Entendemos, s.m.j., que o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs, 43, 44 e 54 é ilegal, pois os temas nelas discutidos (ARt. 5, LVII - CF/88 e Art. 283 do CPP) foram minuciosamente decididos no julgamento do HC 126.292 (com trânsito em julgado) processo paradigma do Tema 925/STF. Assim as ADC,s deveriam terem sido extintas sem resolução do mérito, posto que já discutido no HC. Portanto, tal ilegalidade fundamenta a presente petição. Não e pode aceitar uma ilegalidade praticada pelo STF.
Segue a exigência que o povo faz aos Senhores Ministros do STF:
DE: Povo brasileiro
PARA: Ministros Do Supremo Tribunal Federal
Já foi o tempo em que o povo brasileiro, abaixava a cabeça, desiludido e totalmente resignado com a situação. O POVO renasceu das cinzas da corrupção tirada debaixo dos tapetes, local no qual os conluios lá a mantivera por muito. O POVO tornou-se forte, politizado e sabedor de seu poder e de seus direitos. O POVO não pede mais, agora, pelo poder originário que detemos, EXIGIMOS dos Ministros do STF o atendimento ao clamor público, é o POVO que determina e não vamos nos submeter ao que vossas Exas. maquinam, CHEGA!!!.
Nos, em abaixo assinado, exigimos dos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal que se abstenham de alterar o posicionamento jurisprudencial sobre o adequado e moral cumprimento da sentença penal condenatória após a ratificação da sentença de primeiro grau pela 2ª Instância ou órgão Colegiado.
Reitera-se que tal encaminhamento não é pedido, mas EXIGÊNCIA com força constitucional fundamentada no PODER ORIGINÁRIO, inerente a cada um dos cidadãos brasileiros signatários ou não desta.
MANTENHAM A PRISÃO EM 2ª INSTÂNCIA, visando a Ordem Institucional de nosso país, a segurança jurídica, a moral e a vontade do povo, chega de subterfúgios serem usados como fundamento para soltar bandidos cuja tipicidade e autoria já foram devidamente comprovadas. Chega!!!
Indicamos ainda que há ilegalidade nesse julgamento, pois questões legais e processuais impunha a extinção das ADC,s por perda superveniente de objeto, já que o TEMA 925 do STF já tinha pacificado a questão objeto dessas ações. De rigor que essas ADC,s sejam extintas, as de nº 43 e 44 por perda superveniente de objeto a de nº 54 por inadmissibilidade em razão do transito em julgado do HC 126.292... o Julgamento é ilegal e V. Exa. sabem disso.
A prisão em segunda instância não representa qualquer afronta à presunção da inocência como querem fazer crer defensores de bandidos, claro que todos temos o direito de uma aplicação correta do direito objetivo, e isso está consubstanciado na ampla defesa e contraditório, amplamente utilizada por qualquer réu durante o trâmite processual em primeira e segunda instância.
Durante o devido processo legal é que a presunção de inocência é primordial e alcança a todos os réus, tanto assim que a ele, o Réu, é possibilitado todos os meios de prova em direito admitidas, é franqueada a defesa ampla e irrestrita utilizando-se, quando necessário, do contraditório a derrubar qualquer imputação inverídica, ilícita, ilegítima ou vazia.
Assim Nobres Ministros, não há qualquer mitigação ou desvalorização da presunção de inocência que venha a dar ao STF e seus Ministros “NÃO ELEITOS” justa causa a imputar como ilegítima a execução da pena já em segunda instância.
A razoabilidade, princípio também constitucional é a que deve ser observada pelos Ministros do STF. Razoável, nos exatos termos de seu significado, tem por escopo o ponderável, o mediano, aquilo que é razoável. Entende o POVO brasileiro que razoável é a aplicação da lei na forma como vem sendo aplicada, pois além de possibilitar a prisão em segunda instância, dá efetividade à sentença condenatória, outrossim, elimina, vez por todas a sequência infindável de recursos que afrontam outro princípio constitucional que é o prazo razoável do processo e a efetividade da sentença.
Senhores Ministros, independentemente das questões técnicas, o razoável é que: Aquele que efetivamente está enquadrado como agente ativo (Autor) de ato individualmente tipificado como crime pelo qual foi condenado em primeira instância e cuja sentença fora ratificada pela 2ª Instância, dentro do devido processo legal, é o culpado e isso não demanda o transito em julgado processual. Tal declaração de culpa não é mais incontroversa já que a tipicidade e a autoria do crime se concretizam. A culpa prescrita na Constituição Federal de 1988 está definida e, não existem questões processuais que possam alterar tal fato jurídico, por consequência, o trânsito em julgado desta sentença se dá na conformidade constitucional, é da culpa inquestionável que fala a constituição e não do processo como um todo.
Ainda que questões processuais possam inclusive reverter a prisão por conta, por exemplos, de uma prescrição, ainda assim a culpa é hígida e inafastável.
Embora a Constituição Federal faça menção em seu inciso LVII do Art. 5ª de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” a interpretação que se deve dar é a que alicerça-se no princípio da razoabilidade, da moralidade, do duplo grau de jurisdição, e o da efetividade da aplicação da lei no espaço e tempo, assim, numa sistematização da interpretação, a lógica jurídica nasce de forma cristalina com o prisma da configuração inconteste da tipicidade e autoria, pois se fala em “considerado culpado”.
