Porte de arma para agentes penitenciários CONTRATADOS
Para: Câmara dos Deputados
Dispõe sobre a inclusão dos agentes penitenciários contratados no Art. 6 , VII da Lei Federal 10.826/03 (Estatuto do desarmamento).
Ao contemplar esta lei acabo me deparando com uma exclusão deplorável dos agentes penitenciários contratados no artigo tocante aos servidores públicos que podem portar arma de fogo. O Art. 6 , VII versa sobre os integrantes penais permitidos a portar arma: "os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias". Nota-se que apenas os integrantes do quadro efetivo podem ter a permissão de portar arma e, através dessa dicotomia, é possível fazer uma reflexão crítica sobre tal dispositivo. Por que os agentes contratados não possuem o mesmo direito dos efetivos se ambos possuem mesmas funções, qualificações , mesmo risco de vida e trabalham no mesmo lugar? Não é possível encontrar o princípio da isonomia neste fato concreto. As ameaças e a insalubridade estão presentes no cotidiano do efetivo e contratado, não possuem diferenças. Muitos contratados ficam até 8 anos trabalhando no sistema prisional sem ter nenhum direito de se defender fora dos presídios, sofrendo pressão psicológica e até mesmo atentados contra suas vidas e de sua famílias. Os requisitos para portar arma serão os mesmos, ou seja, por que impedi-los se estão aptos a terem uma arma acautelada? Essa mudança na lei deve ocorrer iminentemente para resguardar a integridade física e psíquica desses servidores que não recebem bons olhares e direitos fundamentais. Agente penitenciário contratado também deve ter o direito de se proteger!
Pela vida e pelo nossos direitos