PROPOSTA DO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR, PARA EMENDA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
Modifica e altera o sistema do Instituto Nacional do Seguro Social, estabelece novas regras de transição e disposições transitórias, e também das outras previdências atuais vigentes:
A ser protocolada na CASA da CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS e do SENADO FEDERAL, conforme o § 2 do Artigo 61 da Constituição Federal, regulamentada pela a Lei nº 9.709/98 e garantida pela a Constituição de 1988, propõem o seguinte Projeto de Lei ao texto Constitucional:
CAPITULO I
DAS ALTERAÇÕES NA CONSTITUIÇÃO DE 1988:
ART. 1º- A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes mediante:
I – PLEBISCITO: No caso deste Plebiscito o VOTO será aberto;
ART. 2º- Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
PROJETO DE INICIATIVA POPULAR:
A - Será a integração em definitivo do atual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), matriz, CNPJ: 29.979.143/0020-31 e as APS – Subsidiárias, passando todo o seu ATIVO, PASSIVO, e os funcionários do setor financeiro, ficando os outros funcionários nas previdências social: RGPS: Regime Geral de Previdência Social e RPPS: Regimes Próprios de Previdência Social, todos passarão para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, matriz CNPJ: 00.360.305/0001-04 que passará ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE, APLICAR e OPERACIONAR todas as futuras contribuições sociais dos trabalhadores e Empresas na ATIVA e também os recursos já captados dos APOSENTADOS e das contribuições já recolhidas dos contribuintes em ATIVA, com as modificações no atual sistema, aplicando no mercado de capital financeiro, gerando juros e correções monetárias para a conta privada individual do contribuinte.
B - Também será criado o SEGURO DE VIDAS COLETIVAS, com os valores de 2% (dois por cento) percentual definido, que será uma obrigação de contribuições de todas as classes trabalhadoras (sem distinção de hierarquias) e também das empresas. Imposto este que será recolhido em uma CONTA ÚNICA UNIVERSAL, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para a finalidade de COBERTURAS dos contribuintes por: Afastamento temporário por enfermidades (doenças) e por acidentes gerais e para as aposentadorias por INVALIDEZ, aposentadoria pelo o (LOA) e pessoa a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não tem condições de manter-se financeiramente.
C – Os impostos existentes por Lei: PIS ou PASEP, a COFINS e a CSLL, serão recolhidos também em outra CONTA ÚNICA UNIVERSAL, para as suas funções na sociedade brasileira, conforme os ARTIGOS de 193 a 232 da CONSTITUIÇÃO e com a alteração:
D - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através do seu presidente (nomeado sempre pelo o Presidente da República do Brasil), seus diretores e funcionários serão os responsáveis em administrar, gerenciar, aplicar e gerar LUCROS, para pagar as despesas dos itens (A, b e C) do Projeto.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR, segundo o artigo 61- § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados Federais e Senadores do projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Como segundo o TSE o número de eleitores do Brasil, que estava em condições de voto no mês Setembro de 2018 foi de 147,3 (Cento e quarenta e sete milhões e trezentos mil).
O número mínimo necessário de assinaturas para tornar-se um projeto de Lei de iniciativa popular será de: 1.480 (Um milhão e quatrocentos e oitenta mil), que serão comprovadas, as assinaturas no abaixo assinado, através DE:
I - E-mail individual da pessoa assinante que repassara para o seu grupo de amigos;
II - Ou assinatura de próprio punho, constando o seu RG (identidade) com endereço residencial em listas de assinaturas promovidas em praças públicas por ações populares.
Após colhermos os números de assinaturas necessárias, será entregue e protocolado na Câmara dos Deputados Federais, como projeto de Lei, para ser votado, conforme o parágrafo § 2º do Artigo 61 da Constituição, da República Federativa do Brasil de 1988.
Dos direitos e deveres individuais e coletivos:
ART. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade à igualdade, à segurança e à propriedade. Nos termos seguintes:
I – homens e Mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Constituição;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise o benefício de toda sociedade, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
ART. 10 – É assegurado a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
ART. 14 . A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e aberto, com valor igual para todos, nos termos da lei, mediante:
II – Plebiscito;
III- Iniciativa popular.
