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Petição Pública visando manter os Direitos das Pessoas com Deficiência na Reforma Da Previdência - Pensão Post Mortem, BPC, Auxílio-Inclusão e Cumulação de Pensão Post Mortem de cônjuges/companheiros

Para: Presidente da República, Senado Federal, Câmara de Deputados e Comissão de Constituição e Justiça

PETIÇÃO PÚBLICA VISANDO MANTER OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA REFORMA DA PREVIDÊNCIA, pelas razões de fato e de direito, a seguir aduzidas:

ITEM 1) MANUTENÇÃO DA EXPRESSÃO “DEFICIÊNCIA MENTAL, INTELECTUAL OU DEFICIÊNCIA GRAVE” NO TEXTO DA PEC 06/2019
O texto-base da Pec 06 da Reforma da Previdência tratava de “inválido ou deficiência grave” (“inválido - que é um termo mais rigoroso e excludente em que o inválido é incapaz para todos os atos da vida civil, sendo certo que invalidez não se confunde com deficiência) e estava sendo aprovada assim. Ficavam de fora o grau leve e moderado. Tratava-se de uma discriminação dentro das deficiências. O Transtorno do Espectro do Autismo - TEA divide-se em nível 1 - exigindo apoio, nível 2 - exigindo apoio substancial e nível 3 - exigindo apoio muito substancial. Tem moderado que precisa de apoio. Aliás é assim que o DSM-V define os graus, dentre outros fatores: Grave: muito apoio. Moderado: médio apoio e leve pouco apoio ou sem apoio. Existem dentre os leves e os moderados os que não podem manter a própria subsistência. O autista, o down e todas as outras deficiências em grau leve e moderado ficariam desamparados. Sendo, portanto, aprioristicamente o texto-base muito desfavorável às Pessoas com Deficiência. Felizmente, restou alterado o artigo 28, parágrafo 3º da PEC 06/2019 e o texto que foi protocolado no Senado Federal alterado subsume-se ao ordenamento jurídico em vigor incluindo "deficiência mental, intelectual e grave". Neste contexto, pleiteamos para que o texto não seja alterado no particular, a fim de que continue amparando a deficiência lato sensu, sem restrição de grau, sem suprimir os Direitos de nenhuma Pessoa com Deficiência. O texto atual do ordenamento jurídico em vigor adota a terminologia deficiência “mental, intelectual ou grave”. O texto-base adotava somente a expressão deficiência grave e, felizmente, o rol taxativo e excludente foi alterado, a fim de manter "deficiência mental, intelectual e deficiência grave". Então, pedimos para que não seja alterado o teor e que sejam mantidas as expressões "deficiência mental, intelectual ou deficiência grave", a fim de que todas as pessoas com deficiência, independentemente do grau, continuem sendo amparadas pela legislação, haja vista a dificuldade de muitas pessoas com deficiência para manterem a própria subsistência.
ITEM 2) EXCLUIR A VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POST MORTEM DEIXADA POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, A FIM DE SER MANTIDA A PERMISSÃO DE CUMULAÇÃO CONSTANTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO ATUAL. EXCLUIR O CRITÉRIO DE COTAS QUE SUPRIME VALOR DA RENDA A SER PERCEBIDA PELO ENTE FAMILIAR, O QUE É PREJUDICIAL AO TRATAMENTO ESPECIALIZADO

