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CASSI - SUSTENTABILIDADE, TRANSPARÊNCIA e LEGALIDADE

Para: Presidente do Conselho Deliberativo da CASSI – Sr. Sérgio Faraco; Presidente do Conselho Fiscal da CASSI - Sra. Maria Lizete da Silveira; Presidente do Banco do Brasil (Patrocinador) – Dr. Rubem de Freitas Novaes; Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; Ministério Público; Banco Central do Brasil; Comissão de Valores Mobiliário – CVM; Controladoria Geral da União - CGU; Tribunal de Contas da União - TCU.

Nós, associados à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, vimos através deste abaixo-assinado REQUERER a imediata CONVOCAÇÃO de Consulta ao Corpo Social com base no Art. 70 § 2 do ESTATUTO DA CASSI.

Identificamos os itens abaixo relacionados, os quais deverão ser submetidos para CONSULTA AO CORPO SOCIAL: - quer seja em uma única consulta com vários itens; quer sejam várias consultas simultâneas ou sequenciadas:

a) ANULAR as Deliberações do Conselho Deliberativo: CD 193/2018 e CD 065/2019 que decidiram pelo aumento das coparticipações; (EDITADO para impedir interpretações incorretas sobre “cassar” mandatos dos eleitos);
b) CONTRATAR auditoria/perícia nos registros contábeis da CASSI;
c) CONTRATAR auditoria/perícia dos procedimentos médicos hospitalares utilizando a metodologia de medicina baseada em evidências – MBE;
d) CONSTITUIR Fundo de Solvência da CASSI;
e) INSTALAR Grupo de Trabalho GT, para acompanhamento das perícias/auditorias e formulação de uma proposta de governança num prazo de 90 dias;
f) IMPLANTAR o Portal de Transparência;
g) SUSTAR qualquer outra Consulta ao Corpo Social, até conclusão das auditorias/perícias.

Ao longo de mais de dois séculos, nós, aposentados e funcionários do Banco do Brasil, construímos nossa reputação junto à sociedade brasileira e o CONCEITO de um grupamento de pessoas que - na sua esmagadora maioria - tem comportamento ético, compromisso com a verdade e respeito às leis e normas para cumprimento dos seus deveres. Também é de se registrar que neste “meio tempo” fomos traídos pela atitude e envolvimento irresponsável de alguns funcionários que macularam a nossa corporação.

É público e notório que as negociações realizadas – antes e agora - sempre esbarram em tentativas de mudanças estatutárias que fragilizam os Direitos Adquiridos dos funcionários, especialmente em relação ao BENEFÍCIO DEFINIDO: obrigação do Patrocinador em manter a assistência médico hospitalar para os aposentados e pensionistas (pós-emprego); bem como cláusulas de reajustes unilaterais que penalizam excessivamente os Associados, a exemplo da elevação das coparticipações.

Assim, reafirmamos o nosso compromisso com uma gestão profissionalizada que valorize as vantagens dos sistemas de autogestão, como: baixa rotatividade da carteira de beneficiários, adimplência e menores despesas comerciais, e aproveite as melhores experiências de mercado; transparência, que permita ao corpo social acompanhar o desempenho dos administradores, sugerir correção de rumos e auxiliar na gestão; e legalidade, em respeito as leis e à ética.

Por tudo isto, e a fim de proteger o destino de quase um milhão de vidas, que necessitamos do acompanhamento e da mediação de agentes externos, isentos e imparciais, para que possamos dialogar de forma harmoniosa, numa base sólida e assertiva, com amparo nas leis e normas que regem a matéria, sem qualquer forma de PERSUASÃO que estimulem os funcionários e aposentados renunciarem os seus direitos.

Não nos furtamos de assumir eventuais rateios necessários à sustentabilidade da CASSI. Para que esta verdade prevaleça, entregaremos cópia deste Abaixo Assinado, solicitando a imediata instalação da Auditoria Especial pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Direção Fiscal - RN 316/2012).

