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Abaixo assinado contra o médico Allan Rendeiro Reg. CRM 3103/PA por difamação contra os profissionais de Fisioterapia

Para: CREFITO - 12 / MPF - PA

NOTA DE REPÚDIO!

Em 13 de outubro de 1969, através do Decreto Lei 938, Art. 1º. Foi assegurado o exercício das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente Decreto-lei.

E para melhor transcorrer e aperfeiçoar a prática profissional em 17 de Dezembro de 1975 sob a LEI No 6.316. Foi decretado a criação do Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.

E em 8 de julho de 2013 foi decretado a Resolução do COFFITO 424, que dispõe sobre: Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia

Diante deste código de ética, onde atribui sobre os profissionais seus direitos e deveres. Onde o CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS:

Artigo 4º- O fisioterapeuta presta assistência ao ser humano, tanto no plano individual quanto coletivo, participando da promoção da saúde, prevenção de agravos, tratamento e recuperação da sua saúde e cuidados paliativos, sempre tendo em vista a qualidade de vida, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto, segundo os princípios do sistema de saúde vigente no Brasil.

Artigo 5º - O fisioterapeuta avalia sua capacidade técnica e somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o cliente/paciente/usuário, em respeito aos direitos humanos.
§ Único: No exercício de sua atividade profissional o fisioterapeuta deve observar as normatizações e recomendações relativas à capacitação e à titulação emanadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.

(FISIOTERAPEUTA TEM A DEVIDA CAPACIDADE DE ATUAR PROFISSIONALMENTE)

Sabendo das competências de forma resumida do Profissional Fisioterapeuta, uma delas que devemos carregar em todas as áreas de atuação é o respeito e ética profissional diante de nosso colegas Fisioterapeutas e OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE: Médico, Terapeuta Ocupacional, Enfermeiro, Pisicologo, Nutricionista, Odontólogo e etc

vamos lá:

Segundo o código de ética de Fisioterapia Resolução do COFFITO 424 de 8 de julho de 2013: CAPÍTULO IV - DO RELACIONAMENTO COM A EQUIPE

Artigo 16º - O fisioterapeuta, enquanto participante de equipes multiprofissionais e interdisciplinares constituídas em programas e políticas de saúde, tanto no âmbito público quanto privado, deve colaborar com os seus conhecimentos na assistência ao ser humano, devendo envidar todos os esforços para o desenvolvimento de um trabalho harmônico na equipe.

Artigo 21º - O fisioterapeuta deve tratar os colegas, membros e não membros da equipe de saúde e outros profissionais, com respeito e urbanidade, sejam verbalmente, por escrito ou por via eletrônica, não prescindindo de igual tratamento de suas prerrogativas.

E o Código de ética da medicina RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/2018 (atualizado)
CAPÍTULO I

XVII - As relações do médico com os demais profissionais deve basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

AONDE EU QUERO CHEGAR?

Além da informação quanto a autonomia da Fisioterapia e respeito aos demais profissionais. Quero aqui repudiar o ato difamatório de um profissional da área de medicina após sua resposta ao post sobre Fisioterapia Pélvica. Este indivíduo além de falar asneira da autonomia do profissional Fisioterapeuta, delegou-se como ser superior a sua ocupação como médico sobre outro profissional da saúde, peço que as autoridades tomem as devidas medidas sobre este profissional, que não posso dizer que é! E ao mesmo peço que com a total humildade reconheça a falha e o trabalho de meus colegas Fisioterapeutas. Amigos repudiem estes atos, não podemos nos calar, a saúde não merece!!!

Texto: Arilson Souza




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