Feira de Areia Branca patrimônio Cultural
Para: Junior Cruz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA C MARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO – RJ
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e, dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que torna a FEIRA DE AREIA BRANCA, localizada no endereço estrada Mineira s/n, Areia Branca - RJ, como patrimônio público municipal, através do presente projeto de lei, por iniciativa popular, de acordo com a carta magna de 1988.
Tendo em vista a ampla divulgação e os longos anos investidos naquele lugar, onde inúmeras famílias criaram mais de duas gerações de seus familiares, retirando da feira, o único sustento, que alicerça toda estrutura financeira familiar, alem de ter se tornado cultural dentro do município, o passeio de domingo, ou de quarta feira, já de tradição do cidadão Belforroxense.
O único polo comercial do município de Belford Roxo, está ameaçado e prestes a levar seus participantes diretos a falência, visto o risco de tirarem a feira do local em que se encontra a mais de 50 (cinquenta), anos, contendo hoje mais de 500 (quinhentas famílias que garantem seus sustentos da FEIRA DE AREIA BRANCA, se fazendo necessário a aprovação do projeto, para que se garantam as tradições do município, bem como as garantias constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana e a lei por iniciativa popular.
Neste comenos, registra-se que o PROJETO DE INICIATIVA POPULAR é o direito constitucionalmente garantido que torna possível a um grupo de cidadãos apresentarem projetos de lei para serem votados e, eventualmente, aprovados pelos vereadores da Câmara Municipal.
Com assinatura de 5% dos eleitores do município, os cidadãos podem encaminhar projeto de lei a Câmara, que seguirá a tramitação regular, como as proposições apresentadas pelos parlamentares, e, ao final, então votado em plenário.
Diz o art. 65 da Lei Orgânica do Município de Belford Roxo – In verbis:
Art. 65 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou Comissão da Câmara; o Prefeito Municipal e aos cidadãos que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
Face ao exposto espero e confio que esta proposição seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal e, ao mesmo tempo reitero a Vossa Excelência e, seus nobres pares, os meus protestos de admiração e apreço.
ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUIOR
TITULO DE ELEITOR Nº 1101123203/61 zona 155 seção 0095
PROJETO DE LEI POR INICIATIVA POPULAR
Diz o Art. 61, § 2 da Constituição Federal de 88.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição .
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.