ART. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observando o dispositivo nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma Lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observando o disposto no Art. 5º, IV, V, X, XIII E XIV,
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à Lei federal.
ART. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre:
XII – Previdência Social, proteção e defesa da saúde
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - Proteção à infância e à juventude;
§ 4º - A superveniência de Lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
ART. 195 - A seguridade social financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, das contribuições sociais e constantes nos Arts. 193 a 204, - e Arts. 226 a 232.
ART. 195 - §, 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias a cada área a gestão de recursos.
ART. 195 - §, 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
CAPÍTULO II
REGRAS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELACIONADAS AOS REGIMES PRÓPRIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATUAL:
ART. 2º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas as normas estabelecidas na Lei complementar a que se refere o § do art. 40 da Constituição e pelo art. 6 desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios, incluídas suas autarquias, fundações, de todos os militares da Aeronáutica, Marinha, Exército, Federais, Estaduais, Civil, Municipais, guardas presidiários e de todos os contribuintes da iniciativa privada, que tenha ingressado no regime da previdência Social até a data da aprovação deste Projeto poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher , cumulativamente. As seguintes condições:
I - As alterações nos seguimentos de classes dos contribuintes previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social. Passando as contribuições das previdências: RGPS – Regime Geral de Previdência Social e RPPS – Regimes Próprios de Previdência Social, que serão aplicadas na sua Conta privada individual, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que o Instituto Nacional do Seguro Social e das suas APS – (A Rede de Atendimento ao Público da Previdência Social) e as APS – Subsidiárias, ficarão também sobre ADMINISTRAÇÃO da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
II - As classes das forças armadas, Aeronáutica, Marinha, Exército, Policiais Federais, policiais Militares Estaduais, Policiais Civil, Guardas Municipais, Guardas penitenciários, professores dos ensinos infantil, fundamental, médio e superior e funcionários da iniciativa privada que trabalhar em serviços de INSALUBRIDADE, aposentará quando completar os tempos de contribuições ou idades:
III - cinquenta e cinco anos de idade, se MULHER, e sessenta nos de idade, se HOMEM;
IV - A MULHER, com 30 anos de contribuições comprovadas
V - O HOMEM, com 35 anos de contribuições comprovadas
VI - O trabalhador Rural, aposentará com as idades e contribuições para previdência.
VII - cinquenta e cinco anos de idade, se MULHER, e sessenta anos, se HOMEM.
VIII – A MULHER, 20 anos de contribuições comprovadas
IX - O HOMEM, 20 anos de contribuições comprovadas
X - A classes de políticos, funcionários públicos da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e todos trabalhadores e empresas da iniciativa privada:
XI - Sessenta anos de idade, se MULHER, e sessenta e cinco anos, se HOMEM.
XII - A MULHER, com 30 anos de contribuições comprovadas
XIII - O HOMEM, com 35 anos de contribuições comprovadas
XIV - A pessoas com deficiência físicas, do LOA e a pessoa que não tem condições financeira de manter-se quando completar os 65 anos de idade, todos serão amparados com um salário mínimo da época, e do contribuinte da ATIVA por enfermidade (doenças) e por acidentes, será afastado ou aposentado pela a média das suas contribuições. As contribuições faltantes, para o contribuinte completar o seu tempo de contribuições MULHER ou HOMEM, será de responsabilidade do SEGURO DE VIDAS COLETIVAS, que vai ser criado e terá uma contribuição a ser paga por todos os contribuintes na ATIVA, sem distinção de classes;
XV - Quando da aprovação deste projeto de Lei de inciativa popular, só existirá um ÚNICO Instituto Nacional do Seguro Social, sendo que todas as classes trabalhadoras, empresas, profissionais liberais, funcionários públicos da União, Federal, Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, As 03 (três) forças armadas (Aeronáutica , Marinha e Exercito), Policia Federal, Policia Militar, Policia Civil, Guardas municipais ,Guardas Penitenciários, todas estarão atreladas e contribuindo individualmente para a sua conta ÚNICA PRIVADA na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
XVI - OS PISOS MÍNIMO E MÁXIMO PARA A APOSENTADORIA SERÁ DE:
A - Salário mínimo de época, ficando como referência/2019 que de R$ 988,00 (novecentos e oitenta oito reais);
B - Salário teto máximo será de 10 (Dez) salários mínimo de época. Ficando com referência o ano de 2019 sendo o valor R$ 9.880,00 (Nove mil e oitocentos e oitenta reais).
