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Sindicato dos Profissionais da Dança, Artistas e Sociedade Civil contra o PL4356/2019

Para: Deputado Gilson Marques (NOVO-SC) e Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei nº 4.356/2019 extingue a obrigação até então existente de registro profissional emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – atual Ministério da Economia - para que artistas e técnicos em espetáculos de diversões exerçam suas atividades laborativas. Tal exigência possui previsão inquinada na Lei nº 6.533/1978, na qual a proposta em tramitação na Câmara dos Deputados revoga.

O texto foi apresentado pelo Deputado Gilson Marques (Partido Novo-SC), com o objetivo de que a revogação dos dispositivos (artigos 4º, 6º, 7º e 8º) não interferirá em outros direitos previstos na Lei nº 6.533/1978. O referido deputado menciona ainda que a mudança proposta decorre do entendimento de que a Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de expressão da atividade artística, além do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Recorda ainda que a Procuradoria-Geral da República também questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a exigência de diploma ou de certificado de capacitação para registro profissional de artistas e técnicos em espetáculos.

Esta salutar luta é proveniente de longa data e seguimos firme na resistência pela manutenção de nossos direitos. Em 2014 já eram constantes os ataques após o ajuizamento da ADPF 293, que está em trâmite no Supremo Tribunal Federal, quando alcançamos a honra de sermos recebidos pela Ministra Carmem Lucia, a qual figura como relatora. A proposta visava a inexigibilidade de registro profissional do artista e técnico de espetáculo. Em 2017, quando foi anunciada a data da votação desta ADPF, já nos encontrávamos presentes para acompanhar, muito embora, em seguida, sermos cientificados de que havia sido retirada de pauta. Note-se que ainda assim aproveitamos o ensejo, mormente da presença da classe, demais artistas, sindicatos e advogados para dialogar com diversos ministros e demais membros do Poder Judiciário, a fim de prestar esclarecimento e dar entendimento sobre a nossa categoria de trabalhadores.

Indiscutivelmente estamos pautados na Lei nº 6533/1978 (Lei do Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões) e entendemos que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, assegura a ampla liberdade de expressão. Contudo, o Deputado Gilson Marques, com o máximo respeito, equivoca-se, por não compreender a realidade dos profissionais que preparam seus corpos intelectualmente e fisicamente, utilizando-se de horas de estudos e ensaios para que suas atividades artísticas sejam apresentadas da melhor forma possível, o que acumula inúmeros gastos e investimento. Neste sentido, nada mais justo que prezar pelos direitos dos que assim o fazem.

O que o Sindicato dos Profissionais da Dança faz?

O Sindicato está juntamente com o seu departamento jurídico, assegurando os pagamentos de profissionais em eventos de grande porte e nisto estamos resguardando um piso salarial condizente com a categoria, bem como assegurando um valor de cachê mínimo para os trabalhadores.

Exemplos desta atuação se enquadram em inúmeros eventos, citando Copa América e Rock in Rio, bem como festivais e atrações internacionais, e a todos que a nós procuram para serem assistidos juridicamente. Dentro disso, o Sindicato dos Profissionais de Dança do Estado do Rio de Janeiro, juntamente com os demais membros da categoria, tem procurado realizar conciliações, vencendo, assim cada batalha enfrentada a favor dos profissionais dessa classe, assegurando ao profissional sua remuneração digna e preservando o seu potencial físico e mental.

Seguem algumas intervenções promovidas pelo Sindicato dos Profissionais de Dança do Estado do Rio de Janeiro, juntamente com a classe artística nesta desmonte do Projeto de Lei nº 4.356/2019:


a) Mobilização da classe artística;

b) Contato com a Federação e Confederação e Entidades Sindicais;

c) Agendamento da reunião com a classe para ouvir e esclarecer acerca do Projeto de Lei nº 4.356/2019;

d) Enviando e-mail para todos os deputados federais com carta de esclarecimento sobre a profissão e o equívoco do referido PL;

e) Requerimento de pauta com os deputados federais para reunião em Brasília


O que você pode fazer para nos auxiliar?

Assinar esse abaixo-assinado e juntar-se à nós divulgando!!!

JUNTOS(AS) SOMOS MAIS FORTES!!!

*Artigos da Lei 6.533/1978 que regulamenta sobre a profissão dos Artistas e de Técnicos em Espetáculos de Diversões:

Artigo 4º. As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.

Artigo 6º. O exercício das profissões de Artista e de Técnico em espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Artigo 7º. Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de:

I – diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou II – diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes reconhecidas na forma da Lei; ou

III – atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais, e subsidiariamente, pela Federação respectiva.

§ 1º – A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III deste artigo, no prazo de 3(três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical neste prazo.

Artigo 8º. O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório pelo prazo máximo de 1(um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados.




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