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ABAIXO-ASSINADO - PACHECO - CAUCAIA

Para: Comandante da Companhia de Polícia Militar Ambiental - CPMA; Superintendente Estadual do Meio Ambiente (SEMACE); Superintendente da Polícia Militar do Ceará - PMCE; Prefeito de Caucaia Dr. Naumi Amorim.

Aos Exmos Senhores,

Como é do vosso conhecimento, o Pacheco é um bairro residencial. A paz e tranquilidade do local representam atrativos para quem decidiu trocar a cidade de Fortaleza e aqui estabelecer sua habitação permanente.

Em uma casa de aluguel na Rua Manoel Edson, nº 355, constantemente são realizadas festas e o que nos preocupa, incomoda e desespera, diz respeito à falta de civismo, educação e conhecimento das leis que regulamentam a condição de poluição ambiental e sonora, desrespeitada diariamente e com maior intensidade nos finais de semana.

Por todas as características acima descritas, a casa é procurado igualmente por grupos de jovens e adultos, que a usam para festas sem qualquer limite e respeito pelo sossego alheio. Isso sem falar na escolha do repertório musical totalmente pornográfico e ainda com gritarias e risadas.

É comum principalmente as sextas feiras assistir à chegada de verdadeiras comitivas bem munidas de equipamentos sonoros de potências elevadas e é certo o sossego terminou. Por norma, do final da tarde de sexta-feira até ao final da tarde de Domingo o som elevado (em níveis totalmente prejudiciais ao ser humano) é uma constante sem qualquer interrupção inclusive durante a madrugada.

VEJAMOS O QUE DIZ NO DECRETO-LEI 3688/41, LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS — LCP: PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS.

Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

VEJAMOS A JURISPRUDÊNCIA:

34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ

O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)

34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL

A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)


34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA

A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
...

O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante. O silêncio é um direito do cidadão. A Polícia é obrigada a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública.

Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Não se trata de revogação da contravenção, já que é norma posterior que trata da mesma matéria. Pois o objeto jurídico tutelado na LCP é o sossego ou trabalho de alguém sem o caráter difuso, coletivo, como na LCA. A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana. Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual. Daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.

A Polícia então deve atuar coercitivamente, promovendo a tranquilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência de perturbação do sossego, seja o solicitante que for. O cidadão tem o direito de viver sem perturbações. E a força do Estado é a Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos.

As ocorrências e contatos através do 190 (CIOPS) e diretamente com as viaturas do RONDA de plantão na área já totalizam várias centenas, sem que em nenhuma delas tenha existido qualquer tipo de resolução equilibrada. Segundo o que é informado a quem contata os serviços é que se trata de invasão de propriedade privada, ou seja existe um total desconhecimento da lei que regulamente estes casos e da capacidade da polícia em fazer cumprir a mesma.

Existe um total desespero dos cidadãos, pois além de verem seu sossego ser comprometido, em caso de denúncia são muitas vezes incomodados pelos infratores.




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