ABAIXO-ASSINADO PELA CASSAÇÃO DE MANDATO PARLAMENTAR DO DEPUTADO FEDERAL GLAUBER BRAGA (PSOL-RJ)
Para: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, DEPUTADO RODRIGO MAIA,CÂMARA DOS DEPUTADOS,À COMISSÃO DE ÉTICA.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,DEPUTADO RODRIGO MAIA
Nós,Sociedade Brasileira,abaixo-assinado,viemos por meio deste,com vistas à instauração de processo disciplinar contra o Sr.Glauber de Medeiros Braga,Deputado Federal pelo PSOL/RJ,pela prática de atos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, de acordo com as razões de fato e de direito que passa a expor.
1. ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO
Preliminarmente,cumpre esclarecer que esta representação é oferecida perante a Mesa da Câmara dos Deputados,com fundamentado na regra do artigo 55,parágrafo 1° da Constituição Federal,do Regimento Interno da Câmara dos Deputados,do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.
O Código de Ética,modificado pela Resolução n. 25 de 2011,confere a qualquer cidadão a legitimidade “para requerer à Mesa da Câmara dos Deputados representação em face de Deputado que tenha incorrido em conduta incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas”.
É este o caso da presente representação.O Art. 1º ,Parágrafo único.Todo o poder emana do povo,que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.O que torna inconteste a sua legitimidade para propor esta representação,devendo,portanto,ser encaminhada ao Conselho de Ética.
Ademais,cumpre esclarecer também a aptidão dos fatos aqui narrados para justificar a instauração de procedimento disciplinar contra o Deputado Glauber de Medeiros Braga,em razão da prática de atos atentatórios ao decoro parlamentar e à imagem desta Casa de Leis, nos termos do exposto a seguir.
De início, esclarece-se que as infrações denunciadas nesta representação encontram-se expressamente tipificadas pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, notadamente no Artigo 55,Parágrafo 1°:
-Uso de Expressões que configuram crime contra a honra ou que incentivam sua prática;
-Prática de ato irregular grave quando no desempenho de suas funções;
-Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da casa;
-Fazer ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar outro parlamentar,a mesa ou comissão,ou seus respectivos presidente;
Além disso,os fatos são recentes e ocorreram em período correspondente ao presente mandato do Deputado,ora representado, e encontram-se plenamente respaldados em indícios e em provas robustas.
Destarte,uma vez que se refere à infrações expressamente tipificadas no Código de Ética,ocorridas ao tempo do exercício do mandato parlamentar e lastreadas em provas robustas,é de se concluir pela admissibilidade desta representação,eis que presentes todos os pressupostos procedimentais aplicáveis à espécie,notadamente a aptidão e a justa causa.
2. DOS FATOS
Chegaram ao conhecimento público, por meio de notícias publicadas em diversos órgãos da imprensa brasileira,a conduta inapropriada para com o Exmo. Sr. Ministro da Justiça,Sergio Moro,envolvendo o deputado Federal Glauber Braga,que proferiu ao Exmo.Sr. Ministro,o uso de expressões que configuram crime contra a honra ou que incentivam sua prática;Ato irregular grave quando no desempenho de suas funções de parlamentar;Atos contra as regras de boa conduta nas dependências da casa;Ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara;Sendo ignorado o Artigo 55,Parágrafo 1° da Constituição Federal,que prejudicam a imagem da Câmara dos Deputados perante a sociedade brasileira e contrariam os padrões éticos exigidos dos membros desta Casa Legislativa.
As informações publicadas dão conta de que o Deputado Glauber Bragra,durante a CCJ,realizada na Câmara dos Deputados,na data de 02 de julho de 2019,é Flagrado referindo-se ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça,Sergio Moro,de que V.Ex.ª. "ENTRARIA PRA HISTÓRIA COMO UM JUIZ CORROMPIDO" e "UM JUIZ LADRÃO".
Consta em transmissão ao vivo na internet,bem como,posteriormente,em outros canais da própria internet e em diversos meios de comunicação.
3. DO PEDIDO
Diante do exposto,considerando a prática de atos incompatíveis com o decoro parlamentar,a Sociedade Brasileira,por Documento Abaixo-Assinado e,amparada pelo artigo 1° da Constituição Federal e,q a esse SE CUMPRA NA FORMA DA LEI,pedir ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados,Deputado Rodrigo Maia,bem como ao Conselho de Ética da Câmara dos Deputados,ao fim,seja julgada integralmente procedente a presente representação,"APLICANDO-SE A PENA DE PERDA DO MANDATO DO DEPUTADO FEDERAL GLAUBER DE MEDEIROS BRAGA".
Sem mais