PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Para: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GANDU
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE Gandu-ba
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e, dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que “Institui a aplicação do Salário de R$ 2.500 , como teto para o subsídio dos vereadores no Município de Gandu no estado da Bahia.
A representação política não pode ser fato gerador para privilégios, especialmente, para os parlamentares. Atualmente, os vereadores em geral, têm um subsídio que é um verdadeiro privilégio diante das condições de vida do trabalhador brasileiro.
Para refrescar a memória, em 2010, os salários dos Deputados, Presidente e Ministros foram aumentados em mais de 62%, o que refletiu nos salários de Prefeito, Vice-prefeito e, vereadores. Enquanto isso, o salário mínimo do trabalhador brasileiro, naquela oportunidade, teve um aumento de apenas 10%, passando de R$ 465,00 para R$ 510,00.
Diga-se de passagem, hoje, um cidadão para manter sua família, recebe como salário mínimo a importância de R$ 998,00 e, para tal a legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho seja de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Convenhamos, é uma realidade totalmente diversa da gozada por parlamentares.
Em virtude disto, o povo começou a despertar e se levantar contra esta aberração. A mídia tem nos mostrado que, pelo país a fora, a insatisfação tem sido apresentada em diversas Câmaras Municipais.
Assim sendo, nós, abaixo-assinados, eleitores deste Município, subscrevemos o projeto de lei de iniciativa popular, com texto, em anexo, que reduz o subsídio de vereadores no Município de Gandu no Estado da Bahia.
Neste comenos, registra-se que o PROJETO DE INICIATIVA POPULAR é o direito constitucionalmente garantido que torna possível a um grupo de cidadãos apresentarem projetos de lei para serem votados e, eventualmente, aprovados pelos vereadores da Câmara Municipal.
Com assinatura de 5% dos eleitores do município, os cidadãos podem encaminhar projeto de lei a Câmara, que seguirá a tramitação regular, como as proposições apresentadas pelos parlamentares, e, ao final, então votado em plenário.
Diz o artigo 60, 62 e 65 da LEI ORGÂNICA do município de Gandu, no Estado da Bahia-in verbis
Art. 60. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e ao
eleitorado que a exercerá sobre a forma de moção articulada subscrita, no
mínimo por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 62. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara
Municipal, de projetos de lei subscrito por, no mínimo 05% (cinco por cento)
dos eleitores inscritos no Município, da cidade ou de bairros, conforme
dispuser o Regimento Interno.
§1º. A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se para seu
recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação
do número do respectivo título eleitoral e carteira de identidade.
§2º. Aplica-se aos projetos de lei de iniciativa popular as normas
relativas ao processo legislativo.
Face ao exposto espero e confio que esta proposição seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal e, ao mesmo tempo reitero a Vossa Excelência e, seus nobres pares, os meus protestos de admiração e apreço.
RONALD SALES GUIMARÃES
TITULO DE ELEITOR Nº 110040910507-ZONA 151 SEÇÃO- 0037
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº ___001___
“Institui a aplicação do Salário de R$ 2.500, como teto para o subsídio dos vereadores no Município de Gandu no estado da Bahia.
A Câmara Municipal de Gandu, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica estabelecido, o Salário de R$ 2.500, como teto para o subsídio mensal dos vereadores do Município de Gandu, no Estado da Bahia.
Parágrafo Primeiro - O estabelecido no “caput” passará a ser pago aos vereadores empossados a partir da Legislatura de 2020.
Parágrafo Segundo - A soma das despesas mensais, a título de diária para viagem dos vereadores, não poderá jamais ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do valor de seu subsídio.
Parágrafo Terceiro - Toda e qualquer alteração nesse teto só poderá ser praticada desde que debatida em audiência pública e aprovada pela maioria dos eleitores do município, não podendo nunca os reajustes serem superiores ao máximo aplicado para o magistério municipal.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
ASSINAR - Abaixo-assinado