Projeto de Lei de Iniciativa Popular
Prevista na Constituição Federal de 1988, do art.61 inc.2º, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a câmara de deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo um por cento do eleitorado Nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Com base na Constituição Federal no art.29 inc.XIII que assegura a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, é que confiamos na viabilidade do projeto para a rede de ensino municipal tomando como base a premissa a seguir.
No eixo Educacional, a cidade de Feira de Santana possui atualmente cerca de aproximadas cem (100) unidades de Escolas e Creches municipais em atividade, comportando aproximadamente 60 mil alunos concentrados em três turnos diferentes. A problemática é gerada pela identificação de que, em casos de acidentes menores porém com risco a integridade física e/ou a vitalidade, a ausência de agentes capacitados para segurança da vida e tempo hábil para deslocamento até as Instituições Municipais de Ensino, provoca uma ameaça a integridade física dos alunos.
Com o objetivo de amenizar os riscos de vida, traumas e sequelas geradas por acidentes menores, este projeto está firmado nos artigos mencionados.
Art. 1 Fica obrigatório todas as escolas e creches públicas realizar a capacitação dos servidores em exercício na instituição e/ou um terço dos servidores com palestras educativas as noções básicas de primeiros socorros por no mínimo um encontro durante 30 dias durante o período letivo que serão ministradas por profissionais devidamente qualificados.
Art. 2 Em um segundo momento os alunos também serão orientados por meio de palestras educativas as noções básicas de primeiros socorros por no mínimo um encontro durante 30 dias durante o período letivo que serão ministradas por profissionais devidamente qualificados.
Art. 3 Conforme a norma, além das palestras, fica também o poder executivo municipal autorizado a confeccionar e distribuir cartilhas contendo noções básicas, detalhadas e ilustrativas àos alunos, professores e demais servidores públicos de Instituições Municipais de Ensino.
Por fim tenho como intenção trazer através deste projeto mais segurança a integridade física e de vida àos alunos e colaboradores das Instituições Municipais de Ensino.
Nome – Alan Bruno Freitas Miranda
Título Eleitor – 127457900590
Zona – 156 | Seção – 0385
Cidade– Feira de Santana – BA
E-mail–
[email protected]
Fone – (75) 98106-0776 | (71) 99326-3183