Abaixo-Assinado contra a construção de torre de telefonia móvel em área residencial em desconformidade com a Resolução Municipal N. 001 de 25 de Outubro de 2005
Para: Prefeitura Municipal de Ipatinga MG; Ministério Publico de Minas Gerias;Secretaria de Obras de Ipatinga
O presente Abaixo-assinado tem como escopo o Embargo da construção e funcionamento da torre de telefonia móvel localizado na Rua Eurico Dutra, n°. 15, Imbaúbas, uma área residencial. A instalação do equipamento mostra-se em flagrante desconformidade com a Resolução Municipal N. 001 de 25 de Outubro de 2005 ao que lhe confere o art.23 c/c art. 4º, II da lei nº 1.475/1996 , que diz:
Art.1º - A instalação, no município de Ipatinga, de Estação Rádio Base - ERB, microcélulas de telefonia celular, rádio-difusão, de TV e equipamento afins, com estrutura em torre ou similar, obedecerá aos dispositivos constantes desta Resolução, sem prejuízo do que dispõe a legislação pertinente.
Art. 2º - A instalação dos equipamento mencionados no artigo 1º não será permitida nos seguintes locais:
I - áreas institucionais;
II - bens tombados;
III - áreas de interesse paisagístico;
IV - parques;
V - ...
VI - áreas em que a instalação dos equipamentos venha a conflitar com o interesse público;
VII - a menos de 100,00 metros de hospitais, maternidades, clínicas médicas e similares; de creches, berçários, asilos e similares; de escolas, faculdades, universidades e similares, contados horizontalmente do eixo da base da torre da antena às divisas do terreno onde se situam os equipamento mencionados.
Paragrafo único. A instalação dos equipamento nas áreas referidas no inciso VII serão autorizadas desde que apresentados, pelo requerente:
a) documentação da ANATEL comprovando que os equipamentos não causam impacto aos usuários do empreendimento vizinho;
b) declaração expressa do proprietário do imóvel vizinho - e que tenha a destinação mencionada neste inciso - concordando com a instalação dos equipamentos a distância menor do que o mínimo exigido por esta Resolução;
Art. 3º - A instalação dos equipamentos mencionados no artigo 1º será permitida nas demais áreas não edificadas desde que distem, no mínimo, de 30,00 metros das divisas do terreno correspondente, contados horizontalmente do eixo da base da torre da antena.
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Também podemos levantar os estudos realizados pela OMS, que alerta sobre os riscos da exposição a radiação emitidas pelas torres.
Portanto, pedimos para que seja IMEDIATAMENTE suspensa a instalação da referida torre.