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PRORROGAÇÃO DO CONCURSO SEJUS 2012 INSPETORES PENITENCIÁRIO clique aqui e assine este abaixo ASSINADO para fortalece o sistema prisional capixaba

Para: Governo do Estado do Espírito Santo

Assunto: Possibilidade de convocação dos candidatos acima da cláusula de barreira prevista no edital 001/2012-SEJUS – Revogação da cláusula de barreira

Excelentíssimo senhor Governador do Estado do Espírito Santo, comparecemos através deste oficio para informar com base nos documentos que seguem em anexo e ao final requerer o seguinte.
Acerca concurso regido pelo Edital SEJUS2012/2013, verificamos que no dia 06 de agosto 2012 a Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, publicou EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO nº 001/2012, cujo objetivo inicial era prover 250 cargos de AGENTE PENITENCIÁRIO (AP), 250 CARGOS DE AGENTES DE ESCOLTA E VIGIL NCIA (AEVP) e formar cadastro de reserva. Confira o enunciado:
“CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA NOS CARGOS DE AGENTE DE ESCOLTA E VIGILANCIA PENITENCIÁRIA (AEVP) E AGENTE PENITENCIÁRIO (AP). A Comissão de Concurso Público, nos termos da Portaria nº 346-S, de 20 de março de 2012, torna pública a realização de Concurso Público para provimento de 250 (duzentos e cinquenta) vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - AEVP e 250 (duzentos e cinquenta) vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Agente Penitenciário - AP, devidamente autorizado pelo Exmo. Senhor Governador do Estado do Espírito Santo, destinados às Unidades Prisionais pertencentes à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, que será regido por meio deste Edital Normativo.”
No dia 19 de novembro do 2012, a Comissão do Concurso Público emitiu comunicado de SUSPENSÃO do concurso em razão de decisão do TJES na qual havia sido declarado inconstitucional o inciso III, do art. 5º, da LC 455/2008, que estabelecia limite de idade de 30 anos para admissão nos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Escolta.
No dia 23 de janeiro de 2013, a Comissão do Concurso Publico publicou Edital de “RERRATIFICAÇÃO” do CONCURSO PUBLICO N°001/2012, informando que :
“POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR N°654/2012, PUBLICADA EM 07.12.2012, QUE REVOGOU O INCISO III DO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5° DA LEI COMPLEMENTAR 455/2008, “TER IDADE MÁXIMA DE 30 (TRINA) ANOS, O EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N° 001/2012 – PUBLICADO NO DIA 06 DE AGOSTO DE 2012, SERÁ ALTERADO NOS ITENS ABAIXO, MANTENDO-SE A REDAÇÃO NAQUELO QUE FOR CONTRARIO” (sic)
Ou seja, em razão de modificação legislativa sobre os cargos postos em disputa se publicou uma retificação no edital com o fim de adequá-lo às novas regras de investidura naquelas carreiras.
Para o referido certame se inscreveram 16.150 (dezesseis mil, cento e cinquenta) candidatos para concorrer aos cargos de Agente de Escolta, e 13.544 (treze mil, quinhentos e quarenta e quatro) candidatos para os cargos de Agente Penitenciário. Um total de 29.694 inscritos (Vinte nove mil, seiscentos e noventa e quatro inscritos).
Pela regra do item 6 do Edital, o concurso era dividido em 6 fazes:
6 – DAS FASES
6.1. O Concurso Público constará das seguintes fases:
6.1.1. 1ª. Fase: Prova Objetiva;
6.1.2. 2ª. Fase: Prova de Condicionamento Físico;
6.1.3. 3ª. Fase: Exame de Saúde; 6.1.4.
4ª. Fase: Prova de Aptidão Psicológica; 6.1.5.
5ª. Fase: Comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;
6.1.6. 6ª. Fase: Curso de Formação.

Na Primeira fase do concurso todos os inscritos se submeteram a PROVA OBJETIVA, de caráter eliminatório e classificatório, cujo objetivo era avaliar o conhecimento do candidato e através de 30 (trinta) questões de Conhecimentos Gerais e 20 (vinte) questões de Conhecimentos Específicos.
Segundo a regra de julgamento da prova objetiva constante do item 8.3 do edital,” será considerado habilitado na prova objetiva o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos e não zerar em nenhuma das disciplinas”.
8 – DO JULGAMENTO DA PROVA OBJETIVA
(...)
8.3. Será considerado habilitado na prova objetiva o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos e não zerar em nenhuma das disciplinas.
(...)

