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Combate à Poluição Sonora e Perturbação do Sossego Público na Av Luiz Dumont Villares - Zona Norte - São Paulo/SP

Para: Ministério Público do Estado de São Paulo

ABAIXO-ASSINADO

A Vossa Excelência, Ministério Público do Estado de São Paulo/SP.

Os brasileiros, moradores, residentes e domiciliados na Av Paulo Silva Araujo, localizada no Bairro Jardim São Paulo, do Estado de São Paulo – SP, CEP 02046-050, vêm respeitosamente à presença da Vossa Excelência manifestar nosso repúdio e solicitar medidas cabíveis em observância da Lei Municipal - Lei nº. 747 de 18 de agosto de 2006, que disciplina as emissões sonoras, assim como o artigo 225° da Nossa Constituição Federal, o artigo 42° da Lei n° 3688/41, Lei de Contravenções penais - LCP e o artigo n° 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA, a fim de sanar com a prática perturbadora, demasiada e excessiva de poluição sonora e abuso ao sossego alheio praticado por estabelecimentos (bares) localizados na Av. Luiz Dumont Villares nº 800 (Loirassa Bar) e nº 898 (Love 66 Bar), CEP 02085-100, e pela escola de samba X-9 Paulistana, que utiliza um galpão localizado, na Av. Paulo Silva Araujo nº 25 para eventos e ensaios. Os bares citados utilizam amplificadores de som e microfones, em ambiente aberto e sem qualquer isolamento acústico, para entreterem seu público com som extremamente alto durante dias da semana à noite (entre 22h e 3h da madrugada) e durante finais de semana e feriado a partir das 15h até a madrugada. A escola de samba X-9 Paulistana promove ensaios de bateria e eventos com música ao vivo de sexta a domingo à noite, geralmente das 20h até a madrugada, e aos domingos promove aulas de instrumentos musicais de bateria no meio da rua, em rodas de alunos separados por tipo de instrumento musical, das 17h até as 20h. Os moradores não conseguem relaxar dentro de suas próprias casas durante o dia, tampouco conseguem ter uma boa noite de descanso durante a maioria dos dias da semana. O bem jurídico, o sossego público não é um bem irrelevante, o silêncio é um direito do cidadão, e como a prática da boa vizinhança, baseados nos costumes morais foram ineficientes como medida cautelar a fim de acabar com esta prática ofensiva, bem como diversos requerimentos à Subprefeitura do Tucuruvi não foram suficientes para que as autoridades públicas tomassem atitudes eficazes em defesa dos cidadãos afetados, pedimos apoio legal para garantir nossos direitos sociais e individuais como: a liberdade, o bem estar, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, como prediz o preâmbulo da nossa Carta Magna, a Constituição Federal Brasileira. Confiantes no exercício do poder legal, que tem por função primordial o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública do Estado, esperamos que nosso pleito seja deferido.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Art. 1º - A emissão de sons e ruídos decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no Município obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas pela Lei 747/2006 e ao quanto regulamentado por este Decreto, sem prejuízo da legislação Federal e Estadual aplicável.
Art. 2º - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público, com sons e ruídos que causem incômodo de qualquer natureza e que ultrapassem os limites fixados por este Regulamento.
Art. 3º - Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – SOM: vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.
II – RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais.
III – POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que seja, direta ou indiretamente, ofensivo ou nocivo à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas neste Regulamento.
IV – ZONA SENSÍVEL À RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que seja assegurado em seu âmbito, um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio, a faixa determinada por um raio de 200,00 m (duzentos metros) de distância de hospitais, escolas, creches, bibliotecas públicas, clínicas, sanatórios, postos de saúde ou similares.
V – SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de escavação, construção, demolição, reforma ou alteração substancial de uma edificação, estrutura ou obras e as relacionadas a serviços públicos tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
VI – PERÍODO DIURNO: das 08:00 às 18:00.
VII – PERÍODO NOTURNO: das 18:00 às 07:59.
VIII – EQUIPAMENTO GERADOR DE SOM – a totalidade dos componentes do conjunto emissor de som e ruído, assim compreendido o veículo e todos os equipamentos nele acoplados.


Constituição Federal, CF-1988

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:

Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.


Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.




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