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PETIÇÃO CACs

Para: EXÉRCITO BRASILEIRO

De acordo com DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019 que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no seu Artigo. 4º >> A aquisição de munição ou insumos para recarga por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada apenas à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada <<. Artigo 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de junho de 2019.

Devido ao privilégio legal que possui a Indústria CBC em vender e explorar a atividade de CACs, eles detém o monopólio da situação em ser a única empresa que domina a oferta de Munição e Insumos para recarga, uma estrutura monopolista, garantido-lhe o mercado.

Sendo assim não cumprem o Decreto alegando que o Exército Brasileiro deve DEFERIR e EXPEDIR a Autorização prévia para aquisição, mesmo o Exército Brasileiro não tendo a Obrigação de fazer, já que se trata de algo que já não existe.

Na sua opinião, a Industria CBC deve cumprir o Decreto e vender imediatamente Munição e Insumos para CACs sem a Autorização prévia do Exército Brasileiro? O Governo deve tomar alguma providência quanto ao não cumprimento?




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