Também pleiteamos a MEDIAÇÃO do Ministério Público e acompanhamento dos demais órgãos de regulação e controle: Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários CVM, Tribunal de Contas da União TCU e Controladoria Geral da União CGU para, nas suas respectivas competências, resguardar o cumprimento da legislação vigente, dos Direitos do Cidadão no processo negocial – sem vícios – que garantam a SUSTENTABILIDADE da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI).

É como nos manifestamos (Documento completo abaixo).

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Abaixo Assinado para cumprimento do Art. 70, § 2º, do ESTATUTO DA CASSI.

Este documento também servirá para pedir a imediata instalação da Direção Fiscal (RN 316/2012) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a MEDIAÇÃO dos órgãos reguladores, de fiscalização, controle e acompanhamento listados abaixo, visando resguardar o cumprimento da legislação vigente e dos Direitos do Cidadão, no processo de negociação para SUSTENTABILIDADE da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI).

Presidente do Conselho Deliberativo da CASSI – Sr. Sérgio Faraco
Presidente do Conselho Fiscal da CASSI - Sra. Maria Lizete da Silveira
Presidente do Banco do Brasil (Patrocinador) – Dr. Rubem de Freitas Novaes
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS
Ministério Público
Banco Central do Brasil
Comissão de Valores Mobiliário – CVM
Controladoria Geral da União - CGU
Tribunal de Contas da União - TCU.

Senhoras e Senhores,

Nós, aposentados e funcionários do Banco do Brasil (empresa fundada há 211 anos), ao longo de mais de 2 séculos, construímos nossa reputação junto à sociedade brasileira e o CONCEITO de um grupamento de pessoas que - na sua esmagadora maioria - tem comportamento ético, compromisso com a verdade e respeito às leis e normas para cumprimento dos seus deveres. Também é de se registrar que neste “meio tempo” fomos traídos pela atitude e envolvimento irresponsável de alguns funcionários que macularam a nossa corporação.

Portanto, para todos nós, o que prevalece é a dignidade do CONCEITO como o nosso maior patrimônio; cujos reflexos são exemplos para as nossas famílias, para o próprio Banco do Brasil, bem como é o principal norteador para criação e manutenção – pelos funcionários - das Instituições que dão suporte a nossa política de bem-estar social:
- PREVI (fundada há 115 anos – maior entidade de previdência privada da América Latina); Patrimônio de R$ 180 bilhões (12/2018).
- CASSI (fundada há 75 anos – maior entidade de Autogestão para prover a assistência médica hospitalar e outros); faturamento/arrecadação de R$ 5 bilhões (12/2018). Ambas, ainda hoje, são referências nos respectivos segmentos.

Isto posto, decidimos nos valer deste ABAIXO ASSINADO para intervir no processo de negociação em curso com o Banco do Brasil (BANCO/PATROCINADOR) para – de uma vez por todas – resgatarmos a SUSTENTABILIDADE da CASSI, cuja credibilidade está ameaçada, notadamente pelos sucessivos desequilíbrios financeiros que culminaram com a formalização do “Memorando de Entendimentos, em 2016”; ou seja, elevação das contribuições dos funcionários em 33% e contrapartidas em valores fixos por parte do Patrocinador.

A confiança “cega” nas informações prestadas pela CASSI e o BANCO, em 2016, foram suficientes para tamanho desprendimento dos ASSOCIADOS. Porém, nestes 2 anos, a CASSI consumiu todos os recursos adicionais na ordem de R$ 1,5 bilhão; outros R$ 500 milhões de reservas; o Patrimônio Líquido ficou negativo em R$ 100 milhões. Enfim, a CASSI está exigindo “novos recursos” na ordem de R$ 810 milhões para sua solvência; tudo contabilizado no Relatório de Administração da CASSI.

Esta situação despertou a desconfiança dos ASSOCIADOS de que certamente os desequilíbrios financeiros podem ser apenas a ponta do iceberg de outros problemas estruturais que podem estar se acumulando ao longo dos 23 anos da criação, por determinação do BANCO, da operadora CASSI (1996).