No dia 29 de abril de 2013 banca examinadora, VUNESP publicou Edital de Divulgação dos Resultados, que DIVULGOU:
Resultado dos Recursos contra prova objetiva;
Lista de Candidatos Habilitados em ordem alfabética:
Agente de escolta e Vigilância Penitenciária;
Agente Penitenciário.
No total foram considerados habilitados na PRIMEIRA FASE do concurso, Prova Objetiva, um total de 2.541 candidatos habilitados para o cargo de agente de escolta e vigilância penitenciária e 2.397 candidatos habilitados para o cargo de agente penitenciário. (4.938 candidatos aprovados na primeira fase)
Foram convocados para a SEGUNDA FASE do concurso (Prova de Condicionamento Físico) os primeiros 1.200 candidatos de cada cargo, totalizando 2.400 candidatos sendo que destes, apenas 1.468 (mil quatrocentos e sessenta e oito) lograram êxito em todas as etapas seguintes e ao final foram nomeados 756 Agentes Penitenciários e 712 Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária
Por fim, é importante registrar que no decorrer da realização deste concurso os cargos de AGENTE PENITENCIÁRIO (AP) e de AGENTE DE ESCOLTA ESCOLTA E VIGIL NCIA (AEVP) foram transformados pela LEI COMPLEMENTAR Nº 743 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013, em um único cargo denominado INSPETOR PENITENCIÁRIO o qual passaria a contar, segundo o ANEXO I do Art, 2° desta Lei, com um total 3.654 cargos ou seja, os candidatos deste certame não estão mais disputando vagas de Agente Penitenciário ou Agentes de Escolta, todos agora estão na disputa por uma das vagas do cargo de INSPETOR PENITENCIÁRIO.

DA VALIDADE DO CONCURSO REGIDO PELO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2012

Antes de se prosseguir com a análise quanto à possibilidade de convocação dos candidatos aprovados acima da 1.200° colocação, é importante esclarecer que o concurso regido pelo edital 001/2012 encontra-se em condições de ter sua vigência restaurada, isto porque, segundo dispõe o art. 37, II, da CF/88, o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Em harmonia com o referido normativo constitucional o EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO nº 001/2012, fixou no item 1.3 que o prazo de vigência do Concurso Público é de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da homologação, podendo ser prorrogado por igual período, segundo a legislação vigente, a critério da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS.
Sobre o termo inicial para contagem do prazo de validade de um certame o Superior Tribunal de Justiça –STJ, já se manifestou no sentido de que o marco inicial da contagem do tempo de validade dos concursos é a publicação da homologação do resultado final.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ABERTURA DE NOVO CONCURSO NO ÚLTIMO DIA DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O ato de homologação do resultado final do concurso público só produz efeitos a partir de sua publicação; data a partir do qual se inicia o prazo de validade do certame. 2. Nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal, a abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no RMS 30.310/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/10/2012; REsp 1108772/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/05/2012. 3. No caso, o resultado final do certame fora homologado em 23 de março de 2005, ato cuja publicação se deu em 30 de março de 2005; assim, a abertura de novo certame, em 30 de março de 2007, para preenchimento de mais 3 vagas para o mesmo cargo, na mesma circunscrição judiciária, confere direito líquido e certo à impetrante de ser nomeada, porquanto, classificada na 144ª posição, a última convocação alcançou até o 141º classificado. 4. Recurso ordinário provido.

(STJ - RMS: 33719 SP 2011/0022207-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013)

No caso do concurso regido pelo EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO nº 001/2012, verificamos que a homologação do resultado final do certame foi publicada no DIO-ES, no dia 09 de maio de 2016. (Copia do DIO-ES em anexo)
Portanto, s.m.j, entendemos que o concurso público realizado para o provimento dos cargos de agente penitenciário (ap) e agentes de escolta e vigilância penitenciária (aevp) regidos pelo edital 001/2012, cujo a homologação do resultado fora publicada na pg. 39 do diário oficial do poderes do estado no dia 9 de maio de 2016 vigorou até até 09 de maio de 2018 e está em condições de ser prorrogado por mais 02 anos em caso de interesse público, restaurando sua vigência até o dia 09 de maio de 2020.

POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS ACIMA DA CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL 001/2012-SEJUS

Segundo as regras do edital, item 8.3, será considerado habilitado na prova objetiva o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos e não zerar em nenhuma das disciplinas, sendo, portanto este o requisito OBJETIVO que deve ser cumprindo para que o candidato se habilite a prosseguir a segunda fase.
Estar entre os primeiros 1.200 colocados é questão tratada mais adiante no edital, no item 9.1, que diz o seguinte:
9.1. Serão convocados por cargo, para a aferição de altura e prova de condicionamento físico os candidatos considerados classificados até a 1.200º posição na prova objetiva, aplicando-se os critérios de desempate constantes do item 8.5 deste Edital
Esta Limitação imposta no item 9.1 do Edital é chamada pela jurisprudência de CLAUSULA DE BARREIRA, cujo STF já se manifestou pela constitucionalidade desse tipo de instituto, o que não significa que qualquer cláusula de barreira seja constitucional.
A constitucionalidade do instituto esta evidentemente ligada ao interesse publico e a princípios lógicos como a razoabilidade, eficiência, economicidade, oportunidade, conveniência, proporcionalidade, entre outros, e, no caso do Edital 001/2012, não há duvidas, que esta cláusula de barreira prevista no item 9.1 não prestigia nenhum dos principio constitucionais mencionado e tão pouco atende ao interesse público.
No caso em concreto a referida cláusula de barreira prevista no item 9.1 do edital, havia sido dimensionada para uma realidade onde se pretendia prover apenas 250 vagas de Agente Penitenciário e 250 vagas de Agente de escolta.
Esta realidade foi modificada no curso do certame quando a Lei Complementar 743/2013 transformou os referidos cargos em uma única carreira de Inspetor Penitenciário o qual passaria a contar com um total de 3.654 vagas dos quais apenas 1.039 estavam ocupadas por servidores Efetivos (AP + AEVP = 1.039 IP) e o restante das vagas estavam, e ainda estão, ocupadas por servidores em designação temporária.
Tais contratações de Inspetores Penitenciários em designação temporária representa a um só tempo três problemas jurídicos que poderão se agravar caso não sejam adotadas algumas medidas.
O primeiro, é que nos termos da REPRESENTAÇÃO exarada no dia 14 de outubro de 2012, pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 3ª Vara Civel, onde o magistrado encaminha ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça Dr. Eder Pontes da Silva informação de que a SEJUS mantém por 3 anos, servidor temporário em atividade, que, no entendimento daquele magistrado, é PRIVATIVA de funcionários efetivo concursado, vez que trata de função típica de estado (segurança: escolta e vigilância penitenciária) e que tal realidade representa ofensa ao principio constitucional do concurso publico e ato de improbidade administrativa. (documento em anexo)
O segundo problema é que nos termos da súmula 08 do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a contratação de servidores temporários só é constitucional pelo tempo necessário à realização de concurso público, confira:
Súmula 08
Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO
Data do Julgamento 21/11/2011
Data da Publicação DJ 09/12/2011
Enunciado “É constitucional, em interpretação conforme e sem redução de texto, lei municipal que autoriza contratação temporária de professor, na vacância de cargo efetivo, para atender excepcional interesse público, se e somente se houver urgência justificada na contratação e apenas pelo período de afastamento ou pelo tempo necessário à realização de concurso público.”
Referência Legislativa - Art. 37, IX, da Constituição Federal.
(Precedente(s) Ações de inconstitucionalidade nºs 100080009655, julgada em 12.12.2009, relatora Desª. Catharina Maria Novaes Barcellos, 100080009630, julgada em 10.12.2009, relatora Desª. Catharina Maria Novaes Barcellos e 100080009689, julgada em 4.6.2009, relator Des. Samuel Meira Brasil Jr.)