C - Todas as CLASSES de trabalhadores em todos os níveis, atuais contribuintes que estão na ATIVA, para o Instituto Nacional do Seguro Social, só poderão APOSENTAR com o teto máximo de R$ 9.880,00.
XVII – qualquer contribuinte que estiver na ATIVA ou NÃO contribuinte, poderá adquirir uma poupança da Previdência Privada particular na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
a – O GOVERNO FEDERAL através da UNIÃO, abrirá uma conta privada individual (a parte do Instituto Nacional Previdência Social), para todos os militares do quadro das 3 (três) forças armadas (Aeronáutica, Marinha e Exército) que estiverem na ATIVA, com as contribuições recolhidas pela a UNIÃO, com valores definido por graduação de patentes, e será pago pela UNIÃO FEDERAL, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para completar salários das três forças Armadas, para estarem adquirindo um salário de APOSENTADORIA acima do teto máximo estipulado neste projeto.
XIX – Após a aprovação deste Projeto de Lei de iniciativa Popular, a transição para os contribuintes atuais, só poderão aposentar com o piso máximo de R$ 9.880,00 (nove mil e oitocentos oitenta reais), com a comprovação de recolhimentos, para um cálculo da média salarial sobre 20 (vinte) anos de contribuições.
CAPÍTULO III
REGRAS DE TRANSIÇÃO RELACIONADAS AO REGIME GERAL DO ATUAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) QUE PASSARÁ OPERAR COMO UM BANCO DE FOMENTO, E PASSANDO TODO O SEU ATIVO, PASSIVO E FUNCIONÁRIOS, DAS ATUAIS PREVIDÊNCIAS SOCIAL – RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E da RPPS – REGIME PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE SERÁ A RESPONSÁVEL EM ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE ATRAVÉS DE APLICAÇÕES NO MERCADO DE CAPITAIS NACIONAL:
I – O projeto de Lei de iniciativa popular, será pela mudança do atual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), das suas Previdências sociais – RGPS – Regime Geral de Previdência Social e a RPPS – Regime Próprios de Previdência Social que serão INTEGRADAS à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que vai ADMINISTRAR, APLICAR e OPERAR toda operação financeira, ficando com o Instituto Nacional do Seguro Social, através das APS- Previdências Sociais, as operações normais do dia a dia, das assistências sociais aos contribuintes na ATIVA, aposentados e outros benefícios para a sociedade.
A – O que vai ser regulamentado na nova Previdência Social, será nas seguintes condições:
II – No novo sistema o trabalhador contribuinte, terá uma conta privada individual, controlada pelo o número do seu CPF e do número da sua Identidade. Esta conta não poderá ser movimentada pelo o seu portador durante o período das contribuições, enquanto estiver na ATIVA;
III – Todas as contribuições pagas mês a mês pelos os trabalhadores e trabalhadoras brasileiras, na ATIVA, e também os valores já depositados, das contribuições dos aposentados serão APLICADAS no mercado financeiro de capitais, pela a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com juros e taxas de correções, que serão captadas, para sua conta individual, sendo que serão corrigidas com uma taxa pré-fixada hoje de 1,90% (Um e noventa por cento), ao mês, sendo a taxa mínima que um aposentado consegue hoje através do empréstimo consignado nas agências bancárias do Brasil.
IV – A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, depositará mês a mês em cada conta privada individual, do contribuinte, os juros e correções monetárias, sobre os valores já existente na conta do contribuinte, definidas neste projeto de Lei de iniciativa popular;
V – Todo o aporte apurado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com os lucros adquirido na movimentação com os empréstimos de FOMENTO, nas taxas de empréstimos acima 1,90 (um e noventa por cento). E também sobre a contribuição da empresa sobre a folha de pagamentos dos seus funcionários, passará de 20% (Vinte por cento) atuais, passando para 18% (Dezoito por cento), a diferença de 2% (Dois por cento) que será recolhido pelas as empresas para o SEGURO DE VIDAS COLETIVAS, Imposto este recolhido pelas as empresas que trabalha hoje no regime de LUCRO PRESUMIDO e LUCRO REAL e também passará a ser recolhido pelas as micros-empresas, trabalhadores Rural e os contribuintes profissionais liberais.