Aliado a isto, as recentes negociações formalizadas entre o BANCO e as “Centrais Sindicais” (representantes legais dos funcionários ativos), notadamente, pelas condições desproporcionais – talvez forçados pela diferença na correlação de forças entre as entidades -, as quais beneficiam o PATROCINADOR e penalizam os ASSOCIADOS. Tais fatos ficam agravados por estarem inter-relacionadas: alterações dos percentuais de contribuições (normal e extraordinária) e tentativas de mudanças estatutárias que fragilizam os Direitos Adquiridos dos ASSOCIADOS previstos como BENEFÍCIO DEFINIDO. Portanto, não é à toa que o Corpo Social – formado pelos ASSOCIADOS – as rejeitaram em duas votações (outubro/2018 e maio/2019).

Recentemente, por deliberação do Conselho Deliberativo CD (5 x 3 votos), coube ao PATROCINADOR - com a adesão do Presidente do CD: único representante dos funcionários que votou favoravelmente -, impor a elevação dos percentuais das coparticipações, conforme decisão 193/2018, em 23.11.2018, reforçada com nova elevação com a decisão 065/2019, em 24.06.2019, penalizando excessivamente os funcionários – com até 50% de coparticipação - e, pior, descumprindo uma determinação da Presidente do STF, Ministra Carmen Lúcia, conforme link: https://www.conjur.com.br/2018-jul-16/stf-suspende-resolucao-ans-preve-cobranca-40-clientes

É salutar que fique esclarecido que temos consciência da responsabilidade proporcional dos ASSOCIADOS em relação à SUSTENTABILIDADE da CASSI. Exatamente por isto, estamos nos valendo do que determina o Art. 70, § 2º, do ESTATUTO DA CASSI para, tão logo obtido o quórum mínimo de 3% dos ASSOCIADOS, seja imediatamente realizada uma CONSULTA AO CORPO SOCIAL – já com acompanhamento da ANS e MP – para revisão desta decisão unilateral.

Apesar do ESTATUTO ser claro sobre a obrigatoriedade da CONSULTA AO CORPO SOCIAL, tão logo requerida por 3% (três por cento) dos ASSOCIADOS, é possível que os Dirigentes da CASSI e/ou BANCO tentem impedir a contratação das empresas de AUDITORIA/PERÍCIA alegando falta de recursos.

Neste caso, a referida CONSULTA deverá indicar o montante dos recursos necessários para que sejam realizadas as AUDITORIAS/PERÍCIAS para, imediatamente, obtermos a tão almejada TRANSPARÊNCIA NA CASSI, onde a opção pelo SIM também significará o acatamento do repasse – proporcional – para custear tais despesas.

Assim, sem demora, identificamos os itens abaixo relacionados, os quais deverão ser submetidos para CONSULTA AO CORPO SOCIAL: - quer seja em uma única consulta com vários itens; quer sejam várias consultas simultâneas ou sequenciadas:

a) ANULAR, ou não, as deliberações do Conselho Deliberativo CD 193/2018, de 23.11.2018; e CD 065/2019, de 24.06.2019, retroagindo para o patamar definido no Estatuto, Regulamento e Regimento de 2007, inclusive a modalidade e percentual máximo de cobrança 1/24 avos não cumulativos (EDITADO para impedir interpretações incorretas sobre “cassar” mandatos dos eleitos);

b) CONTRATAR, ou não, empresa de reconhecida competência técnica que não tenha qualquer vínculo com a CASSI para, de forma INDEPENDENTE, promover uma AUDITORIA/PERÍCIA nos Registros Contábeis da CASSI - se possível retroativas a 1996 (ano da criação) -, para que não paire qualquer resquício de dúvida sobre as contabilizações e/ou envolvimento do BANCO, da Direção da CASSI ou ASSOCIADOS em eventuais não conformidades: descontroles e/ou irregularidades.

