ABAIXO-ASSINADO PARA ANULAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO DESTINADO À ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO DISTRITO FEDERAL PARA O QUADRIÊNIO 2020/2023
Para: CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF)
DO DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES EDITALICIAS PRATICADO PELO CDCA
O CDCA ratificou erros do edital de abertura nº 1 (lei entre as partes) conforme edital de ratificação nº 02 (doc. Anexo), contudo a entrega de documentação se deu apenas no edital nº 4 Com outra data 27/07/2019 e 28/072019.
Outro erro gravíssimo foi referente a foto, o CDCA em declaração pública durante uma reunião que aconteceu no dia 23/08/2019 na Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação - EAPE endereço SGAS I St. de Grandes Áreas Sul 907 - Asa Sul, Brasília - DF, 70390-070, anunciou que não seria utilizadas fotos dos candidatos nas urnas de votação, razões em que, constará apenas o nome e número dos candidatos, FERINDO GRAVEMENTE DISPOSIÇÕES EDITALICIAS dispostas no edital nº 04 item 1.1
Assim, não resta razoável que a lei editalicia surta efeitos apenas para uma das partes.
E conforme lei distrital nº 3.697, de 08 de novembro de 2005 que estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para realização de concursos públicos, em seu art. 5º estabelece que o concurso público referente a lisura e regularidade é atribuição por parte da banca examinadora, senão vejamos;
“Art. 5º A garantia da lisura e da regularidade do concurso público é atribuição da banca organizadora, que responderá objetivamente por ocorrências que o comprometam.”
Ainda na referida lei no art. 6º menciona que todos os atos relativos ao concurso públicos são passiveis de decisões judiciais;
Art. 6º Todos os atos relativos ao concurso público são passíveis de exame e decisão judicial, especialmente:
I – os que configurarem erro material do edital ou seu descumprimento;
II – os que configurarem lesão ou ameaça de lesão a direito do candidato;
III – os que configurarem discriminação ilegítima com base em idade, sexo, orientação sexual, estado civil, condição física, deficiência, raça, naturalidade, proveniência ou moradia;
IV – os que vincularem critério de correção de prova ou de recurso à correção de prova;
V – os relativos ao sigilo, à publicidade, à seletividade e à competitividade;
VI – os decisórios de recursos administrativos interpostos contra gabarito oficial.
O CDCA em suas modificações editalicias não se atentou a Lei Distrital nº 3.697/2005 quantum ao prazo de alteração do referido edital. Na referida lei em seu art. 9º determina que a publicação integralmente do edital deverá ocorrer com antecedência mínima de 90 dias no diário oficial antes da realização da primeira prova, senão vejamos;
Art. 9º O edital normativo do concurso será:
I – publicado integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal com antecedência mínima de noventa dias da realização da primeira prova;
II – publicado de forma resumida em jornal de circulação no Distrito Federal;
III – disponibilizado integralmente na internet no site oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso.
Sendo que o edital nº 1 foi publicado no diário oficial com menos de 30 dias de antecedência da realização da prova que ocorreu em 14/07/2019, o edital foi publicado em 06 de junho de 2019, não obedecendo as regras contida na lei em comento.
Nessa linha no art. 20 § 3º veda qualquer alteração no edital nos trintas dias que antecedem a primeira prova, vejamos;
Art. 20. A alteração de qualquer dispositivo do edital precisa ser, expressa e objetivamente, fundamentada e obriga a divulgação, com destaque, das mudanças em veículo oficial de publicidade e em jornal de grande circulação.
(...)
§ 3º É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos trinta dias que antecedem a primeira prova.