VI - Este imposto de 18% (Dezoito por cento) e as diferenças dos juros e correções ACIMA de 1,90% (um e noventa por cento) sobre as aplicações do contribuinte, será APLICADA no mercado de capitais da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que serão utilizadas para os pagamentos dos funcionários locados no INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, das APS – Agências de Previdência Social e os funcionários locados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, despesas globais necessárias a funcionalidade da instituição e captação de recursos de reserva para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para investimentos no mercado de capitais, podendo o lucro, após retirar despesas gerais, ser utilizados em outras obras sociais aplicadas pela à UNIÃO FEDERAL.
VII – Em quais condições o trabalhador ou trabalhadora poderá movimentar a sua conta bancaria individual da Caixa Econômica Federal;
A – Aposentadoria por tempo de contribuições pagas e comprovadas;
B – Aposentadoria por idade, e com os anos mínimos de contribuições pagas;
C - Aposentadoria Rural por idade, e com os anos mínimo de contribuições pagas, com valor de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, que hoje e de: R$ 49,40 (quarenta nove reais e quarenta centavos) e mais 2% (dois por cento) que seria hoje o valor de: R$ 19,76 (dezenove reais e setenta e seis centavos) a ser recolhido para o SEGURO DE VIDAS COLETIVAS.
D - Aposentadoria por enfermidade (doenças) ou por acidentes, comprovando contribuições pagas, por algum período enquanto estava na ATIVA, sendo que as contribuições faltantes, para completar a aposentadoria por idade. O pagamento será de responsabilidade do SEGURO DE VIDAS COLETIVAS, que recolherá as contribuições faltantes para o Instituto Nacional do Seguro Social, através da conta da pessoa na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que estiver com doença ou acidente.
E – O pagamento do tempo das contribuições faltantes, para aposentadoria da pessoa, por enfermidade (doenças), por acidentes, pelo LOA, e pessoa ao completar 65 (sessenta e cinco) e não ter ninguém que possa sustenta-lo. Estes valores serão pagos a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para o contribuinte por doença ou acidentes, pelo o SEGURO DE VIDAS COLETIVAS, que será CAPTADO em uma CONTA ÚNICA UNIVERSAL;
VIII – Vai ser criado um SEGURO DE VIDAS COLETIVAS, que será CAPTADO e depositado, pelo o contribuinte que estiver na ATIVA em uma CONTA ÚNICA UNIVERSAL, sendo que estes valores serão APLICADOS no mercado financeiro, pela a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Que será para cobrir o que está definido na letra: E - VII do capítulo III.
IX – Fica definido que será cobrado de todas as classes de trabalhadores um percentual de 2% (dois por cento) a parte das contribuições já existente, dos trabalhadores, trabalhadoras, empresas, profissionais liberais, trabalhador Rural, das 03 forças Armadas (Aeronáutica, Marinha e Exercito) policiais Federais, Policiais Militares, Policiais Civil, Guardas Municipais, Guardas Penitenciários e todos os funcionários públicos, Governo, Distrito Federal, Estaduais e Municipais) ficando assim:
A - Será cobrado e recolhido 2% (dois por cento) dos trabalhadores, trabalhadoras, trabalhadores Rural e funcionários liberais na ativa, sobre o valor do salário recebido pelo o contribuinte, até o teto máximo de R$ 9.880.00 (nove mil oitocentos e oitenta reais).
B - Será cobrado e recolhido 2% (dois por cento) das empresas, sobre o valor do salário recebido pelo os empregados da empresa, sendo que os 2% (por cento) que será retirado da contribuição da empresa sobre o valor da folha de pagamento dos funcionários, que devido este imposto passará de 20% (vinte por cento) para 18% (Dezoito por cento).