Ao final, esta “PERÍCIA” deverá apontar o montante de recursos que precisam ser aportados para a SUSTENTABILIDADE da CASSI, inclusive para definição de eventuais “rateios” – se assim a legislação determinar -, inclusive em relação a proporcionalidade de responsabilidades entre as partes envolvidas: BANCO e ASSOCIADOS. Para evitar novos embates e “outras negociações” devemos adotar como norteadores a Deliberação CVM 695/2012 e CMN/BACEN 4.424 - CPC 05.

b.1 - A título de exemplo, citamos o descumprimento dos Art. 80 e 87 do ESTATUTO (VETA a contabilização e constituição de garantias conjuntas, inclusive a prestação de contas dos planos); mas, a despeito disto, a Direção da CASSI vem admitindo ao longo dos anos que - tanto as receitas quanto os eventos indenizáveis, reservas e garantias obrigatórias determinadas pela ANS -, sejam contabilizados integralmente no nosso Plano CASSI ASSOCIADOS, conjuntamente com “outros planos”, tipo: “Autopatrocinados”; Funcionários da CASSI, e mais de 20 “Convênios de Reciprocidade”. O descumprimento desta determinação estatutária, pode “mascarar” o resultado de cada um dos planos individualmente, favorecendo ou prejudicando o Plano CASSI ASSOCIADOS. Além disto, pode vir a ser um dos principais motivos da elevação das contribuições normais ou extraordinárias do Plano Associados.

b.2 - Outros exemplos: conciliação de repasses da parcela referente a ações trabalhistas que tiveram como causa as verbas salariais sobre as quais incidem contribuições à CASSI; Eventuais repasses da PREVI, cujo valor correspondente à CASSI não foi devidamente repassado; Recolhimentos, pelo Banco e Funcionários, sobre as parcelas incidentes sobre o INSS dos funcionários aposentados; Existência de dependentes que recebem proventos pelo Banco ou PREVI, afrontando o Estatuto; Pagamento de “glosas” de eventos indenizáveis, em montante superior a R$ 350 milhões, retroativos há até mais de 5 anos, quando os prazos contratados são de no máximo 90 dias, bem como a existência de processo administrativo autorizando cada caso; Destinação dos R$ 325 milhões do “acordo” de 2007, os quais originalmente seriam destinados para implantação do Parque de Tecnologia da Informação TI e implantação definida da Estratégia de Saúde da Família, cujo projeto foi iniciado em 2002 etc. Tudo isto em conformidade com várias denúncias que circulam nas redes sociais e parecer de não conformidade da BDO Auditoria Independente no Relatório de Administração da CASSI, no dia 22.03.2019;

b.3 – “Memorando de Entendimento de 2016” – verificar a destinação dos recursos adicionais na ordem de R$ 1,5 bilhão; utilização de outros R$ 500 milhões das reservas; o Patrimônio Líquido negativo em R$ 100 milhões; exigência de “novos recursos” (R$ 810 milhões) para sua solvência; tudo contabilizado.

c) CONTRATAR, ou não, empresa de reconhecida competência, que não tenha qualquer vínculo com a CASSI para, de forma INDEPENDENTE, promover uma AUDITORIA dos procedimentos médicos hospitalares utilizando a metodologia da MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS – MBE para identificação de eventuais desvirtuamentos, dentre os quais listamos:

c.1 – Não aderência à RESOLUÇÃO CFM nº 2.147/2016 (anteriores desde 1932), haja vista a “supressão” da DIRETORIA TÉCNICA MÉDICA: titulares não informados;

c.2 - “Supressão” da AUDITORIA MÉDICA no período de 1996 a 2017, cujo projeto iniciado em outubro/2017 (GIH&SP – Gestão de Internações Hospitalares e Segurança do Paciente) adotou como práxis a extensão de Contrato de empresas fornecedoras de “outros serviços” à CASSI: SALUTTIS (atuária desde 2006); BENNER (contábil, desde ...); QUALIREDE (consultoria e treinamento, desde 2012 – Empresa que tem entre seus dirigentes ex-executivos e ex-funcionários da própria CASSI), nada obstante a CASSI possuir mais de 450 médicos no quadro funcional;

