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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE EM DESTINAR ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM LOCAIS PÚBLICOS DE GRANDE FLUXO.

Para: Particular

Você já parou para pensar que nossa cidade possui estacionamento para carros e motos, mas nem um para bicicleta ? talvez bicicletários posso resolver... talvez... Mas precisamos determinar espaços para inserirmos bicicletas em meio aos carros e motos para que nós cidadãos possamos deixar de amarrar nossas bikes em arvores, postes, placas, grades ou até mesmo uma nas outras!

Linhares é uma cidade linda mas que as pessoas não utilizam tanto esse meio de transporte tão saudável, econômico e sustentável que é a bicicleta porque simplesmente não tem locais para prende-las.

Imagine ir pagar uma conta, ir na farmácia, restaurante, órgão publico, posto de saúde, escola, etc... e não ter lugar para estacionar sua bike ?!

Pensando nisso e entendo que simplesmente colocar alguns bicicletários não resolverá esse problema, surgiu o desejo de criar um projeto de lei de iniciativa popular, onde determina a destinação de vagas para estacionamento de bicicletas em locais públicos de grande circulação.

A essência da proposta é destinar 5% das vagas de carros para bicicletas, ou seja a cada 20 vagas de estacionamento para carros 1 será destinada para colocar um bicicletário com vaga para 5 bicicletas.

Menos 1 carro Mais 5 Bikes em circulação!!!

O PROJETO DEVERÁ SER APLICADO EM OS LUGARES PÚBLICOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO EM TODO O MUNICÍPIO DE LINHARES.

Quem apoia vota aí porque a pergunta é : Onde posso estacionar minha bicicleta???

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A constituição federal em seu artigo 29 inciso XIII permite que a população tenha a mesma força de que um vereador para criar uma lei específica porém é necessário a obtenção de 5% da população votante do município. Então é necessário ser morador da cidade de linhares e inserir o número do titulo para uma posterior conferência pela Câmara de vereadores quando o projeto for protocolado.

CASO NÃO RECORDE DO NÚMERO DO TITULO, BASTA ACESSAR O LINK ABAIXO E INSERIR ALGUMAS INFORMAÇÕES.

OBS : O SITE É DO TRIBUNAL ELEITORAL :

http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/titulo-de-eleitor/titulo-e-local-de-votacao/consulta-por-nome
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PROJETO DE LEI POPULAR

EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE EM DESTINAR ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM LOCAIS PÚBLICOS DE GRANDE AFLUXO,

Autor(es): POPULAÇÃO LINHARENSE

A CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas em locais de grande afluxo de público e determinados estabelecimentos privados, em todo o Município do Linhares.

§1º A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a cinco por cento do total de vagas destinadas para automóveis quando aplicável no caso de estacionamentos, resguardadas, no mínimo, cinco vagas para bicicletas, incluindo a instalação de bicicletário.

§2º Os locais de que trata o caput deste artigo, ainda que não contenham estacionamentos para automóveis, são obrigados a implantar os espaços de armazenamento de bicicletas.

§3º A implantação do bicicletário poderá ser custeada pela iniciativa privada, pelo Poder Público ou por Parceria Público-Privada.

Art. 2º Para fins desta Lei Complementar entendem-se como espaços públicos de grande afluxo os seguintes estabelecimentos:

a) Equipamentos públicos municipais, estaduais e federais;
b) shopping centers;
c) supermercados;
d) estações de transporte público e terminais rodoviários.
e) instituições de ensinos públicos e privados;
f) hospitais;
g) instalações desportivas privadas;
h) museus e demais locais de natureza pública (teatro, cinemas, casas de cultura, entre outros similares);
i) estacionamentos privados;
j) locais destinados a hospedagem (hotéis, pousadas, albergues, entre outros);
k) igrejas, templos e locais cultos religiosos;
l) calçadas com espaços que permitam implantar bicicletários, que não comprometam a acessibilidade de pedestres.

§1º Os bicicletários instalados na área referida no presente artigo deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo permitida a sua exploração com finalidade lucrativa.

§2º Caso a implantação dos bicicletários seja utilizada com fins lucrativos, o valor mínimo e o valor máximo da ocupação da vaga serão determinados pelo Poder Público, conforme regulamentação própria.