C - O percentual de 2% (Dois por cento) serão captados e recolhidos a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em uma CONTA ÚNICA UNIVERSAL, ao SEGURO DE VIDAS COLETIVAS, e será APLICADO no mercado de capitais, para cobrir as suas finalidades.
D – O contribuinte individual profissional liberal e Rural, após a aprovação do Projeto de Iniciativa Popular, passara a recolher as suas contribuições em 2 (dois) CARNÊS, sendo um para o Instituto Nacional do Seguro Social e o outro para o SEGURO DE VIDAS COLETIVAS.
E – As aposentadorias já existentes e as aposentadorias até a aprovação deste Projeto de Lei de iniciativa Popular, com valores de aposentadorias ACIMA de: R$ 9.880,00 (nove mil oitocentos e oitenta reais), será bancada pelo o Governo Federal da União até as suas extinções, aprovando estes valores anuais através do ORÇAMENTO ANUAL, votado pela a Câmara de Deputados Federais, Senadores e assinatura do Presidente da República Federal do Brasil, que serão repassadas mês a mês para a conta individual do aposentado para a sua conta provada única na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, corrigindo assim erros do passado.
O TEMPO PARA CONSEGUIR A APOSENTADORIA NO NOVO REGIME DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, E ADMINISTRADO PELA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL:
ART. 2º Ressalvando o direito de opção à aposentadoria pela as normas estabelecidas na Lei complementar a que se refere o § do Art. 40 da Constituição e pelo Art. 6 desta emenda. O servidor da UNIÃO, DOS ESTADOS, DO Distrito Federal, dos municípios, incluídas suas autarquias, fundações, de todos os militares da Aeronáutica, Marinha, Exército, policiais Federais, Estaduais, Civil, Municipal, guardas penitenciários e de todos os contribuintes da iniciativa privada, que tenha ingressado no regime da Previdência Social até a data da aprovação e após a data da aprovação deste projeto poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, as seguintes condições.
I – As alterações nos seguimentos de classes trabalhadoras, trabalhadores e profissionais liberais, os contribuintes previdenciários, passará a ter uma conta privada individual e a ser aplicada no mercado de capitais, pela a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL são:
II - As classes das forças armadas, Aeronáutica, Marinha, Exército, policiais Federais, Militares Estaduais, Policiais Civil, Guardas Municipais, Guardas Penitenciários, professores dos ensinos infantil, fundamental, médio, superior e funcionários da iniciativa privada, que trabalha em serviços de INSALUBRIDADE, APOSENTARÁ quando completar o tempo de contribuições ou idade:
III – Cinquenta e cinco anos de idade, se MULHER, e sessenta anos de idade, se HOMEM;
IV - A MULHER, com 25 anos de contribuições comprovadas;
V - O HOMEM, com 30 anos de contribuições comprovadas;
VI- O trabalhador RURAL, aposentará pela a idade com contribuições mensal de 5% (cinco por cento) do piso do salário mínimo para a previdência, mais 2% (por cento) do valor do salário mínimo para o SEGURO DE VIDAS COLETIVAS;
VII - Cinquenta e cincos de idade, se MULHER e Sessenta anos de idade, se HOMEM;
VIII- A MULHER com 20 anos de contribuições comprovadas
IX - O HOMEM com 20 anos de contribuições comprovadas
XI - A classes dos políticos, funcionários públicos da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e todos os trabalhadores, empresas da iniciativa privada e profissionais liberais:
XII - Sessenta anos de idade, se MULHER, e sessenta e cinco anos, se HOMEM;
XIII – A MULHER com 30 anos de contribuições comprovadas;
VX - O HOMEM com 35 anos de contribuições comprovadas;
XV - Fica definido o tempo de contribuições para a aposentadoria do trabalhador urbano por IDADE:
XVI - A MULHER com 60 anos de idade e 20 anos de contribuições;
XVII – O HOMEM com 65 anos de idade e 20 anos de contribuições;