Ademais, o artigo 24 da PEC veda a acumulação de "pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro" e também restringe o número de cotas. Ocorre que as pessoas com deficiência possuem mais despesas que as pessoas neurotípicas, seja com tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, medicação, cuidadores e etc. Ao retirar parte da renda destas pessoas, o Governo estará privando-as da possibilidade de um futuro funcional. Ninguém quer depender de assistencialismo do Estado, todos almejam um futuro funcional autônomo e independente mas dependem de terapias multidisciplinares que são muito onerosas e, mesmo assim, a maioria depende de cuidadores por 24h, o que por si só já onera muito o orçamento doméstico do núcleo familiar. Mesmo os que não podem custear cuidadores, ainda assim necessitam de pessoas que cuidem deles, assim pessoas da família não poderão trabalhar para cumprir esta tarefa. Retirar parte da renda destas pessoas constitui onerá-las e dificultar mais suas vidas que já tão sacrificadas. Suprimir parte da renda destas pessoas é fadá-las ao desespero de não conseguirem adimplir com as suas despesas, o que, por consectário lógico, prejudicará o tratamento das Pessoas com Deficiência. Os segurados contribuirão por toda a vida e na hora da contraprestação financeira perceberão muito aquém do que lhes assistia direito, prejudicando os seus entes queridos, principalmente os que possuem deficiência. As pessoas irão laborar por muito mais tempo e perceberão bem menos, o que além de desestimulante e prejudicial à saúde de qualquer pessoa, ainda impossibilitará o tratamento especializado do seu ente querido com deficiência. A reforma é prejudicial tanto para os neurotípicos e, principalmente, para as pessoas com deficiência que possuem muito mais despesas. Os segurados trabalharão anos sob pressão do trabalho cumulado com os cuidados com as pessoas com deficiência e mesmo após extenuarem todas as suas forças no labor, ainda assim não conseguirão deixar para os seus entes queridos valor suficiente para a manutenção deles, suprimir parte do valor da aposentadoria dos segurados, bem como da pensão post mortem dos seus dependentes, principalmente dos que possuem deficiência, é fadá-los à viverem muito aquém de suas necessidades básicas. É consabido que as Pessoas com Deficiência necessitam de cuidados especializados, que lhe permitam desenvolver, ao máximo, suas capacidades físicas e habilidades mentais. Obviamente, que tais tratamentos têm custo elevado, sendo inviável impor uma redução do valor do rendimento da família, notadamente da pensão post mortem, considerando que tal ônus poderá, até mesmo, inviabilizar a continuidade do tratamento, afrontando, assim, as normas e garantias veiculadas na Convenção que protege os Direitos das Pessoas com Deficiência, já agora equiparada a norma de hierarquia constitucional. Suprimir parte da renda constitui um retrocesso nos Direitos das Pessoas com Deficiência.
ITEM 3) RETIRAR O BPC DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA. NÃO INCLUIR O CRITÉRIO ¼ DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR NO TEXTO DA MAGNA CARTA
Item 3) No que concerne ao Benefício de Prestação Continuada, impende pontuar que o parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 que prevê o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, para fins de concessão do LOAS, já foi considerado inconstitucional, haja vista o fato deste critério encontrar-se defasado, devendo a análise de miserabilidade ser aferida de acordo com o caso concreto, consubstanciado em outros parâmetros, de acordo com decisum da lavra do Plenário do Pretório Excelso STF. Neste contexto, incluir este critério na PEC 06 para conferir constitucionalidade a um critério natimorto e draconiano significa prejudicar mais as famílias que já estão muito sofridas em estado de necessidade extremada, o que afronta o Princípio da Dignidade Humana corolário da nossa Magna Carta. As famílias de Pessoas com Deficiência já lutam diariamente pela inclusão, já superam obstáculos inimagináveis para as pessoas neurotípicas, seus familiares vivem em constante estado de estresse de um "soldado de guerra", ante as discriminações sofridas, sendo diária a luta pela inclusão. Então, por favor não dificultem mais a vida das pessoas vulneráveis que deveriam ser amparadas pelo Estado. Por favor, respeitem o Estatuto da Deficiência que tem por escopo a igualdade. Sendo certo que o Princípio da Isonomia consiste justamente em se tratar os iguais igualmente e os desiguais, desigualmente na medida da sua desigualdade.
ITEM 4) REGULAMENTAR O AUXÍLIO-INCLUSÃO, HAJA VISTA A PREVISÃO NO ESTATUTO DA DEFICIÊNCIA
Outrossim, convém pontuar que até a presente data não restou regulamentado o Auxílio-Inclusão previsto no Estatuto da Deficiência, erigido à categoria de Emenda Constitucional, sendo o Brasil signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Existe o direito em tese existe, poderia ser agora concretizado, aproveitando o ensejo.

