EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE RADIALISTA - CRIME
Para: Ministério do Trabalho, Ministério Público, Supremo Tribunal Federal
A presente Petição Pública, tem como intuito promover sanções legais em caráter criminal, para aqueles que desobedecerem o Art 1º, 6º e 7º da LEI Nº 6.615, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978, onde diz:
Art 1º - O exercício da profissão de Radialista é regulado pela presente Lei.
Art 6º - O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, qual terá validade em todo o território nacional.
Parágrafo único - O pedido de registro, de que trata este artigo, poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.
Art 7º Para registro do Radialista, é necessário a apresentação de:
I - diploma de curso superior, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
III - atestado de capacitação profissional conforme dispuser a regulamentação desta Lei.
Diante disso, sendo esta Petição Pública de adesão da grande maioria dos profissionais da área de comunicação, solicita-se que o exercício ilegal da profissão de radialista, seja considerado crime e não contravenção, conforme o Artigo 47 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941.
Fiscalização Radialistas - SP