XVIII – As pessoas com deficiências físicas, enfermidades (doenças), por acidentes, do LOA e a pessoa que não tem condições de manter-se financeiramente por familiares, quando completar 65 anos de idade. Todos serão amparados com um salário mínimo de época. O contribuinte que necessitar o afastamento ou aposentadoria, por enfermidades (doenças) e acidentes gerais, vai ter as suas contribuições faltantes para completar o tempo de direito necessário para aposentadoria. O pagamento será de responsabilidade do SEGURO DE VIDAS COLETIVAS, que recolhera para O Instituto Nacional do Seguro Social, através da sua conta privada na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Seguro este que vai ser CRIADO e pago por todos os contribuintes que estiver na ATIVA, para cobrir custo do que não está previsto no dia a dia de uma pessoa;
XIX – Quando da aprovação deste projeto de Lei de iniciativa popular, só existira um ÚNICO Instituto Nacional do Seguro Social, sendo que todas as classes trabalhadoras e empresas, estarão ATRELADAS em um regime de APLICAÇÃO FINANCEIRA em conta única privada individual na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
XX - OS PISOS SALARIAL PARA A APOSENTADORIA ADQUIRIDA APÓS APROVAÇÃO DO PROJETO DE INICIATIVA POPULAR SERÁ DE:
A - Salário mínimo de época, ficando como referência/2019, que de:
R$ 988,00 (Novecentos e oitenta oito reais)
B - O salário teto máximo será de 10 (Dez) salários mínimo do Projeto de iniciativa POPULAR, ficando como referência o ano de 2019. Sendo que as pessoas contribuintes das atuais PREVIDÊNCIAS SOCIAL: RGPS – Regime Geral da Previdência Social e RPPS – Regimes Próprios de Previdência Social, que ganham acima do teto máximo de R$ 9.880,00 – (Nove mil oitocentos e oitenta reais), só poderão aposentar com o teto máximo, após aprovação do Projeto de Lei de Iniciativa Popular:
C – No Projeto de Iniciativa Popular, à tabela das contribuições ficarão assim:
C – I – Tabela de desconto e pagamento em ordem crescente de salários dos empregados
C- 2 - De R$ 988,00 a R$ 1.751,81 desconto de 8% (oito por cento)
C – 3 - De R$ 1.751,82 a R$ 2.919,72 desconto de 9% (nove por cento)
C – 4 - De R$ 2.919,73 a R$ 5.839,45 desconto de 11% ( onze por cento)
C – 5 - De R$ 5.839,46 a R$ 7.859,70 desconto de 13% (treze por cento)
C - 6 - De R$ 7.859,71 a R$ 9.880,00 desconto de 14% (quatorze por cento)
C - 7 - Todos os empregados de empresas, trabalhadores Rural, profissionais liberais, funcionários públicos, políticos, militares (Federais, Militares, Civis e guardas municipais e as três forças armadas (Aeronáutica, Marinha e Exercito), passarão a recolher mais 2% (dois por cento) sobre o valor do seu salário de contribuição, até o teto máximo de R$ 9.880,00 (nove mil oitocentos e oitenta reais), para o SEGURO DE VIDAS COLETIVAS, em folha de pagamento separada pela a empresa.
C - 8 - O recolhimento das empresas de lucro real e lucro presumido, continuará a recolher, sobre a folha de pagamento, os mesmos 20% (vinte por cento), para os dois seguimentos:
C -8ª - 18% (dezoito por cento) será recolhido para o Instituto Nacional do Seguro Social, na conta ÚNICA, recolhido para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que será para pagamentos dos salários dos funcionários do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e das suas APS- Subsidiárias das agências de previdência Social e dos funcionários do INSTITUTO, do setor financeiro lotados CAIXA ECONÔMICA FEDERA, e também a logística, materiais gerais e outros serviços essencial para o seu funcionamento.
C – 8b - 2% (dois por cento) será recolhido em CONTA ÚNICA UNIVERSAL, para o SEGURO DE VIDAS COLETIVAS, que será depositado por todas as empresas, incluindo as micros-empresas e profissionais liberais que recolhem como autônomos.
C – 8c - Os profissionais Liberais que recolhem como autônomos, passarão também recolher em carne 18% (dezoito por cento) para a sua previdência privada conta individual.
C - 8d - Os profissionais Liberais que recolhem como autônomo, passarão também a recolher em carne (separado) os 2% (dois por cento), para o SEGURO DE VIDAS COLETIVAS.
