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PERMANÊNCIA DO CENTRO ESPÍRITA DR. BEZERRA NO BARREIRO

Para: Governador do Estado de Minas Gerais

ABAIXO ASSINADO

PELA PERMANÊNCIA DAS OBRAS SOCIAIS DR. ADOLFO BEZERRA DE MENEZES NO BARREIRO, ARAXÁ/MG


Ao Governador do Estado de Minas Gerais
V. Ex.ª Sr. Romeu Zema Neto
Cidade Administrativa - Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n., 0 - Serra Verde Belo Horizonte/MG

Nós, abaixo assinados, neste ato denominados Associados, Trabalhadores, Colaboradores, Assistidos e Beneficiados das OBRAS SOCIAIS DR. ADOLFO BEZERRA DE MENEZES, com sede na Rua Ninita Cavallini, 85, Barreiro, Araxá/MG, sociedade civil beneficente, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, conforme CNPJ 20.025.953/0001-11 com o devido reconhecimento de utilidade pública pela Lei 1.507/77, encontra-se em sentenciada a desocupar o local onde está instalada há 49 anos, conforme Ação Civil Pública nº 0032426-88.2012.8.13.0040, cuja autor (a) CODEMIG – Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais, vem requerer à V. Ex. ª o que se segue:
Concessão às OBRAS DR. ADOLFO BEZERRA DE MENEZES a autorização para permanência de suas atividades no endereço atual citado acima, OUTRORA CEDIDO pelo Instituto da posse mansa e pacífica a atualmente tutelado pelo Instituto da POSSE TRABALHO.

I – DA LEGALIDADE DO PEDIDO:

I.I – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos temos seguintes:
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e suas liturgias;
Art.19º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. I.II – DO CÓDIGO CIVIL/2002

Art.1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§3º o proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou INTERESSE SOCIAL, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de INTERESSE SOCIAL e econômico relevante.

II – RAZÃO DOS PEDIDOS

Considerando o trabalho social e espiritual desenvolvido e os benefícios que os mesmos trazem para a população e o registro de atividades conforme dossiê anexo, solicitamos a V.Ex.ª o máximo empenho na solução da situação.

• Execução de atividades de natureza assistencial e de promoção humana através de estudos filosóficos da Doutrina Espírita e Evangelização Infanto-Juvenil.
• Assistência moral, emocional, social, espiritual e material aos assistidos, bem como aos colaboradores;
• Incentivo à leitura como fonte de cultura nas diversas áreas do conhecimento humano;
• Incentivo a união em família;
• Promoção de palestras, encontros, seminários, debates, cursos e outras atividades voltadas para o aprimoramento do espírito de união;
• Promoção de encontros culturais, sociais e de promoção humana;
• Acolhimento e atendimento a Caravanas de outros estados.





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