MAIS SEGURANÇA E MELHORIAS PARA OS MOTORISTAS DE APP JÁ
Para: VEREADOR CAMILO CRISTÓFARO, MOTORISTAS DE APP, USUÁRIOS DE APP
I - Conforme o Código Tributário Nacional ( CTN) Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966.
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. No seu Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966). Instituir um piso mínimo líquido, já incluindo os descontos repassados a OTTCs e demais encargos, institui os seguintes valores, de R$ 1,48 (um real e quarenta e oito centavos) por quilometro, R$ 0,33 (trinta e três centavos) por tempo, R$2,00 (dois reais) a taxa inicial de partida, R$8,00 (oito reais) valor mínimo da corrida, R$ 8,00 (oito reais), taxa de cancelamento da corrida seguindo as regras internas de cada OTTCs no valor de R$ 8,00 a ser recebido pelos condutores. A fim de garantir a saúde e segurança coletiva dos condutores e usuários, do sistema de transporte individual privado, garantindo assim a conservação e operação dos veículos, por parte dos condutores. Fica estabelecido o prazo para entrar em vigor, de 7( sete) dias da data de publicação desta portaria no Diário Oficial da União.
II - De acordo com CTN Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966. Em seu Art. 78. As OTTCs deverão repassar anualmente, aos condutores cadastrados, um aumento sempre acompanhando os índices de inflação divulgados pelo Fundação Getúlio Vargas ( FGV). A fim de garantir a saúde e segurança coletiva dos condutores e usuários, do sistema de transporte individual privado, garantindo assim a conservação e operação dos veículos, por parte dos condutores. Entrando em vigor a partir da data de publicação, desta portaria no Diário Oficial da União.
III - Ficam estabelecidas as OTTCs, fazerem uma cobrança adicional de R$0,05 (cinco centavos) por quilometro rodado, descontados do valor pago pelos passageiros, a serem repassados aos condutores, sempre no ano subsequente, na primeira semana do mês de Janeiro. Fica estabelecido o prazo para entrar em vigor, de 7( sete) dias da data de publicação, desta portaria no Diário Oficial da União.
IV - Com base na CTN Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966. Em seu Art. 78. As OTTCs. Fica obrigatório o cadastramento da foto de todos os passageiros, sendo mostrada previamente ao condutor selecionado a realizar o transporte. Fica estabelecido o prazo para entrar em vigor, de 90 (noventa ) dias da data de publicação, desta portaria no Diário Oficial da União.
V - Embasando no CTN Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966. Em seu Art. 78. As OTTCs. Fica obrigatório a solicitação de um documento oficial com foto, de cada novo usuário que venha se cadastrar sistema de transporte individual privado, devendo a foto do documento, ser comparada previamente, pela OTCCs, com a foto tirada pelo usuário conforme o inciso IV, antes da validação de seu cadastro. Fica estabelecido o prazo para entrar em vigor, de 90 (noventa) dias da data de publicação, desta portaria no Diário Oficial da União.