D - Será criado uma conta privada individual a PARTE para as forças armadas (Aeronáutica, Marinha e Exercito), com valores de salários que ultrapasse o teto máximo de R$ 9.880,00 (nove mil e oitocentos e oitenta reais), que serão definidos os valores pelo o grau da sua patente. Estes valores de contribuições serão recolhidos para uma conta, ÚNICA PRIVADA INDIVIDUAL, pelo O Governo da UNIÃO FEDERAL, com uma emenda do Presidente da República e enviada para ser aprovada a Câmara dos Deputados Federais e dos Senadores e chancelada e publicada no Diário da União Federal, estes valores constarão no ORÇAMENTO ANUAL, que será aprovado pela a Câmara de Deputados Federais, Senadores e assinatura do Presidente da República Federal do Brasil.
XXI – Os impostos existentes e recolhidos pelos contribuintes, que são: PIS ou PASEP, a CONFINS, e a CSLL, serão recolhidos também em uma CONTA ÚNICA, sendo estes impostos também APLICADOS no mercado de capitais, para o governo cumprir a função das obrigações humanitárias da SEGURIDADE SOCIAL DA SAÚDE, com todos as brasileiras, brasileiros e estrangeiros com residência fixa no Brasil.
XXI – I – A Seguridade Social, será financiada por toda a sociedade.de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das contribuições sociais e constantes nos Arts. 193 a 204 e dos Arts. 226 a 232.
XXII – Assim que o Projeto de Lei de Iniciativa popular, for aprovado e publicado no Diário Oficial da União, o atual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tomará a seguinte decisão:
A – Será a TRANSIÇÃO do presidente e diretoria que estiver no comado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ficará apenas na ADMINISTRAÇÃO das APS – A Rede de Atendimento ao público da Previdência Social e das APS – SUBSIDIÁRIAS, passando para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, toda a ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA dos seus ATIVOS e PASSIVOS e os funcionários existentes, ficarão lotados nas suas próprias APS – Previdência Social, passando apenas os funcionários do setor financeiro para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de uma AUDITORIA, conforme fica definido neste projeto de lei de iniciativa popular.
B – A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vai atuar com valores em REAL que estiver em CAIXA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , diretamente no mercado de capitais financeiros nacional, como um BANCO DE FOMENTO, consentindo empréstimos para os APOSENTADOS, já com desconto em folhas dos seus salários, para os trabalhadores e profissionais liberais da ATIVA, para pessoas FÍSICAS e EMPRESAS, INDÚSTRIAS em geral e ao AGRO-NEGÓCIOS do campo rural, com taxas de JUROS (%,), iguais as cobradas hoje pelo os Bancos PRIVADOS E FEDERAIS, que estão atuando no BRASIL;
C – Para VIABILIZAR a LOGÍSTICA OPERACIONAL, do atual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), continuará com as suas atuais agencias (APS), para o atendimento aos contribuintes e as APS – Previdências sociais, que será INCORPORADA a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para os recebimentos das contribuições, pagamento dos aposentados e para as aplicações financeiras no mercado de capitais, pela a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que hoje já atua com vários seguimentos da Previdência Social (INSS) e que também continuará a utilizar as CASAS LOTÉRICAS, para recebimentos e pagamentos, como já são utilizadas hoje.
D – Fica definido no projeto de Lei de iniciativa popular da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, será criado um quadro de AUDITORES permanente, que estarão fiscalizando a parte operacional financeira e também atuando nas APS – a Rede de Atendimento ao Público da Previdência Social, e as suas APS (Subsidiárias), que será composta por 04 (quatro) Auditores independentes, que serão eleitos BIENALMENTE, DE 02 (dois) anos em 02 (dois) anos, pelo os seguintes seguimentos da sociedade Brasileira:
D – I – Será eleito um auditor dos APOSENTADOS, através de uma eleição nacional, entre os presidentes Estaduais dos sindicatos de CLASSE;
D – II – Será eleito um auditor dos trabalhadores na ATIVA, através de uma eleição nacional, entre os presidentes Estaduais dos Sindicatos das classes dos trabalhadores;
D –III - Será eleito um auditor da ORDEM DOS ADVOGADOS, através de uma eleição nacional, entre os presidentes Estaduais da OAB – Ordem dos Advogados Brasileiros.
