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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITUBA, ESTADO DO PARÁ.

Para: Prefeito Municipal de Itaituba, Estado do Pará; Vereadores do Município de Itaituba, Estado do Pará; Representante do Ministério Público do Trabalho; Representante do Ministério Público do Estado do Pará.

O art. 37 de nossa Constituição Federal estabeleceu que a regra para o ingresso no serviço público ocorre mediante concurso, instituindo de forma expressa que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, conforme se constata pela dicção do inciso II, do Art. 37, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Observa-se que o ditame constitucional é claro, estabelecendo a regra como forma de efetivar os princípios basilares do Estado Brasileiro que preconiza a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como regras fundamentais de observância obrigatória, sendo a regra do concurso igualmente um postulado fundamental e principiológico de nossa Carta Política.
A Constituição, de igual modo, prevê as excepcionalidades a essa regra, como se vê no próprio inciso II, do art. 37 ao mencionar os chamados Cargos de Confiança ou Comissionados que são de livre nomeação e exoneração. Estabelece ainda o regramento constitucional a excepcionalidade do contrato temporário, prevista no inciso IX do Art. 37 da CF/88 abaixo transcrito:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Como se constata os pressupostos constitucionais da contratação temporária estão consignados de forma expressa no próprio texto, instituindo que a necessidade seja temporária e que o interesse público seja excepcional. Por assim dizer, Em razão da sua natureza excepcional, o legislador constitucional restringiu as hipóteses de incidência da contratação temporária, para admiti-la tão-somente quando existente a necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PUBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I – A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. II – Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter de temporariedade. III – O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. V – É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nestes casos. VI – Ação que se julga procedente. (ADI 3.430/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 22.10.2009).” (g.n.)
Vale trazer a colação a posição da Doutrina Especializada a respeito do tema, assim citamos Fabrício Motta que preleciona:
“As contratações de que se tratou, celebradas com amparo no art. 37, XI, da Constituição Federal, não constituem meio idôneo para o preenchimento de cargos públicos vagos por qualquer motivo, não podendo servir de escudo para legitimar ações que visem simplesmente burlar o princípio do concurso público estatuído no art. 37, inciso II, da Constituição da República. O alerta faz-se necessário em virtude do uso indiscriminado desta modalidade de contratação em algumas esferas de poder. Tais contratações, fruto da falta de planejamento e zelo com o interesse público, vão de encontro à sistemática constitucional e, ainda que amparadas por lei específica, transformam a exceção em regra e a transitoriedade em permanência, devendo ser rigidamente fiscalizadas, coibidas e sancionadas.” (MOTTA, Fabrício. A contratação de pessoal por prazo determinado pela administração pública vista pelo Supremo Tribunal Federal. Biblioteca Digital Fórum Administrativo – Direito Público – FA, Belo Horizonte, ano 5, n. 50, abr. 2005, disponível em . Acesso em 12 ago.2014.)
A regra constitucional no município de Itaituba, infelizmente não vem sendo observada, pois é fragrante a violação da administração municipal ao preceito constitucional ao se utilizar do contrato temporário para funções que são claramente serviços de natureza permanente, como enfermeiros para o setor de saúde, professores para a educação dentre outros exemplos.
Do quadro geral de servidores do município de Itaituba, 47,99%, ou seja, 2.058 são contratados, comissionados e serviço prestado, isto é, quase que a metade vínculos de trabalho na gestão municipal são de natureza precária. Nesse quadro temos enfermeiros, técnicos em enfermagem, professores, vigilantes, auxiliar de serviços gerais dentre outras funções.
Por esse dado se constata claramente que o município de Itaituba está violando a regra constitucional, o que pode implicar na condenação do agente publico violador da regra por esta burla ao preceito constitucional caracterizar ato de improbidade administrativa, como tem assentado a jurisprudência de nossos tribunais, como no julgado abaixo transcrito:

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINARES. 1. Preliminares. Decisões unânimes. 1.1 - Suspensão do processo. O julgamento do STF na Reclamação nº 2.138-6 não tem efeito vinculante e nem eficácia erga omnes. Descabe a suspensão do processo. 1.2 - Aplicação da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos. Os agentes políticos estão sujeitos à Lei nº 8.429/92, cujos sancionamentos não excluem os penais, civis e administrativos, previstos na legislação específica (art. 12, caput), como é o caso do crime de responsabilidade (DL nº 201/67). 2. Mérito. Decisão majoritária. Voto vencido do relator. 2.1 - Prefeito Municipal que, ao longo de dois mandatos consecutivos, mediante sucessivas leis, que sequer buscaram justificar ser contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, transforma a Prefeitura num verdadeiro "cabide de empregos" mediante admissões diretas de pessoal para atividades comuns. Pior ainda quando o faz em prejuízo de concursados que aguardavam nomeação, deixando claro o critério da escolha pessoal e da filiação político-partidária. Faz ainda pior quando faz admissão direta sequer autorizada por lei. 2.2 - Violação ao art. 37, II e IX, da CF (regras do concurso público e da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público). Caracterizada a improbidade administrativa prevista no art. 11 e I da Lei 8.429/92. 2.3 - O fato de o Prefeito obter leis autorizadoras, obviamente de iniciativas dele próprio, não descaracteriza o dolo, sob pena de se ter a escola do ardil de uma lei menor trapacear uma lei maior. 2.4 - Conduta censurável e lesiva ao erário municipal que merece não apenas as sanções cumulativas fixadas na sentença, mas agravamento, inclusive quanto ao período de suspensão dos direitos políticos, tendo em conta que os atos foram praticados no exercício de mandato popular. 3. POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES; POR MAIORIA, DESPROVERAM A APELAÇÃO DO RÉU E PROVERAM EM PARTE A DO AUTOR, VENCIDO O RELATOR QUE PROVEU A DO RÉU, PREJUDICADA A DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70037437530, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 23/11/2011).”
O município de Itaituba tem um TAC assinado com o Ministério Público do Trabalho onde o prazo para a realização do concurso se esgotou em dezembro de 2019. Conduta que demonstra o desrespeito da atual gestão a sociedade e as instituições.
Diante desta lamentável situação, após inúmeros apelos feitos a gestão municipal de Itaituba, restou a sociedade se mobilizar, por meio desta petição pública que será assinada por todos os que desejam que o concurso público seja realizado pela Prefeitura de Itaituba.
Ante o exposto se requerer das autoridades competentes a adoção das providencias legais cabíveis para que seja realizado o concurso público no município de Itaituba em respeito à Carta Constitucional e, via de conseqüência aos cidadãos do município que estão vendo violados seus direitos.




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