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PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO

Para: Prefeitura Municipal de São Vicente e Ministério Público

PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO – LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – ARTIGO 42 e 65; CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – SOM EXCESSIVAMENTE ALTO; DIREITO DE VIZINHANÇA – PARCIMÔNIA E URBANIDADE – RESPEITO; PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

IMÓVEL: Número 592 da Rua Francisco Sá, Vila São Jorge de São Vicente.

Em nome de todos os moradores da Vila São Jorge, bem como, Ruas Francisco Sá, Jorge Mansur, Augusto Paes de Ávila e José Cruz Leite, vem solicitar o que segue:

Inicialmente, cumpre esclarecer que a iniciativa deste comunicado forma a Vossa Senhoria se deve a orientação expressa de diversos órgãos e instituições do Estado de São Paulo, entre eles o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Polícia Militar e Civil, a Defensoria Pública e a OAB, quanto ao grave problema que é a POLUIÇÃO SONORA E PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO.

Por isto, esta medida NÃO DEVE ser mal interpretada, muito menos deve ser recebida como uma ameaça.

Trata-se apenas de uma medida voltada mesmo para tentar esclarecer, da melhor maneira, alguns fatos que talvez escapem ao conhecimento de Vossa Senhoria.

É que desde meados de fevereiro de 2018, o inquilino faz uso de som extremamente alto, usando várias caixas de som na frente de sua residência, com som nos “últimos volumes”, bebendo no meio da rua e possivelmente por diversas vezes alterado por uso excessivo de drogas ilícitas, exatamente na calçada da vizinha ao lado e pelas esquinas, incomodando, principalmente pelo excesso de ruído e som muito alto, fazendo os alarmes dos carros dispararem, perturbando o sossego da vizinhança que, sentiu-se incomodada em seu próprio lar, restando com forte dor de cabeça, estresse e insônia.

Assim, esta não é a primeira vez que o Sr. JANISSON BARRETO DE SANTANA faz uso do som em extrema altura, levando a perpetuação do ruído até altas horas, inclusive, por vezes, as vítimas, noutra situação similar, precisaram buscar amparo em casas alheias para que tivesse uma melhor qualidade de vida, pois o som em excelsa altura a incomodavam muito.

Frisando que, o Sr. JANISSON BARRETO DE SANTANA, faz uso deste veículo, com a finalidade de criar tumulto constante, utilizando alto-falantes de grande porte, intensificando o volume no máximo, geralmente com o estilo musical “FUNK”, fazendo com que portas e janelas venham a trepidar com o som “GRAVE” e intenso. Isto ocorre frequentemente. Por todos os dias o Sr. JANISSON BARRETO DE SANTANA utiliza de má fé e intenção maliciosa, afim de desrespeitar os moradores, que tentaram conversar com o mesmo, afim de solucionar o problema de forma pacífica e civilizada, porém não se obteve sucesso.

O que ocorre é que o Sr. JANISSON BARRETO DE SANTANA está abusando do seu direito de liberdade e privacidade, fazendo uso de som extremamente alto em dias e horários mais variados possíveis, tornando a convivência pacífica e ordeira num verdadeiro tumulto, pois geralmente está sob efeito do álcool e drogas ilícitas, fazendo uso de som extremamente alto, perturbando o sossego da comunidade que, temerosa, prefere silenciar.

Sendo que de todas as vezes que a polícia militar fora notificada, o Sr. JANISSON BARRETO DE SANTANA recebia a notificação, reduzindo a intensidade do SOM, temporariamente. Sendo que após a retirada da viatura no local, o mesmo de forma desrespeitosa, aumentava a intensidade do “SOM” novamente. Foram realizadas diversas reclamações, e da maioria delas, os moradores foram recebidos com ameaças e supostos “xingamentos”, lembrando que o bairro da Vila São Jorge, é um bairro de pessoas “idosas”, onde a paz deve ser mantida em todos os lares de forma respeitosa e agradável.

A PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ocorre EM DIAS DA SEMANA E SE DILATA ATÉ NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS, uma vez que o autor se encontra a maior parte do tempo em casa em função de sua ociosidade, fica buscando refúgio na escuta extremamente alta de som, bebendo cotidianamente, colocando seu veículo de frente a casa, utilizando do som “GRAVE” e intenso, na maior parte do tempo.

