QUEREMOS A MANUTENÇÃO DO DECRETO QUE LIBEROU PORTE DE ARMA PARA OS ADVOGADOS
Para: advogados
O movimento Pró-Fundaçâo da Comissão Especial de Estudos Pela Liberacão do Porte de Arma de Fogo para Advogados em Minas Gerais, conforme a portaria 149/2019 da OAB-MG, que nomeou o advogado Dr. Erick Carvalho para oferecer proposta, vem propor este abaixo assinado em prol da continuidade do decreto presidencial que liberou o porte de arma para os advogados!!
O decreto que ampliou a posse e o porte de armas, o presidente passou a permitir que todos os advogados tenham porte de arma. No texto anterior, o porte era restrito aos advogados públicos.
A profissão foi inserida entre as atividades de risco que autorizam o porte. Também integram o rol políticos, caminhoneiros, oficiais de Justiça, jornalistas, membros do Judiciário e do Ministério Público que exerçam funções de segurança.
O novo texto também garantiu o porte a funcionários de lojas de armas e de escolas e clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda dos armamentos. O texto anterior previa esse direito somente aos proprietários ou dirigentes desses locais.
O decreto original determinou que 20 categorias, consideradas como "atividade profissional de risco", não precisam comprovar "efetiva necessidade" para justificar a solicitação para o porte junto à PF.
A medida publicada define "atividade profissional de risco" como a profissão que faça com que uma pessoa passe por uma "situação que ameace sua existência ou sua integridade física em razão da possibilidade de ser vítima de delito que envolva violência ou grave ameaça".
No litígio necessariamente há de se ter a representatividade da Parte por Advogado, sob pena de ferir preceitos elementares, independente de qual seja a seara da prestação jurisdicional. Atente-se em âmbito criminal, a sua atuação no exercício da advocacia é de tamanha relevância sem a qual não se desenvolve o devido processo legal, sendo possível também atuar a par do Representante do Ministério Público, na qualidade de Assistente de Acusação.
Fato certo é que nestas ocasiões, àquele atua como mister do ofício, Agente do Estado, enquanto este por opção, representa os interesses da vítima, os seus familiares, enfim, não há processo sem a efetiva participação do Advogado.
O texto legal estatutário nos leva a reflexão que não há qualquer subordinação entre Advogados, Magistrados e Membros do Ministério Público, sendo ademais que o Representante do Ministério Público em procedimento criminal é Parte em paridade ao Advogado na atuação.
Entretanto somos rebaixados na qualidade de desiguais, pois enquanto a Lei Orgânica da Magistratura e a Lei Orgânica do Ministério Público facultar a estes o direito ao Porte de Arma de fogo, considerando os seus respectivos exercícios funcionais, quais sejam, da condução e decisão de Processos daqueles e atuação e representatividade destes, como de relevância fiscais da lei, dentre outras atribuições.
O Advogado tem a opção de exercer ou não o seu mandato ao interesse da Parte, e quando assim o faz, por vezes é mal interpretado conquistando de imediato a adversidade rancorosa da Parte adversa, que por sua vez, esta também contratará outro Advogado que de igual forma por vezes viverá a mesma experiência.
Ausente o advogado, não se perfaz a administração da Justiça, pois é ele quem assegura a defesa dos interesses das Partes em Juízo, o alcance do conceito "exercício de advocacia" leva a conclusão de que sem a qual não há efetivação da Justiça por meio do processo legal.
Tamanho é o equivoco de muitas pessoas que vivem e submetem-se a processos de qualquer ordem e natureza, acabam de forma equivocada direcionando ao Advogado um tratamento de inimizade, não distinguindo a exigibilidade da sua atuação profissional, colocando assim em risco a sua integridade física e a sua própria vida, os fatos recentes têm com muita lástima assim revelado.
Por tal este decreto nescessita ser mantido!!
#portedearmaparaadvogados