ANULAÇÃO DO DECRETO QUE CONDECORA EDUARDO BOLSONARO, FLÁVIO BOLSONARO ENTRE OUTROS, PUBLICADO EM EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA NO DIARIO OFICIAL DO DIA 30 DE ABRIL DE 2019.
Para: Aos Cidadãos Brasileiros e todas as autoridades que Prezam pela Democracia e Legalidade
Requeremos a ANULAÇÃO DO DECRETO publicado em 30 de abril de 2019, em edição extraordinária que CONDECORA COMO " Grande-Oficial", entre outros os Senhores FLÁVIO BOLSONARO, EDUARDO BOLSONARO e OLAVO DE CARVALHO, esse último, sendo condecorado ao mais alto grau, o " Grão-Cruz". Salienta-se o fato de que regulamento do Itamaraty prevê que o grau de Grã-Cruz deve ser concedido ao Presidente da República, Vice-Presidente, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores, Almirantes, Marechais, Marechais-do-Ar, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente, não Justificando a condecoracao de " Olavo de Carvalho", bem como não justifica a condecoração de familiares, itilizando-se da " máquina publica".
Entre outros tantos atos que não buscam atender as necessidades da sociedade Brasileira, este se destaca pelo notável desrespeito aos Princípios Constitucionais, entre eles destacamos:
LEGALIDADE
O principio da legalidade manifesta que administração publica pode só fazer o que está em lei, se ocorrer excesso ou praticar algo ilegal ocorrera a nulidade do ato.
IMPESSOALIDADE
Os atos administrativos devem ser imparciais, inibindo quaisquer tipos de privilégios, interesses e discriminações, e assegura a defesa do interesse público sobre o privado.
Os atos do administrador não são necessariamente deste e sim da administração, devendo todas as realizações serem atribuídas ao ente estatal que o promove. Desta feita, entende-se que os atos não são necessariamente do agente, mas sim da administração, sendo desta todo o crédito. Explícito na carta Magna, no artigo 37.
MORALIDADE
O princípio da moralidade não está ligado à consciência do agente e sim ao conjunto de regras que podem ser observadas dentro de toda a administração pública, portanto é extraído da administração.
O princípio da Moralidade Administrativa não é aceito por toda a doutrina. Alguns autores entendem que o conceito é absorvido pelo Princípio da Legalidade e outros acreditam ser tal conceito vago ou impreciso.
Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, ele deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado.
EFICIÊNCIA
Este princípio zela pela “boa administração”, aquela que consiga atender aos anseios na sociedade, consiga de modo legal atingir resultados positivos e satisfatórios, como o próprio nome já faz referência, ser eficiente. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em se desempenhar apenas com uma legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento as necessidades da comunidade e de seus membros.”
A eficiência é uma característica que faz com que o agente público consiga atingir resultados positivos, garantindo à sociedade uma real efetivação dos propósitos necessários, como por exemplo, saúde, qualidade de vida, educação, etc.
Entre outros, é notório o desrespeito aos Princípios Constitucionais acima expostos, quando o Senhor Presidente da República CONDECORA pessoas de sua família, inclusive seus filhos, Eduardo e Flávio Bolsonaro, sendo esse investigado por CORRUPÇÃO, bem como CONDECORA o Senhor OLAVO DE CARVALHO por notória afinação política. Não houveram serviço de relevância social que motivem tais condecorações, ficando claro o benefício dado por por afinidades familiares e pessoais. Viemos por meio desse abaixo assinado requerer a total ANULAÇÃO do decreto que os CONDECORA e a imediata Garantia do Respeito à Constituição Brasileira.