c.3 - Implantação do Projeto Estratégia de Saúde da Família, desde 2002, cujos 50 técnicos, incluindo médicos, foram treinados em Buenos Aires – Argentina, em 2007; porém, até o Relatório de 2018 somente conseguiu publicar informações referentes à quantidade de Associados cadastrados no Programa ESF;

c.4 – Suspeição de “superfaturamento” das empresas fornecedoras de medicamentos do Programa de Atenção Farmacêutica – PAF, conforme amplamente divulgada nas redes sociais; Inexistência de Auditoria do Programa de Atenção Domiciliar (PAD) ou “Home Care”, com divulgação nas redes sociais de fornecimento de medicamentos (alguns vencidos ou próximos do vencimento) e materiais em quantidade muito superior às necessidades dos pacientes, ocasionando prejuízos e desperdícios;

c.5 – Descasamento, para MAIOR, das medianas da UNIDAS referente a internações, quantidade de exames, consultas etc.; ausência de controle de atenção aos Idosos, conforme avaliação da ANS, sinalizando baixas avaliações sobre o desempenho da CASSI no Índice de Desenvolvimento de Saúde Suplementar – IDSS;

c.6 – Subutilização e/ou “projetos” de terceirização e quarteirização das CliniCASSI, as quais estão implantadas em ambientes “caros” e com baixa resolubilidade na saúde dos Associados.

d) CONSTITUIR, ou não, o “Fundo de Solvência da CASSI” - mantendo a proporcionalidade de 40% Funcionário x 60% BANCO - instituir uma contribuição imediata e adicional (independentemente de qualquer outra contribuição normal ou extraordinária vigente) de 1% para os ASSOCIADOS e 1,5% para o BANCO sobre os proventos, pelo prazo de 24 meses (ANS RN 316/2012) para, ao final do prazo, totalizar um aporte de aproximadamente R$ 1,2 bilhão (insolvência estimada em 810 milhões); cujos recursos ficariam “custodiados” à ordem da ANS e MP para utilização mediante autorização expressa destes órgãos externos, após fundamentada prestação de contas. Isto, na prática, sinaliza para o mercado o monitoramento e austeridade na CASSI o que inibiria qualquer notícia sobre sua insolvência.

Importante ressaltar, que a divulgação de superávits desde outubro/2018 sinaliza que o MAIOR PROBLEMA DA CASSI não é o “fluxo de caixa diário”; mas, tão somente a reconstituição das reservas, provisões legais e “garantias” da ANS e do Patrimônio Líquido (PL). Tais superávits também servem para demonstrar o descabimento da elevação desproporcional das coparticipações, cuja atitude somente está sendo justificada como medida punitiva pela não aprovação das “mudanças estatutárias” que vão de encontro a CGPAR 23/2018 – Perda de Direitos Adquiridos, especialmente, a condição de BENEFÍCIO DEFINIDO (Deliberação CVM 695 e CMN/BACEN CPC – 05).

e) INSTALAR, ou não, imediatamente um Grupo de Trabalho GT - cujos componentes sejam funcionários do BANCO e seus currículos divulgados para conhecimento de todos – mas, para resguardar a isenção em relação ao trabalho, tais componentes não podem participar da atual ou anteriores administrações da CASSI.

Este GT terá a responsabilidade de acompanhar o desenvolvimento das AUDITORIAS/PERÍCIAS, bem como discutir sobre a implantação da PROFISSIONALIZAÇÃO DA GESTÃO DA CASSI (Empresa que arrecada R$ 5 bilhões/ano).