Ora, no sistema piramidal do ordenamento jurídico, a única oportunidade em que se dá ao judiciário o poder da declaração de culpado é em primeiro grau, é nessa fase de cognição que o juízo (convencido da materialidade e da autoria), que dizer, implica individualmente ao agente ativo a culpa o dolo específico, se houver. É aqui e só aqui que o juiz condena o criminoso, servindo a 2ª instância, (2º grau de jurisdição) para a ratificação ou retificação da sentença. Não há declaração sobre o agente (Réu) o Tribunal só diz se o primeiro grau atuou corretamente e sem deslize na aplicação do lei objetiva, mantendo a condenação pelos mesmos fundamentos da sentença ou alterando as sanções em eventuais abusos ou benevolência do juízo sentenciante. É na 2ª instância que o Judiciário coloca lápide sobre a discussão de autoria e materialidade. A culpa já se consubstancia em fato incontroverso, por consequência, daí em diante só resta a aplicação da teoria do terceiro excluído (ou o réu é culpado (independente do dolo) ou não é culpado) não há palco para uma terceira conclusão, o que não mais será discutido.
Não pode o Réu ser culpado e continuar a usufruir da liberdade de um inocente, só porque a lei lhe faculta recursos.
Se se alega a presunção de inocência deve-se, por obvio, entender que os Srs. Ministros querem a aplicação da lei. Então que se aplique o princípio geral do direito quanto a inexistência de efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário. É questão simples, a própria lei diz que não há efeito suspensivo, logo, por lógica primária, a sentença pode ser executada já em 2ª instância. Mudar essa visão é conveniência interpretativa, inaceitável!
A CF/88 no seu Art. 5º, LVII quis dizer que o Transito em Julgado da configuração do crime e sua autoria, se forma após terminada todos os meios de defesa de cunho material e isso vai até a 2ª Instância, ou seja, até a complementação do direito da parte no Duplo Grau de Jurisdição, que finda na 2ª Instância, trâmite no qual a presunção de inocência é usada “a mais não poder”, haja vista, o Contraditório e a Ampla Defesa exercida dentro do Devido Processo Legal.
Por isso e sem necessidade alguma do uso do juridiquês, Leis e outras fontes do direito, temos que as exigências que ora pedimos, não é mero deleite ou simples alusão utópica, mas exigência legal acobertada pela própria Democracia, invocamos aqui o ditado: “a voz do povo é a voz de Deus” e pouco importa se Vossas Excelências são ou não são tementes a Deus, pois a sabedoria do cidadão mediano, não se encontra mais sob solas, mas no patamar do equilíbrio, razoabilidade e da justiça.
Para manter, digo, garantir nosso direto originário, elaboramos esta petição, popular e on-line, para EXIGIR dos Magistrados de nossa Corte Suprema, deixem de tergiversar sobre o que é justo e ponderado por conveniência temporal, deixem de buscar interpretações condescendentes aos que são do crime, deixem de erguer subterfúgio onde a letra da lei objetiva, já fora normada pela jurisprudência, esta, alicerce da segurança jurídica.
Nossa história jurídica não é linear, e isso porque, na mais alta Corte do país são colocadas pessoas por indicação meramente política, isso não quer dizer que são incompetentes, mas quer dizer que suas decisões, as mais importantes, são moldadas, na maioria das vezes, pelo cimento da gratidão ao nomeante ou a quem convenha. Aqui a gratidão como sentimento humano tornou-se sentimento personalizado na conveniência notória.
Qual é o fato jurídico (que não a conveniência) em alterar a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016 (Agravo no Recurso Extraordinário 964.246/SP.), que permitiu o início da execução de pena após a condenação em segunda instância, com o fundamento de que é compatível tal prisão com a Constituição Federal.
Apesar de coloquial os termos aqui escritos, tem esta a finalidade de apontar aos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal que, o povo não aceitará, de maneira alguma alteração no entendimento sobre a prisão em 2ª Instância, e não é mero pleitear, e sim uma exigência de fé, força e moral que nos dirigimos à V. Exas. possibilitando o ponderado como meio a fincar a bandeira da paz social, sem a qual, não restará pedra sobre pedra.
Por derradeiro levamos ao conhecimento de V.Exas. que o povo brasileiro não descansará enquanto o Brasil não ostente a ordem como meio aos fins necessários ao progresso e não se resignará diante de notória e eventual parcialidade de nosso judiciário em desfavor das medidas contra corrupção e em favor de bandidos contumazes, notórios conhecidos.
Pela Ordem Pública Social, pela Segurança Jurídica, pela Segurança Nacional, Pela Efetividade da Sentença, pelo Pleito do Povo, Pela Razoabilidade e pela Moralidade, suspendam imediatamente a votação das ADCs 43-44 e 45, sob pena de instituição do caos social em nosso Brasil, brecando o ato ilegítimo em andamento,
Assinaturas
1. Mauricio dos Santos Pereira
[email protected]
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