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Aumento do limite de idade para ingresso na PM/BMCE.

Para: Excelentíssimo Governador,Sr.Camilo Sobreira de Santana e Excelentíssimo secretário de segurança,Sr.André Santos Costa.

Nós, abaixo assinados,vimos por meio dessa petição, solicitar a alteração do artigo 10º,Inciso II, alínea"a"da Lei nº 13.729,DE 11 DE JANEIRO DE 2006,que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará,e sobre o ingresso,nas carreiras de praça e oficial PM e BM e prevê:
*DOS REQUISITOS ESSENCIAIS:

Art.10.O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-à para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria de Segurança pública e Defesa Social em conjunto com a Secretária do planejamento e Gestão na forma que dispuser o Edital do concurso,atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital:

II - ter,na data de inscrição no curso de formação para o qual convocado,idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e,na data de inscrição no concurso:
a) idade inferior a 30 (trinta) anos,para as carreiras de praça e oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM,ou Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM.



Levando em conta o crescimento da expectativa de vida dos Brasileiros com o passar dos anos, acreditamos que o limite de idade em questão,tornou-se retrógrado e obsoleto.Considerando que, segundo o IBGE (disponível em : https://brasilescola.uol.com.br/brasil/expectativa-vida-dos-brasileiros.htm), a expectativa de vida dos brasileiros aumentou, sendo atualmente de 72,7 anos para homens,e 79 anos e 4 meses para as mulheres,entendemos que não haveria qualquer empecilho em aumentar o limite de idade para o ingresso de 30 para 35 anos, uma vez que, aos 35 anos, os candidatos ainda não estão nem na metade da atual expectativa de vida.
Além disso,para serem aprovados no mencionado certame, os candidatos são submetidos ao Teste de Aptidão Física (TAF).
Entendemos, que aos 35 anos, a grande maioria dos brasileiros está em plena maturidade psíquica e capacidade física para o exercício das funções inerentes ao importante cargo que ocuparão. Ademais, aqueles que não estiverem, não serão aprovados e, por obvio, não serão empossados, ainda que tenham idade inferior ou igual a 30 anos,não havendo portanto, justificativa para a manutenção do limite de idade atual.
Outro fundamento que justifica a necessidade de elevação da idade, é o de uma nova oportunidade aos remanescentes do último concurso,fazerem também esse próximo, tendo em vista que muitos já atingiram o limite atual de idade previsto e não teriam essa oportunidade portanto.
Temos por certo, que uma pessoa com 35 anos de idade, em pleno gozo de suas faculdades mentais e físicas, está tão apta a exercer essa e quaisquer outra função pública, quanto uma pessoa de 30 anos, motivo pelo qual estamos convencidos que o atual limite de idade - 30 anos, fere frontalmente o previsto no inciso XXX do Art. 7º da Constituição Federal, que diz:
“ Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
XXX- Proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.”
Desse modo, o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitimaria em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando pudesse ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. No caso em questão, essa justificativa não se sustenta, a partir do momento que o candidato seja aprovado em todas as fases do certame, inclusive no Teste de Aptidão Física.
Deve-se considerar ainda, que uma pessoa com idade entre 31 e 35 anos, tende a ter maior maturidade psíquica, estando mais comprometida em "Servir e Proteger" a incolumidade de todos no estado do Ceará,trazendo ganhos para o mesmo, a Corporação e os Cidadãos de bem.
Saliente-se que o aumento da idade para ingresso na PM e BM, não é uma preocupação exclusiva de nós cearenses,mas de toda a sociedade brasileira. Sabemos que o sistema previdenciário também tem buscado ampliar a idade para concessão do direito de aposentadoria, o que corrobora nossa tese de aumento da expectativa de vida da população. O reflexo das atuais mudanças sociais tem levado diversos estados brasileiros a debater sobre a questão.Alguns inclusive,estão bem perto aprovar e sancionar(ou já o fizeram)projetos para aumentar tal limite.
São eles:
Bahia (https://bahia.ba/politica/deputado-quer-aumentar-idade-maxima-de-ingresso-na-pm-ba-para-35-anos/ );
Sergipe (disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=NeXFTIWlI7E);
Amazonas (disponível em: , https://folhadirigida.com.br/noticias/concurso/pm-am/concurso-pm-am-e-bombeiros-aprovada-pl-que-muda-idade-para-ingresso);
Alagoas (https://clebertoledo.com.br/politica/al-amplia-de-30-para-35-anos-idade-maxima-para-ingresso-na-pm-e-bombeiros)
Em outros estados, os projetos que aumentam a idade, ainda não foram aprovados, mas estão sendo discutidos. Exemplos:
Tocantins (disponível em: https://afnoticias.com.br/cidades/novo-projeto-aumenta-para-35-anos-a-idade-maxima-para-ingresso-na-policia-militar-do-tocantins);
Goiás (disponível em: https://portal.al.go.leg.br/noticias/ver/id/162267/projeto+altera+idade+maxima+para+ingresso+na+policia+militar+de+goias);
e até São Paulo (https://folhadirigida.com.br/noticias/concurso/especial/concursos-pm-sp-projeto-de-lei-pode-aumentar-limite-de-idade)
Acreditamos que o Ceará, pelo bom momento que vive atualmente no que diz respeito a investimentos e em segurança pública, não pode ter em seu estatuto de militares, um limite de idade tão ultrapassado,e precisa seguir os exemplos anteriormente citados,dando assim oportunidade a mais cidadãos de ingressarem na gloriosa polícia militar do estado.
Deferir nossa petição, é oferecer aos que tem idade entre 31 e 35 anos, o mínimo direito de ser avaliado, garantindo oportunidades profissionais iguais, previstas na constituição inclusive conforme citado.

Nestes Termos,
Pedimos e aguardamos deferimento.




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