As vítimas tem fotos, vídeos e demais gravações acerca das alegações e está disposta a tomar urgentes atitudes se o caso não se resolver de forma pacífica e amigável, pois PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO É CRIME – LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS – ARTIGO 42. (PORÉM, OS MORADORES QUE GRAVARAM, TÊM MEDO DE EXPOR TAL MATERIAL, PELO FATO DE SER POSSIVEL IDENTIFICAR O LOCAL DA ONDE FORA GRAVADO OS RESPECTIVOS VÍDEOS)

Observe que o local que a vítima reside não é provido de tratamento acústico e, para agravar o problema, as músicas são quase que diariamente executadas em altíssimo volume e elevados níveis de pressão sonora.

Ademais, nas residências das vítimas, há crianças e idosos, e as mesmas, como já alertado, sofrem com enxaqueca severa e Alzheimer, mau precisando ser medicadas, em por vezes, até internada para tratamento médico.

O Artigo 5º da Constituição Federal do Brasil elenca diversos dispositivos que garantem o direito e garantias individuais da pessoa humana e a vítima viu seu direito cerceado em função da audácia e ousadia do autor que, mesmo sabendo que a vizinhança se incomodava com o ato, permanecia a fazer uso do seu veículo automotor e sua casa que possui várias caixas de som, e este equipamento estava diretamente conectado nas mais excelsas alturas.

Ainda deve ser considerado o fato de que o bairro onde as vítimas e o autor residem, é maciçamente constituído de unidades residenciais, onde, seguramente se encontram pessoas de todas as condições de saúde e de idade, realizando as mais diversas atividades, desde recreação e lazer, até de trabalho, pesquisa e trabalho como é o caso da vítima.

As vítimas tiveram prejuízos imensuráveis, uma vez que estão em vésperas de provas escolares, estudando e trabalhando em tempo integral, ainda estudando para conclusão de seu TCC, pouco repousando, mas em busca de dias melhores, os que foram frustrados seus planos em função do som barulhento perturbando seus sonhos, projetos e ideais, pois sequer conseguiram permanecer em seus próprios lares, por causa da Perturbação do Sossego promovido pelo Sr. JANISSON BARRETO DE SANTANA.

No anexo, com o intuito de promover uma melhor didática e conhecimento por parte de Vossa Senhoria, as vítimas encaminham em anexo um resumo de parte da Legislação Criminal vigente no Brasil que trata do tema aqui abordado, contendo alguns importantes comentários.

Em face do exposto, as vítimas requerem, encarecidamente, que sejam tomadas as providências devidas, seja com a rescisão do contrato de locação, ou a não renovação, onde o autor possa direcionar suas atividades sonoras em outro local que seja efetivamente adequado e que não haja prejuízo aos vizinhos e moradores.

Assim, ainda cumpre esclarecer que, PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO É CRIME EM QUALQUER HORÁRIO e não apenas após as 22 horas, como muitos acreditam que seja.

Desta forma, reitera a vítima, os votos de profundo respeito, mantendo a educação que deve ser peculiar e primária entre seres humanos e principalmente vizinhos, primando pela urbanidade e seriedade, para que não seja obrigada a buscar medidas judiciais mais eficazes e oportunas, caso seja realmente necessárias.

Fica, ainda, ciente o Notificado de que a continuidade do DESRESPEITO às citadas leis, deverão acarretar medidas judiciais urgentes e cabíveis.

18 de março de 2020
Moradores da Vila São Jorge.

LEGISLAÇÃO CRIMINAL, AMBIENTAL, CONSTITUCIONAL
CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

Art. 1.277. DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Artigo 1278 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

LEI ESTADUAL 12789/2005
Artigo 1º: É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidas por qualquer forma ou meio que contrariem os níveis de intensidade auditiva, fixados em lei.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
Artigo 65: Molestar alguém ou perturbar lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena: Prisão simples, de 15 (quinze) meses ou multa.
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Esta petição foi criada em 18 março 2020
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