Por favor, Senhores Legisladores respeitem as diferenças das Pessoas com Deficiência. Por favor, Senhores Legisladores retirem as Pessoas com Deficiência da Reforma da Previdência. Será muito prejudicial às Pessoas que são vulneráveis de acordo com a Magna Carta e a Convenção Sobre as Pessoas com Deficiência. Deficiência não é sinônimo de incapacidade porém muitas não podem manter a própria subsistência. Não há motivo para alteração e supressão dos direitos tão arduamente conquistados. Pela PEC 06 as Pessoas com Deficiência ficarão desamparadas. Não se trata de oposição política mas sim inconformismo em relação ao teor do Projeto de Lei que é prejudicial, inclusive no que tange ao critério do cotas que estabelece percentual inviável para a subsistência e tratamento especializado das Pessoas com Deficiência. Direito à uma vida digna, à saúde, educação, moradia, assistência médica, previdência social, lazer, dentre outros, são preceitos previstos na Magna Carta em vigor, retirar parte da renda destas pessoas com estabelecimento de cotas, bem como vedação de cumulação de pensão post mortem de seus responsáveis consiste em suprimir-lhes a possibilidade de usufruírem dos seus direitos para uma melhor qualidade de vida. A iniciativa popular é a forma mais legítima de alteração legislativa, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 1º da Carta da República em vigor: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Diante das razões acima expendidas, impende-se que seja revisto o teor do texto da PEC/06, a fim de:
1) Manter a expressão “deficiência mental, intelectual ou deficiência grave” e não ser mais suprimido nenhum tipo, nem grau de deficiência;
2) Excluir a vedação de cumulação de pensão post mortem de cônjuge e/ou companheiro;
3) Excluir a estipulação de cotas entre cônjuges/companheiros, uma vez que suprimirá a renda do ente familiar e restringirá a possibilidade de tratamento especializado das Pessoas com Deficiência que necessitam de tratamento, haja vista a onerosidade do tratamento especializado;
4) Retirar o BPC/LOAS da Reforma da Previdência, não incluir o critério de ¼ da renda per capita do núcleo familiar no texto da Carta Magna;
5) Regulamentar o Auxílio-Inclusão, haja vista a sua previsão expressa no Estatuto da Deficiência, erigido à categoria de Emenda Constitucional, sendo o Brasil signatário da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Ante o exposto, Pede-se Deferimento.
Giselle da Costa Bastos e todas as Pessoas que subscrevem esta Petição Pública cuja listagem segue anexa. Gigi Bastos - responsável pela Página do Facebook @autismoedireitosporGigiBastos - Autismo, Direitos, Dicas e Inclusão, instagram: autismoedireitos_gigibastos e pelo canal Youtube: https://youtube.com\AutismoDireitosDicaseInclusaoGigiBastos que aliou a Paixão pelo Direitos com o Amor pelo seu filho que tem Autismo.

  1. Actualização #1 CONSEGUIMOS! É MUITA EMOÇÃO!

    Criado em quarta-feira, 28 de agosto de 2019

    Minha intenção era de fazer um vídeo em comemoração e agradecimento mas não consegui. Fiquei muito emocionada! NÓS CONSEGUIMOS! Gratidão a todos que acreditaram, assinaram e compartilharam a minha... a NOSSA PETIÇÃO PÚBLICA!!!! A Nossa Petição Pública vai virar Projeto de Lei...provavelmente de Emenda Constitucional! É a segunda melhor notícia que poderíamos receber! A primeira vitória é que a PEC 06/2019 (da Reforma da Previdência) não limita mais o grau de deficiência. Permanecerá o texto da legislação atual que não é excludente: "deficiência mental ou intelectual e deficiência grave". Não restringe mais à deficiência grave. Então, quando disserem que a gente não pode, estão falando dos limites deles e não dos nossos! Juntos somos mais fortes! Muito, Muito Obrigada!!!! Gigi Bastos - responsável pela Página do Facebook @autismoedireitosporGigiBastos - Autismo, Direitos, Dicas e Inclusão, instagram: autismoedireitos_gigibastos e pelo canal Youtube: https://youtube.com\AutismoDireitosDicaseInclusaoGigiBastos que aliou a Paixão pelo Direitos com o Amor pelo seu filho que tem Autismo.





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