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ISENÇÃO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA

Para: PEDRA BRANCA - CEARÁ

Dispõe sobre a isenção da contribuição de iluminação pública aos contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda de Pedra Branca-Ceará. Tendo em vista que os valores cobrados nas faturas não condiz com a realidade das famílias que na maioria a taxa chega a ser maior do que o próprio consumo de energia. Portanto, encaminho essa petição (abaixo assinado) para que o poder legislativo, na pessoa do seu presidente o Excelentíssimo Senhor Rodolfo Magalhães possa apreciar junto a seus pares essa proposta de tamanha relevância socioeconômica a população Pedrabranquense.

Encaminha-se a Câmara Municipal de Pedra para apreciação dos(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as).

PROJETO DE LEI N. /2015

(Do Sr. Ronny Câmara)

Dispõe sobre a isenção da contribuição de iluminação pública aos contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda.

A Câmara Municipal de Pedra Branca decreta:

Art. 1º. Ficam isentos do pagamento da contribuição de iluminação pública os contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda.

Parágrafo único: É vedada a isenção do pagamento da contribuição às unidades consumidoras que ultrapassarem o consumo de 220 (duzentos e vinte) kWh/mês.

Art. 2º. As unidades consumidoras serão classificadas nas Subclasses Residenciais Baixas Renda desde que atendam a seguinte condição:
I – família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional.

Art. 3º. Para solicitação de isenção o contribuinte, depois de atendido a condição do artigo 2º, deverá informar a distribuidora de energia elétrica:

I – Nome;
II – Número de Identificação Social – NIS.
III – CPF ou título de eleitor e documento de identificação civil; e
IV – Renda familiar mensal per capita e renda familiar mensal.

§1º a distribuidora de energia elétrica deverá encaminhar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da solicitação do consumidor, as informações constantes neste artigo à ANEEL e a autoridade administrativa competente pela administração da Contribuição.

§2º As distribuidoras de energia elétrica deverão manter cadastro atualizado dos contribuintes isentos, fornecendo esses dados para ANEEL e para a autoridade administrativa competente pela administração da Contribuição.

§3º A autoridade administrativa competente pela administração da Contribuição, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, informará à distribuidora a situação cadastral do beneficiário.

§4º Caso seja comprovado o atendimento aos critérios de elegibilidade no cumprimento do § 3º, a distribuidora promoverá a isenção da Contribuição a partir da primeira fatura emitida após 5 (cinco) dias úteis do recebimento do comunicado da autoridade administrativa.

§5º A isenção só será concedida a uma única unidade consumidora por família de baixa renda.

Art. 4º. O Poder Executivo, as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalação de distribuição de energia elétrica deverão informar a todas as famílias inscritas no CadÚnico que atendam à condição estabelecida no artigo 2º desta Lei, o seu direito a isenção do pagamento da contribuição de iluminação pública.

Art. 5º. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome e a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam ao critério fixado no artigo 2º desta Lei, devendo fornecer, sempre que solicitado, a autoridade administrativa competente pela administração da Contribuição.

Art. 6º . Sob pena de perda de isenção do pagamento da Contribuição, os cadastrados deverão:
I - efetuar atualização de dados a cada 06 (seis) meses perante a distribuidora de energia elétrica.
II – caso haja mudança de residência deverão comunicar o seu novo endereço para distribuidora de energia elétrica.

Art. 7º. As distribuidoras de energia deverão informar nas faturas de consumo enviadas às unidades consumidoras beneficiadas pela isenção prevista no artigo 1º desta Lei, em destaque no canto superior direito, que o Direito a Isenção foi criado pela Lei n XXX de XXXXXX de 2019.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.


Note-se que não estamos instituindo (fundando, criando, iniciando) um tributo, mas regulando por meio de lei ordinária e com base na competência concorrente, onde a legislação federal tem primazia sobre a estadual e municipal, a isenção tributária aos contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda.
As isenções serão concedidas em lei ordinária, constituindo uma dispensa do pagamento do tributo devido, ou como declara o artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, uma exclusão de crédito tributário, ou seja, uma parte liberada dentro do campo de incidência que está sendo suprimida por meio de Lei.
Além disso, não estamos ferindo o principio da isonomia, pois no Direito Tributário, a isonomia ou igualdade tributária está prevista no Art. 150, II da CF/88, segundo o qual "é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".





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