D – IV – Será eleito um auditor da classe de administradores de empresas, através de uma eleição nacional, entre os presidentes Estaduais da sua classe.
XXIII – Para PROPOR este Projeto de Lei de Iniciativa Popular. Para provar a sua viabilidade trabalhei como EXEMPLO. Apenas com a contribuição de 8% (oito por cento) sobre o salário MÍNIMO. Parti do mês Setembro de 1994. Início do Plano REAL em definitivo foi calculado até o mês Agosto de 2024 quando da APOSENTADORIA DA MULHER e o mês Agosto de 2029, quando da APOSENTADORIA DO HOMEM, para aposentar por tempo de contribuições. A partir do ano de 2020, trabalhei com um aumento médio de 7% (sete por cento) ao ano, até chegar aos anos de 2024 e 2029.
XXIII- I – Nas 2 (duas) situações quando para a aposentadoria da MULHER e a do HOMEM, eles terão um valor em R$ (REAL), que continuando sendo aplicado no mercado financeiro, somente os juros e correções destes valores de cada APOSENTADO, sendo a MULHER o ou HOMEM: Poderá pagar 02(duas) Aposentadorias durante todo o PERÍODO de suas VIDAS DE APOSENTADOS e posteriormente dos seus cônjuges. E quando do falecimento do Cônjuge, ainda assim o contribuinte beneficiado com a aposentadoria da previdência privada individual, terá ainda aplicado na sua conta um valor que ainda poderá continuar a pagar 02 (dois) aposentados sem contar com novas contribuições.
XXIII – II – Venho PROPOR, quando do falecimento do cônjuge do contribuinte: Que a metade dos valores constante na sua conta privada individual na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, seja repassada por direito como uma HERANÇA financeira, sendo os beneficiários em primeiro lugar aos filhos do cônjuge, em segundo lugar aos netos do cônjuge, em terceiro lugar aos irmãos do contribuinte falecido, e que a outra metade, seja repassada para a SEGURIDADE SOCIAL do SUS (Sistema Único de SAÚDE) para que o BRASIL possa dar uma SAÚDE e VIDAS de primeira qualidade para a sua sociedade, sendo os valores repassados nas duas condições, com desconto de imposto de renda dentro da tabela, repassada para a UNIÃO FEDERAL.
MEU PENSAMENTO: Chegou a nossa HORA de mostrarmos o nosso valor, contribuindo com a sua assinatura, para que possamos atingir o número suficiente, para que este PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR, seja levado a CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS, ao SENADO e finalmente para a assinatura do Presidente da República Federal do BRASIL. Peço a todas as Brasileiras, todos Brasileiros e a todos estrangeiro naturalizado Brasileiro, que VOTE através da sua assinatura por E-mail e por assinaturas com o CPF e endereços em manifestos populares em praças e logradouros públicos e repasse para o seu grupo de amigos, porque e com as nossas ATITUDES PACIFICAS da população Brasileira, que conquistaremos os nossos objetivos para as nossas VIDAS ser vividas com DIGNIDADE e FELIZES. Este Projeto vem também REIVINDICAR os nossos direitos e deveres, porque somos a massa de trabalhadoras e os trabalhadores Brasileiros e que movimentamos toda a MÁQUINA operacional no dia a dia do nosso amado BRASIL.
ESTE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR, FOI IDEALIZADO E DIVULGADO POR:
JOSÉ HAMILTON DA SILVA
Meu E-mail e:
[email protected] para contatos
Este PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR, pertencerá e atendera todas as ansiedades e preocupações Brasileiras e Brasileiros sem distinções. Somos apenas uma família de Brasileiros, que estamos preocupados com a nossa geração a sua geração de aposentados e contribuintes atuais e do futuro, que possa ter uma aposentadoria DIGNA para usufruir do final dos dias das suas VIDAS
E que DEUS esteja abençoando todos os dias das nossas VIDAS, das Brasileiras, Brasileiros e os estrangeiros naturalizados!
BELO HORIZONTE 09, DE MAIO DE 2019