Projeto de Lei de Iniciativa Popular
Prevista na Constituição Federal de 1988, do art.61 inc.2º, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a câmara de deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo um por cento do eleitorado Nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Com base na Constituição Federal no art.29 inc.XIII que assegura a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, é que confiamos na viabilidade do projeto para a rede de ensino municipal tomando como base a premissa a seguir. Atualmente 13/07/2019 nossa cidade tem aproximadamente 385 mil eleitores ativos, dados do Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Sendo assim, 5% de votantes ativos... quase 20.000 de assinaturas para apresentarmos À Casa Da Cidadania.
Art 1º-Fica instituído, como atividade curricular,o assunto básico nas Creches e Escolas Municipais, o ensino básico de Educação para o trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art 2º-Para atingir os objetivos deste Projeto de Lei de Iniciativa Popular, serão criados mecanismos capazes de promover um currículo mínimo e prático sobre trânsito, com ações organizadas e sistemáticas em disciplina específica ou como conteúdo de outra disciplina.
Art 3º-A operacionalização do presente projeto poderá ser feita mediante cooperação entre à Secretaria de Educação (SEDUC), à Superintendência Municipal de Trânsito (SMT), Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT) e 3ª Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN) e Polícia Militar da Bahia (PMBA).
JUSTIFICATIVA
O nosso país se destaca atualmente no mundo, como sendo um dos países campeões em acidentes de trânsito, com elevado número de vítimas fatais e milhares de pessoas com graves sequelas da ''guerra no trânsito'. O motivo principal dessa triste realidade é a conhecida má educação do brasileiro ao se comportar como pedestre e condutor, nas vias urbanas e nas estradas da nossa nação.
Com certeza, esses maus conhecedores das legislações não tomaram consciência do perigo que representa dirigir um veículo sem observar e obedecer as regras e leis para transitar. Talvez poque não tiveram oportunidade de serem educados, enquanto crianças, adolescentes e jovens, para respeitar a sua vida e a vida dos seus semelhantes.
Essa ideia, visa essencialmente dar oportunidade de o menor e maior adquiram consciência para os perigos do afluxo ainda no colégio, tornando-se com certeza, nos futuros cidadãos respeitadores das legislações de circulação.
Pelos motivos expostos, eu Alan Bruno Barro espero o total apoio da população de Feira De Santana Bahia.
Nome – Alan Bruno Barro
Título Eleitor – 127457900590
Zona – 156 | Seção – 0385
Fone – (75) 98106-0776 | (71) 99326-3183
E-mail–
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