CRC: Revogação da Lei nº 12.249/10, no artigo 12 e parágrafos do Decreto lei nº 9.295/46.
Para: Congresso Nacional, Conselho Federal de Contabilidade, Supremo Tribunal Federal.
ABAIXO ASSINADO: CFC AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 E SEGUE NA CONTRA MÃO DO GOVERNO
1. Com base na redação do Decreto-lei 9.295/46 que criou o CFC e os Conselhos Regionais de Contabilidade, bem como regulou as condições para o exercício da profissão de contador e técnico em contabilidade, para que o contabilista pudesse se registrar como contabilista, bastava à conclusão do curso superior ou técnico em contabilidade seguido de requerimento perante o Conselho.
2. Ocorre que o artigo 12 do referido decreto foi alterado pela lei 12.249 de 11/06/2010, passando a exigir para o exercício das profissões de técnico e de contador a submissão ao Exame de Suficiência, que se traduz em teste aplicado em âmbito nacional, no estilo da prova da OAB.
3. Tal exigência fez com que muitos recém-formados travassem verdadeiras batalhas com o Conselho Regional de Contabilidade. Como, mais que de repente, surge uma exigência que condiciona a obtenção do Registro de Contador e técnico à aprovação em um Exame de Suficiência.
4. O caso dos Técnicos em Contabilidade ainda é mais grave, a eles foi imputado um lapso temporal, após o qual não mais será permitido inscrever-se junto ao Conselho Regional de Contabilidade sob nenhum argumento. Pois, enquanto persiste a prática ilegal fomentada pelo CFC e CRC, assistem esgotar-se o prazo legal atribuído para viabilizar a regularização profissional, com vistas a possibilitar a continuidade de um exercício regular da profissão.
5. A Lei nº 12.249 /10 exige a realização do exame de suficiência para os profissionais Bacharéis em Ciências Contábeis, que não é o caso dos profissionais técnico. O disposto no § 2o, do mencionado artigo, por certo se refere ao exercício da profissão de técnicos em contabilidade já registrados no CRC, bem como os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015, não fazendo qualquer ressalva ao EXAME DE SUFICIÊNCIA. Desta forma, considerando a interpretação dada pela lei, à imposição ao exame de suficiência para o exercício da profissão é ilegal, não havendo qualquer ilegalidade na conduta dos Técnicos em Contabilidade. Se não Vejamos:
Art. 12. “Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos”.
(...)
§ 2º. “Os técnicos em contabilidade já registrada em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.”
6. De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 205, “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
7. A exigência de aprovação no exame de suficiência visando a restrição de acesso à profissão atinge diretamente o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, esculpido pelo inciso XIII, do art. 5o, da Constituição Federal de 1988 que admite textualmente restrição, desde que veiculada por lei em sentido formal e material. Se não vejamos:
"XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
8. Note-se que no Brasil há milhares de escolas com cursos técnicos de contabilidade que, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases, "possibilitarão aos estudantes a obtenção de certificados de qualificação de trabalho após a conclusão" do curso, mas de que serve um certificado diante de uma lei que veda o registro profissional aos técnicos? (pré-requisito indispensável ao exercício da profissão contábil).
E, ainda, qual o fim social de um curso técnico se não há possibilidade de registro profissional que permita ao estudante atuar na área para o qual foi qualificado? Não seria mais inteligente e eficaz acabar primeiro com os cursos técnicos em contabilidade nas escolas técnicas, ao invés de acabar com os profissionais formados?
Em nome de todos os graduados em Contabilidade, pedimos providências em relação a isso.
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