Art. 3º A segurança dos ciclistas e dos pedestres, bem como a facilidade de acesso, deverão ser determinantes para a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas.

Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade de as vagas para as bicicletas serem sinalizadas, conforme regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 5º Os estacionamentos de bicicletas serão do tipo bicicletários, podendo ser público, privado ou de Parceria Público-Privada.

Parágrafo único. Bicicletário é o local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período curto e de longa duração.

Art. 6º A concessão de habite-se, ou aceitação de obras, relativa a construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art. 1º, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei Complementar.

Art. 7º A fiscalização concernente ao disposto na presente Lei Complementar caberá ao Poder Executivo.

Art. 8º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setenta e duas horas.

Parágrafo único. O não atendimento ao prazo previsto no caput implicará o pagamento de multa por dia de funcionamento, conforme regulamentação do Poder Público.

Art. 9º O Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Linhares, 23 de maio de 2019


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JUSTIFICATIVA


A bicicleta é um meio de transporte sustentável e por ser movimentada através de força motriz humana, não gera danos ao meio ambiente quanto à emissão de gases poluentes, como por exemplo o CO (monóxido de carbono), um dos grandes causadores do efeito estufa. O art. 225 da Constituição Federal de 88 BRASIL. Constituição, 1988 art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. estendeu a possibilidade da participação da sociedade na preservação e na proteção ambiental, estabelecendo à população o papel de defender o meio ambiente. Além do mais, o art. 261 da Lei Orgânica do Município de Linhares: Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Município, o dever de zelar por sua preservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras. A bicicleta possui a característica de ser ecologicamente correta, uma alternativa excelente quanto ao uso de veículos que utilizam a combustão interna. É um bem durável que apresenta economicidade e, nesse sentido, protege os direitos estabelecidos nos referidos artigos.

Logo, o uso da bicicleta traz o consumo coerente da energia, pois com um menor uso de fontes primárias há poucos impactos no meio ambiente. É possível comparar até mesmo com a opc¸ão de caminhar, visto que a utilização da bicicleta consome metade da energia a uma velocidade tre^s vezes maior (assumindo-se velocidades de 5 km/h para a caminhada e 15 km/h para a bicicleta).

A Constituição Federal de 1988 prevê no art. 6º que o transporte é um direito social do cidadão e no Código de Trânsito Brasileiro a bicicleta é considerada um veículo de acordo o art. 96. O uso da bicicleta como um meio de locomoção favorece a mobilidade urbana sustentável, de baixo custo e favorável a saúde, que é extremamente necessária no Município de Linhares.

O uso regular da bicicleta, portanto, além de preservar o meio ambiente, propicia uma vida mais saudável ao ciclista, contribuindo para evitar o sedentarismo, prevenindo doenças cardiovasculares e auxiliando o bem-estar, pois reduz o estresse e a ansiedade. É senso comum que os carros são responsáveis por grande quantidade da poluição lançada no ar - cerca de 90%, conforme pesquisas - e a redução desta poluição, havendo a troca desse meio de transporte pela bicicleta, irá contribuir para diminuição da incidência de doenças respiratórias e cardíacas para a população linharense.

Além do efeito positivo sobre a saúde de quem pedala, a bicicleta também ajuda no crescimento da economia. O ciclista e o pedestre têm maior tendência em consumir do que o motorista que está em um automóvel, este raramente vai estacionar o carro para ir até a loja principalmente aquele que está apenas de passagem. Ainda, de acordo com estudo do Transportation Research Board, a bicicleta ajuda anualmente países como os Estados Unidos, a maior potência do planeta, a economizar US$ 4,6 bilhões. Por exemplo, uma bicicleta requer cerca de US$ 300 dólares anuais em gastos de manutenção, um carro exige cerca de US$ 7 mil anualmente.

Tendo em vista os argumentos expostos acima, é certo que o cerne da questão para que haja um desenvolvimento maior ao uso da bicicleta, é a existência de mais locais para o armazenamento das mesmas, estimulando seu uso e a menor frequência do automóvel particular. A importância da fiscalização pelo Poder Público Municipal após a implementação do presente projeto de lei pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos eleva a bicicleta como alternativa no Município de Linhares não somente de lazer, mas também de transporte para as presentes e futuras gerações como determina a norma da Constituição em seu art. 225.











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