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Somos profissionais da Educação conforme a Lei de diretrizes básicas.

Para: Auxiliares Administrativos de Centro Infantis, Exmo Presidente da República, Exmo Governador de Minas Gerais, Câmara dos Deputados, Congresso Nacional

Há 8 anos, pertenço a uma classe de trabalhadores, a qual não é reconhecida e somos tratados como “peão” de indústria. Trabalho como Auxiliar Administrativo de Centro Infantil, na época a única coisa que conseguir passar para não ficar desempregado. Portanto, o Estado e as prefeituras ignora ou não sabem interpretar a LDB – Leis de Diretrizes Básicas, onde acusa quem são os Trabalhadores em Educação.
Eis uma cópia de parte da Lei Lei no 9.394/1996 41:

TÍTULO VI – Dos Profissionais da Educação
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que,
nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos,
são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico
ou superior em área pedagógica ou afim;
IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao
inciso V do caput do art. 36;
V – profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.

Ora, o texto, parece-me claro, quando diz em seu artigo 61, que “Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos...”

Que está na educação, entende-se por quem está inserido, a trabalho, trabalhando, cumprindo uma carga horária, executando alguma atividade de sua competência, enfim; em efetivo exercício, entende-se que está exercendo sua competência conforme edital de concurso.

Este parágrafo, não tem muito o que esconder: ele mostra, ao entendimento mais simples possível, de que quem está “trabalhando em educação” também está exercendo seu papel conforme edital e atividades das quais trouxe o concurso. Ao prestar o concurso, seja para professor da educação infantil como para auxiliar administrativo de centro infantil, (ainda mais com esta exclusividade), mostra que foi exigido um perfil, competências e escolaridade para o cargo ofertado.
O que quero comparar aqui é que o inciso III, do artigo 61, da LDB – Lei de Diretrizes Básicas, (LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.) quando traz em seu texto, que também são considerados profissionais da educação: “ III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;” mostra que quem prestou um concurso público, com exigência de escolaridade de nível médio, e hoje, “nela (na educação) estando em efetivo exercício (trabalhando), tem similaridade com os professores da educação infantil, uma vez que, prestou um concurso para o tal.
Ainda assim, mesmo antes do concurso, quem já era formado com Ensino Médio, com a ênfase de um diploma de Cursos Técnico, como Técnico em Administração, Técnico em Contabilidade, Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Informática, e outros; é apto o bastante para ser considerado um profissional da Educação, quando “nela estando em efetivo exercício.

A priori, exercer a atividade de Auxiliar Administrativo de Centro Infantil, que é um cargo/função comparada a um Técnico de Secretaria do Ensino Fundamental, traz a memória, que este agora funcionário, prestador de serviços, exerce funções conforme o edital, que foi baseado na própria Lei de Diretrizes Básicas.

Quando houve a exigência do Auxiliar Administrativo, com exclusividade para o Centro Infantil, houve aí uma exigência de perfil: ter escolaridade de ensino médio. Ainda que este formado em nível médio pelo antigo científico, ao atingir a posse e iniciar o efetivo exercício na atividade ofertada, o próprio passa a ser exclusivo da educação, haja vista, que sua carga horária, (ao menos em Betim) é de 8 horas. O que o torna mais exclusivista do cargo.

Portanto, o que queremos chamar a atenção é que os auxiliares administrativos de centro infantil, não têm sido reconhecido com PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, o que automaticamente está causando no Governo, Estados e municípios se eximirem de ter de pagar um PISO NACIONAL da categoria, ou de lançarem um projeto que inclua este profissional no artigo sancionada criarem uma carreira para a categoria com um piso nacional equivalente ao do professor da escola básica.

Somos profissionais da Educação, assim como os professores também o são. Trabalhamos lado a lado, querendo ou não, somos profissionais que dependem dos professores, e vice-versa. Sem o auxiliar administrativo nas escolas infantis, o diário não sai, crianças não são matriculadas, pais e mães não são bem atendidas. Pelo contrário, inventaram e estão contratando um tal de “Atendente Pedagógico”, apenas para fazer valer que o concursado não quer trabalhar, que o concursado não faz o seu serviço direito, que o concursado são poucos e precisamos de mais pessoas. Porque não se abre mais concursos então? Porque não valoriza o profissional que está inserido na educação?

O artigo 67, da mesma lei traz o seguinte:

“Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

Portanto, uma comparação aqui é necessária, uma vez que, não há por parte do Estado e Municípios qualquer motivação, incentivo, valorização, progressão e condições adequadas de trabalho para a categoria dos Auxiliares Administrativos de Centro Infantil. Muito pelo contrário: os salários são os piores, as condições de trabalho são as piores, somos totalmente ignorados quando o assunto é para valorizar com cursos de formação para a educação, etc. Alguns cargos como os de Pedreiros e outros cargos com ensino fundamental incompleto ou completo, com um pouco mais de tempo de serviço, ganham mais que 2 mil reais. Guardas patrimoniais, que exigem o ensino fundamental completo, com um pouco mais de tempo (10 a 15 anos), estão ganhando o equivalente a mais de 3 mil reais mensais.

Com isso, os auxiliares administrativos de centro infantis ficam sempre em segundo plano.

Bom, fica aqui minha apelação e quem entender diferente, que possa me orientar. Mas, este é o entendimento e de muitos outros companheiros de trabalho.

Se o entendimento é fazer uma emenda da lei em questão que mude então: “planos de carreira do magistério público”, para “planos de carreira dos profissionais da educação pública”.
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Esta petição foi criada em 30 julho 2019
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