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ABAIXO ASSINADO

Para: Ao Ministério Público do Estado do Amazonas

Os brasileiros, moradores, residentes e domiciliados no Condomínio Smile Parque das Flores, Rua São Judas Tadeu, 290, Bairro Flores, do Município de Manaus, vêm respeitosamente manifestar nosso repúdio e solicitar medidas cabíveis em observância dos art. 109, 110, 112 e 113 da Lei Municipal nº. 605 de 24 de julho de 2001, que institui o código ambiental do município de manaus, assim como o artigo 225° da Nossa Constituição Federal, o artigo 42° da Lei n° 3688/41, Lei de Contravenções penais - LCP e o artigo n° 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA, conforme texto em anexo, a fim de sanar com a prática perturbadora, demasiada e excessiva de poluição sonora e abuso ao sossego alheio praticado pelo CLUBE BAILE R7, localizado na Av. Max Teixeira, S/N, Flores, próximo a empresa e Bar da Itaipava.

ANEXO:

Lei Municipal nº. 605 de 24 de julho de 2001, que institui o código ambiental do município de manaus:
Capítulo VII
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 109 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em Lei ou regulamento.
Art. 110 Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 112A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.
Art. 113 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano.
§ 1º Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão aqueles determinados por legislação específica. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 1026/2006)
§ 2º Não estão sujeitas às proibições desta Lei os seguintes sons produzidos pelas seguintes fontes:
I - aparelhos sonoros de qualquer natureza, fixos ou móveis, usados durante o período de propaganda eleitoral, devidamente atendida a legislação própria e os parâmetros desta Lei;
II - sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de policiamento;
III - detonações de explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras ou rochas ou em demolições, desde que em horário e com carga previamente autorizados pelo órgão competente;
IV - sino de igrejas e de templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
V - bandas de musica e assemelhadas, desde que em procissões, cortejos ou desfiles no horário compreendido entre as 8h e 21h;
VI - hinos e cânticos religiosos, pregações feitas mediante sistema de som no interior dos templos religiosos. (Redação acrescida pela Lei nº 1026/2006).

Constituição Federal, CF-1988

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:

Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.




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