Ao final de 90 dias, o GT deverá apresentar uma proposta de revisão do Planejamento Estratégico e adequação do ESTATUTO, REGULAMENTO, REGIMENTO, CÓDIGO DE ÉTICA da CASSI, pautados nas melhores práticas de GOVERNANÇA CORPORATIVA e amparadas na “segregação” das estruturas decisórias, inclusive alçadas; fiscalização; auditoria; operacionalização: revisão/redução da estrutura organizacional, implantação da diretoria técnica médica e auditoria médica; exigência mínima sobre qualificação e competência técnica profissional de TODOS, especialmente os dirigentes (conselheiros e diretores) tendo como base a Lei 13.303/2016, Decreto 8945/2016 e CGPAR 22/2018, coroando com a prática intransigente - em todos os níveis -, de Accountability (transparência; responsabilidade; prestação de contas e ética), notadamente, em relação a RESOLUBILIDADE para preservação da saúde a custos compatíveis e aceitáveis.

f) IMPLANTAR, ou não, o PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DA CASSI – implantação de “sistema online”, de divulgação de todas as ATAS, SÚMULAS, DELIBERAÇÕES, COMUNICADOS dos órgãos diretivos (Deliberativo, Fiscal e Diretoria Executiva), incluindo os votos individualizados de cada um dos seus integrantes; apresentação mensal dos balancetes contábeis analíticos; sistema de monitoramento mensal de todos os indicadores que compõem os Índice de Desenvolvimento de Saúde Suplementar (IDSS) da ANS, de forma centralizada e descentralizada por cada regional da CASSI; sistema de “fale conosco”; Ouvidoria; Ombudsman; etc.

g) SUSTAR, ou não, qualquer outra consulta ao Corpo Social até a conclusão das AUDITORIAS/PERÍCIAS descritas anteriormente (Contábil e Procedimentos médicos hospitalares); afinal, são as pedras angulares para o Planejamento Estratégico e Operacional para a recuperação e sustentabilidade da CASSI.

É muito importante esclarecer que as atuais negociações apresentam propostas de “alterações de Cláusulas do Estatuto da CASSI” que fragilizam os Direitos Adquiridos de manutenção do Plano de Saúde enquanto BENEFÍCIO DEFINIDO (obrigação do empregador de fornecer assistência médica hospitalar, pós emprego) - conforme definição da Deliberação CVM 695 e CMN/BACEN 4.424 CPC 05; bem como contraria vários artigos do Estatuto do Idoso.

A título de exemplo, reproduzimos o texto do “Contraprotesto Judicial” do BANCO, em 18.07.2018, em resposta ao “Protesto Judicial” impetrado pela AFABB-BAHIA, em 06.04.2018, referente a obrigação do BANCO em relação a CASSI para os funcionários aposentados, pensionistas e respectivos dependentes, transcrevemos:

... (PATROCINADOR) “refuta e não reconhece a existência de nenhuma obrigação legal ou contratual à prestação de assistência médico-hospitalar aos seus funcionários aposentados, pensionistas e dependentes, de forma plena, vitalícia, inalienável e dissociada da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI”.

Posteriormente, durante o processo da consulta ocorrida em maio/2019, o BANCO divulga “Comunicado” com os seguintes termos:

...“sobre Benefício Definido (ou obrigação do empregador após a aposentadoria) não sofrerá modificações com a alteração do Estatuto Social da CASSI, já que a proposta em votação não altera a classificação deste compromisso. A responsabilidade do BANCO segue correspondente à contribuição de 4,5% sobre o valor total dos benefícios de aposentadoria ou pensão, ou dos proventos gerais dos ASSOCIADOS inscritos no Plano até 06.03.2018, conforme descrito no Art. 17 da proposta”.

