Por melhores condições de vida aos animais em Pouso Alegre-MG!
Para: Prefeitura de Pouso Alegre-MG
Excelentíssimo Senhor Prefeito Rafael Tadeu Simões e Vereadores da cidade de Pouso Alegre-MG.
Os princípios básicos de que um animal tem o direito de nascer, alimentar-se e de ter o sofrimento evitado deve ser respeitado. Recentemente o PLC 27/18 estabeleceu que os animais passam a ter natureza jurídica sui generis, como sujeitos de direitos despersonificados, sendo reconhecidos como seres sencientes, ou seja, dotados de natureza biológica e emocional e passíveis de sofrimento.
A Constituição da Republica prevê, expressamente que: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações” (artigo 225), dando a incumbência, entre outros, ao Poder Público, para “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade(inciso VII)”.
De acordo com a Lei Federal 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, no que se refere à proteção a fauna, destaca-se que a defesa da fauna, estende-se inclusive aos animais domésticos e domesticados.
Assim fazendo parte do meio ambiente “tendo em vista o seu uso coletivo, deve ser protegido e assegurado, pois trata-se de um patrimônio público” conforme previsto em seu artigo 2º, inciso I. Ressalta, ainda, no artigo 3º, inciso V, da mesma lei, a sua inclusão, “considera como bens necessariamente integrantes do meio ambiente a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a flora e a fauna”. Da mesma forma, os artigos 5º e 6º contemplam de maneira incisiva a questão de proteção à fauna, como segue: Artigo 5º: “Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie”; “toda modificação desse ritmo e dessas condições, imposta pelo homem para fins mercantis, é contrária a esse direito”. Artigo 6º: “Cada animal que o homem escolher para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade” ;“o abandono de um animal é um ato cruel e degradante”. Desta maneira, faz-se necessário disciplinar a proteção ambiental relativa aos animais, através de um conjunto de políticas municipais de defesa e proteção aos animais, de acordo com a espécie, com conceituação clara a partir de orientação técnico-científica e em consonância com o arcabouço legal e normativo federal e estadual.
Desta forma é obrigação da Prefeitura recolher e disponibilizar atendimento e tratamento médico-veterinário gratuito aos animais vítimas de atropelamento, maus tratos, abandono ou que estejam em situação de vulnerabilidade. Também é de sua responsabilidade elaborar um calendário para promover a esterilização cirúrgica de cães e gatos abandonados nas ruas da cidade, destinando recursos financeiros através da Lei Orçamentária Anual Municipal, para a proteção dos animais.
Vê-se que o poder público tem tratado com descaso a situação dos animais abandonados nas vias públicas, repassando o seu dever constitucional para as ONGs e para indivíduos que se titulam como protetores dos animais.
Segundo a Lei Ordinária nº 2591A, capítulo V, de 30 de abril de 1992, que aprova a nova redação da Lei Municipal nº 2.323/88, de 9 de dezembro de 1988 (Código de Posturas do Município de Pouso Alegre-MG):
Art. 123. É proibido a permanência de animais nas vias públicas, bem como a criação de porcos ou qualquer espécie de gado nas áreas urbanizadas do Município.
Art. 124. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos pela cidade.
Art. 125. Não serão permitidos os espetáculos de feras e quaisquer animais perigosos, em recintos fechados ou abertos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 126. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante pagamento da multa e da respectiva taxa de manutenção.
§ 2º Não sendo o animal retirado dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, a Prefeitura efetuará sua venda em hasta pública ou dará ao animal o destino que achar conveniente.
Art. 127. É proibido o mal-trato de animais nas vias e logradouros públicos, na forma da legislação federal vigente.
No entanto, como a Prefeitura de Pouso Alegre está se eximindo da sua obrigação acerca dos cuidados com os animais vítimas de maus tratos, abandono e em situação de vulnerabilidade, este abaixo assinado cobra uma providência, pois caso contrário será oficializada uma denúncia junto ao Ministério Público.