Noções Básica de Direito Constitucional no ensino fundamental e ou médio
Para: Prefeitura Municipal de Feira De Santana, Câmara Municipal de Feira De Santana e SEDUC Secretaria Municipal De Educação e Universidades
Projeto de Lei de Iniciativa Popular
Prevista na Constituição Federal de 1988, do art.61 inc.2º, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a câmara de deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo um por cento do eleitorado Nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Com base na Constituição Federal no art.29 inc.XIII que assegura a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, é que confiamos na viabilidade do projeto para a rede de ensino municipal tomando como base a premissa a seguir.
Um assunto que embora pareça inovador já é uma necessidade real em nosso município de Feira De Santana-Ba, pois a falta de respeito e preconceito é elevada, vale ressaltar a importância dos Direitos e Garantias Fundamentais, dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Dada a grande atividade do Estado, especialmente da Justiça, cuja compreensão é de extrema relevância especialmente para aqueles que começarão em breve a ingressar no mercado de trabalho.
Art 1º- Inclui no currículo escolar do ensino fundamental (1ºgrau) e médio ( 2º grau), da rede pública
o ensino dos princípios, direitos fundamentais, sociais e do estatuto da criança e do adolescente, na forma que menciona.
Art 2º- Num segundo plano, os alunos serão orientados por Doutores da lei, professores, advogados ou até estagiários em Direito, em conhecimentos básicos em Ciências Jurídica. (podendo assim também convalidar o o preenchimento da documentação do estagiário. A operacionalização da presente Lei poderá ser feita mediante cooperação entre SEDUC Secretaria Municipal De Educação, Universidades, Faculdades, Tabelionatos de Notas, Fórum e Assessorias Jurídicas.
Art 3º- Fica obrigatório a distribuição de folhetos informando os assuntos citados em sala de aula.
Por fim, minha justificativa, À sociedade precisa saber o minimo dos seus direitos e deveres com uma linguagem simples, prevista na Constituição Da República Federativa do Brasil. Com o fim de introduzir nos ensinos noções da Ciência do Direito, assim como são ministradas tantas outras matérias; como geografia, física, química, matemática e outras, em razão da tamanha importância. Seria de igual qualidade doutrinar o Direito.
Nome – Alan Bruno Barro
Título Eleitor – 127457900590
Zona – 156 | Seção – 0385
Fone – (75) 98106-0776 | (71) 99326-3183