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Revisão do Processo de Eleição em Segundo Turno

Para: Congresso Nacional e Tribunal Superior Eleitoral

Em vista dos resultados das eleições majoritárias recentes para cargos do Executivo, em que a forte polarização ideológica chega a restringir a participação de parte significativa da população no escrutínio em segundo turno -- vide o total acumulado de abstenções, votos nulos e votos em branco --, é necessário adotar mecanismo de equilíbrio e qualificação do resultado decorrente da apuração democrática do voto.
É legítimo conceber que a polarização / radicalização afasta o eleitor comum, mantendo o processo eleitoral em níveis de discussão e de campanha deflagrada que chegam a beirar a barbárie.
A disputa em níveis que afrontam a razão, a boa fé, a civilidade, a liberdade de opinião e escolha, somente interessa a ideais de concentração de poder e de afastamento do povo dos destinos do País.
Perdem todos, do Indivíduo à Nação!
O fato é que o aparato tecnológico hoje já disponível no Brasil tornou o processo de apuração mais rápido e econômico, permitindo a inclusão de mecanismos que contribuam para o sistema de pesos e contrapesos democráticos.
Nesse sentido, e fazendo frente à necessidade de participação maior e mais representativa do eleitor, bem como maiores consciência e compromisso perante o direito e o dever de votar, há que ser adotada nova configuração para coleta e cômputo dos votos para cargos do executivo, nas três esferas.
Assim, teríamos a apuração e a definição de vencedores do pleito, conforme a seguir:
(1) Será eleito em primeiro turno para prefeito, governador ou presidente o candidato que obtiver 50% dos votos apurados mais um voto, desde que (a) pelo menos 75% do Colégio Eleitoral tenha comparecido às urnas e votado e que (b) o segundo candidato mais votado não tenha alcançado 25% dos votos possíveis no colégio Eleitoral.;
(2) Serão candidatos em segundo turno os dois candidatos mais votados, desde que o total de ambos supere 75% do montante de eleitores que compõem o Colégio Eleitoral.
(3) Serão candidatos em segundo turno os três candidatos mais votados sempre que os dois mais votados no primeiro turno não alcancem votos equivalentes a 75% do Colégio Eleitoral.
(4) Será eleito em segundo turno para prefeito, governador ou presidente o candidato que obtiver a maioria dos votos computados.




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