Nesse sentido o Requerido ratificou alterações editalicias no dia 13/06/2019 no qual foi publicado no diário oficial dia 14/06/2016 descumprindo novamente lei nº 3.697/2005.
então houve erro por parte do site da CEBRASPE (responsável pelo recebimento da documentação), referente ao envio da documentação, pois o sistema estava obsoleto, com várias falhas, excluindo do certame considerável números de pré – candidatos, é como se houvesse um ATAQUE DE NEGAÇÃO onde várias pessoas acessam o site simultaneamente conseguindo sobrecarregar o sistema, pois o grande número de candidatos indeferidos por erro de envio de documentação é enorme, senão vejamos;
Total de candidatos aceitos após a análise provisória de documentação: 721
Total de candidatos aceitos após recurso administrativo: 117
Total de candidatos aceitos após análise final da documentação (edital nº 9): 838 (16,84%)
Total de candidatos eliminados após analise final de documentação: 4.138 (83,16%)
Conforme dados apresentados, tão somente 16,84% dos candidatos obtiveram êxito na análise de documentos, ou seja, dos 4.976 candidatos que passaram na prova objetiva tão somente 838 candidatos obtiveram êxito na análise de documentação final, por outro lado, foram 4.138 candidatos reprovados na análise de documentação.
Portanto, é de se afirmar que mais de 80% (oitenta por cento) dos candidatos foram indeferidos por problema tão somente na entrega de documentação demostrando clara desproporcionalidade. Os erros cometidos pelo CDCA/CEBRASPE se confirmam pelo fato de que após análise dos recursos administrativos apenas 117 candidatos teve os seus nomes na listagem dos candidatos deferidos conforme o edital nº 9 de 07 de agosto de 2019.
Em regra, o que rege um processo seletivo é um instrumento donde estão expostas todas as condições para participação no certame, de sorte que o candidato ao se inscrever acaba por anuir com as regras que foram dispostas pela Administração.
Regras estas que acabam por vincular todos os candidatos e inclusive a Administração Pública.
Há posicionamento e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal referente a vinculação às regras editalícias à Administração Pública, in verbis:
" RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. CANDIDATOS REPROVADOS EM DISCIPLINA DO CURSO DE FORMAÇÃO. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO.DESCABIMENTO.
Resta uniforme na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração Pública e os candidatos às regras ali estabelecidas, aforismo consagrado no princípio da vinculação ao edital. ..."
(STJ - RMS 27.729/GO, 2008/0200008-7, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 20/03/2012)
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SECRETÁRIO EXECUTIVO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO PREVISTA NA LEI E NO EDITAL.
I...
III- Assim sendo, o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência sedimentada nesta colenda Corte, segundo a qual: o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto os candidatos quanto a Administração. {RMS 32.927/MG, Rei. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 16/12/2010, DJe 02/02/2011). IV...
(STJ- AGRG NO RESP 1.291.323/SC, 2011/0265159-3, Rei. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, julgado em 15/03/2012).
"EMENTA: Concurso Público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso"(STF RE 434.708-3/RS, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, ia Turma, DJ de 09/09/2005)
"CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVAÇÃO. As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência. (STF RE 192568/PI, Rei. Min Marco Aurélio, 2ª Turma, DJ de 13/09/96).
“O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e administração pública.” (RE 480.129, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009.) Vide: MS 29.957 e MS 30.265, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2012, Segunda Turma,Informativo 657; RE 290.346, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-5-2001, Primeira Turma, DJ de 29-6-2001.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os editais de concursos públicos são inalteráveis no decorrer dos certames, salvo quando alguma alteração se fizer necessária por imposição de lei ou para sanar erro material contido no texto. Permite-se ainda a correção de ambiguidade textual, nos termos da jurisprudência firmada acerca dos erros meramente materiais, desde que o sentido adotado tenha por base deliberação tomada prévia e publicamente pela comissão organizadora, em momento anterior ao início do próprio certame.” (AI 332.312-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 6-4-2011.) No mesmo sentido: RE 604.498, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 12-4-2012, DJE de 17-4-2012.
Assim, o Edital ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal que é a lei interna que rege/disciplina as normas e diretrizes a serem seguidas e observadas pelos candidatos e pela própria Administração dentro certame.
Contudo se o edital é a lei interna que rege o certame, forçoso concluir que deve a Administração obediências aos seus termos, conforme vasta jurisprudência acima apostada. Noutros termos, um dos princípios basilares da Administração Pública é o da legalidade.
com base no exposto acima, pedimos sua assinatura no abaixo assinado, pois o CDCA negou a participação de membros da comunidade, com vínculos na política de proteção de crianças e adolescentes.
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Actualização #1 Encerramento
Criado em quinta-feira, 26 de setembro de 2019