Essa dubiedade de posicionamento do PATROCINADOR, ambos transcritos acima, por si, resumem o elevado nível de insegurança reinante entre TODOS os ASSOCIADOS – mais ainda, aposentados e pensionistas, naturalmente fragilizados -, pois, ficam temerosos que possam vir a ser manipulados com informações truncadas que visam PERSUADIR OS EMPREGADOS A RENUNCIAREM OS SEUS DIREITOS ADQUIRIDOS, mediante “Alterações Estatutárias”. Como exemplo, o “Comunicado” acima, repassa uma informação “truncada” de travamento definitivo das contribuições do BANCO, numa afronta direta a Deliberação CVM 695, nos itens: 30, 56, 61, 62, 91, 92, 96 e 97; igualmente a norma BACEN 4.424 CPC 05, mesmos itens.

Por tudo isto, confiamos que a Direção Fiscal da ANS, aliada com a MEDIAÇÃO do órgão de proteção do CIDADÃO (Ministério Público) e acompanhada dos demais órgãos de regulação, fiscalização e controle – devido a isenção e impessoalidade – trarão o necessário equilíbrio e justiça neste processo negocial que envolve o Banco do Brasil (PATROCINADOR) e os Funcionários (ASSOCIADOS) da CASSI.

Portanto, todos os fatos relacionados anteriormente neste documento e os a seguir a serem elencados justificam o nosso pedido de Direção Fiscal da ANS, bem como a MEDIAÇÃO do Ministério Público (guardião dos direitos do Cidadão), bem como dos demais órgãos de regulação, fiscalização, controle e acompanhamento, diante da intransigência do BANCO. Esta mudança de comportamento do PATROCINADOR que passou a impor a sua vontade - a exemplo da insuportável elevação das coparticipações – ameaça de inoperância o maior sistema de Autogestão em saúde do País e coloca em desvantagem a parte hipossuficiente da relação: - os ASSOCIADOS.

1) ausência de representação formal/legal de aposentados, idosos e trabalhadores, não sindicalizados, na mesa de negociação, uma vez que as “associações” de aposentados” que participam como “ouvintes”, a convite das “Centrais Sindicais”, não são legalmente reconhecidas pelo BANCO/Patrocinador (atuação e defesa do CIDADÃO);
2) perigo iminente de lesões ao direito coletivo, decorrente de informações fragmentadas que possam vir a PERSUADIR os empregados e associados a renunciarem aos seus direitos adquiridos;
3) falta de uma visão isenta e impessoal que assegure total transparência e legalidade e que iniba qualquer ato de persuasão, uso da força institucional ou qualquer ato de improbidade administrativa;
4) proteção aos cidadãos e seus direitos adquiridos, como fiscal da lei;
5) amparo ao direito transindividual de 700.000 vidas (400.000 vinculadas ao plano ASSOCIADOS e 300.000 vinculadas ao Plano CASSI Família);
6) garantia de continuidade operacional do sistema, devido ao fim do acordo temporário (até 12/2019) de contribuições extraordinárias, o que agrava a atual situação de insolvência.

Enfim, no dia 27.01.2019 a CASSI completou 75 anos de existência (primeiro e maior plano de saúde Suplementar do Brasil; Autogestão) e, também para nosso orgulho, sempre vem honrando integralmente com todos os seus compromissos.

Reafirmamos a justeza do nosso pleito; pois, o nosso legado é ZELAR pela recuperação, preservação e perpetuidade da CASSI.

Assim, subscrevemos eletronicamente.


Observação:

Quando da entrega do abaixo assinado, anexaremos:
- Estatutos da CASSI;
- “Memorando de Entendimento” de 2016;
- Relatórios de Administração do BANCO DO BRASIL;
- Relatórios de Administração da CASSI;
- Lei 11.638/2007;
- CMN/BACEN 4.424 – CPC 05 e CPC 33;
- Deliberações CVM 642 e 695.
- Protesto Judicial da AFABB-BAHIA;
- Contraprotesto do BANCO para a AFABB-BAHIA;
- “Comunicado” do BANCO;
- Lei 13.303/2016;
- Decreto 8.945/2016;
- CGPAR 22 e 23/2018; esta “sub-judice”;
- Cópias das Instruções Internas do BANCO que regulamentam as condições do Contrato de Trabalho.





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