Remuneração médica vis ou extorsiva
Para: Conselho Federal de Medicina e Sociedades médicas
Ilmo. Sr.
Presidente do Conselho Federal de Medicina
Presidentes das Sociedades Médicas
Nós, abaixo-assinados, médicos inscritos regularmente em nossos respectivos conselhos regionais, vimos requerer de V.S.ª cumprimento do código de ética médica, no Capítulo VII que trata da remuneração profissional, onde no artigo 86 é vedado ao médico: Receber remuneração pela prestação de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive de convênios. O valor da consulta que consta nas diversas Tabelas e Listas de Procedimentos, como a CBHPM, tem sua origem histórica nos anos 1980, quando a AMB (Associação Médica Brasileira) conseguiu implantar a 1ª tabela, para negociar com os “convênios”. Na época, a única maneira de fazer as diversas especialidades aceitarem o novo referencial foi criar um valor único mínimo para a consulta médica. E, desde então, este conceito equivocado de um valor único para todas as consultas tem se mantido, sem que fosse questionada sua lógica.
Que providências se ético, administrativas e punitivas sejam adotadas pelos seguintes motivos:
1. O descumprimento do Artigo 86 do código de ética médica por médicos.
2. Desqualificação e proibição de clínicas que descumprem o Artigo 86
3. Necessidade urgente de criar mecanismos de hierarquização das consultas médicas.
4. Cumprimento urgente dos princípios fundamentais do código de ética, no artigo 3º, a fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.
Em razão disso, solicitamos de V.S.ª o máximo empenho para solucionar esta situação.