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PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO PARA REDUÇÃO DE POLÍTICOS NO BRASIL

Para: Câmara dos Deputados, Senado Federal

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº ________, DE 2020
(Geovani dos Santos da Silva e o Povo brasileiro)

Altera a quantidade, disponibilidade e remuneração de cargos políticos em todas as esferas da Federação.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.1º. Os Artigos da Constituição Federal passa a vigorar com os seguintes artigos alterados ou acrescidos:
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá;
a) 10 (dez) Deputados, nos Estados de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
b) 15 (quinze) Deputados nos Estados de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
c) 20 (vinte) Deputados nos Estados de até 15.000.000 (quinze milhões) de habitantes;
d) 25 (vinte e cinco) Deputados nos Estados acima de 15.000.000 (quinze milhões) de habitantes;
§5º. A Assembléia Legislativa não gastará mais de cinquenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Deputados.
Art. 29. .............................
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 8 (oito) Vereadores, nos Municípios de até 100.000 (cem mil) habitantes;
b) 16 (dezesseis) Vereadores, nos Municípios de mais de 100.001 (quinhentos mil) habitantes e de até 1.000.000 (um milhão) habitantes;
c) 24 (vinte e quatro) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.000.001 (um milhão e um) habitantes e de até 10.000.000 (dez milhões) habitantes;
d) 32 (trinta e dois) Vereadores, nos Municípios de mais de 10.000.000 (dez milhões);
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, que corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
§ 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de cinquenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.”
Art. 45. O número de Deputados da Câmara dos Deputados corresponderá;
a) 4 (quatro) Deputados, nos Estados de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
b) 8 (oito) Deputados nos Estados de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
c) 12 (doze) Deputados nos Estados de até 15.000.000 (quinze milhões) de habitantes;
d) 16 (dezesseis) Deputados nos Estados acima de 15.000.000 (quinze milhões) de habitantes;
Acrescentar : §5º. A Câmara dos Deputados não gastará mais de cinquenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Deputados.
Art. 45..........................................
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de quatro ou mais de dezesseis Deputados.

Art. 46. ......................
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerá um Senador, com mandato de quatro anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos.
§ 3º Cada Senador será eleito com um suplente.
Art.2º. Ficam garantidos os mandatos dos atuais Senadores e respectivos suplentes.
Art.3º.Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Brasília, ______ / _______/ ______.
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