O terceiro problema é que já foi aprovado em 4 votações (dois turnos no senado e dois turnos na câmara) a PEC 372/2017 que transforma os atuais cargos de Inspetores Penitenciário em categoria de Estado pertencente ao rol da segurança pública, passando a se denominar POLÍCIA PENAL, inadmitindo-se a figura o Policial DT.
Ou seja, a SEJUS tem o tempo do prazo de validade do Edital n° 001/2012, (09 maio de 2018, podendo ser prorrogado por mais dois anos, a vigorando até 2020) para substituir todos os servidores em designação temporária, ao final deste tempo, qualquer contratação temporária poderá, nos termo da Súmula 08 do TJES, ser declarada inconstitucional.
Para solucionar este imbróglio bastaria, a nosso ver, que a comissão do concurso público publicasse novo edital de “RERRATIFICAÇÃO”, semelhante ao que foi publicado em 23 de janeiro de 2013, revogando o item 9.1 do edital (Cláusula de Barreira), bem como a prorrogação da validade do concurso por mais 2 anos conforme previsto no item 3.1. (Sugestão de Minuta em anexo)
Uma vez revogado o item 9.1 (clausula de Barreira) e prorrogado a validade do certame a SEJUS teria até o dia 09 de maio de 2020 para concluir à convocação dos demais candidatos habilitados para se submeterem às etapas subsequentes do concurso, nomear e dar posse ao aprovados.
Por oportuno, verificamos que estão em condições de prosseguir nas demais etapas do concurso um total de 2.538 candidatos entres os habilitados nos cargo de AP e AEVP que disputariam um total de 1.702 vagas restantes para o cargo de Inspetor Penitenciário.
Vale ainda salientar que a convocação de todos estes candidatos habilitados é condizente com a quantidade de cargos a serem preenchidos isto por que há um elevado índice de reprovação nas próximas etapas, em especial o teste de capacidade física e o curso de formação.
Para se ter uma ideia dos primeiros 2400 candidatos convocados apenas 1.468 (756 candidatos pelo cargo de Agente Penitenciário e 712 candidatos nomeados pelo cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciaria) conseguiram êxito nas demais etapas, ou seja, um índice de 61% de aproveitamento e caso este índice se repita é provável que dos 2.538 apenas 1.548 conseguirão êxitos nas demais etapas, ou seja, mesmo convocando todos, é provável que ainda sobre vagas.

PRECEDENTES
1 - O caso do EDITAL Nº 001/QUADRO-GERAL/2012, DE 04 DE MAIO DE 2012, do governo de Tocantins.

Parte importante desta reivindicação quanto à revogação da clausula de barreira (item 3.1) e prorrogação de validade do concurso é sem duvida demonstrar que, apesar da excepcionalidade da medida requerida, esta não é inédita nem ilegal.
No ano de 2012 o Governo do Estado de Tocantins publicou o EDITAL Nº 001/QUADRO-GERAL/2012, DE 04 DE MAIO DE 2012, que, segundo item 1.2, visava o provimento de 6.352 vagas, sendo 4.513 para provimento de vagas existentes, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem como a disponibilidade orçamentária do Estado do Tocantins e 1.839 vagas para formação de cadastro de reserva.
Referido edital de concurso do Estado de Tocantins estabeleceu no item 15.1.5, uma cláusula de barreira:
15. DA ELIMINAÇÃO
15.1. Será eliminado o candidato que:
(...)
15.1.5. não estiver classificado até o limite de vagas definido no Anexo I para o cadastro de reserva;
(...)

Assim como no caso da SEJUS, muitos candidatos que foram considerados aprovados na primeira fase do concurso, mas acabaram por ser eliminados em razão de cláusula de barreira procuram a justiça sob o argumento que de sua classificação, apesar de ter ficado acima do limite inicialmente previsto pela cláusula de barreira havia sido alcançada em razão do surgimento de novas vagas.
O Secretário de Estado de Administração de Tocantins, por sua vez, reconhecendo que de fato haviam surgido novas vagas para os cargos em disputa naquele concurso público e que era oportuno e conveniente para o Estado o aproveitamento dos demais candidatos aprovados publicou, no Diário Oficial n° 4.270, de 3 de Dezembro de 2014, o EDITAL Nº 019/QUADRO-GERAL/2014, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014 – RETIFICAÇÃO, onde ficou estabelecido a revogação do item 15.1.5, permitindo assim a aproveitamento dos demais candidatos, confira:
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO-GERAL DE SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO EDITAL Nº 019/QUADRO-GERAL/2014, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014 – RETIFICAÇÃO Republicado por incorreção
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 42, §1º, incisos I, II e IV, da Constituição do Estado e com fulcro na Ordem de Serviço do Excelentíssimo Senhor Governador, publicada às fls. 05, do Diário Oficial do Estado nº 3.453, de 25 de agosto de 2011, TORNA PÚBLICA a RETIFICAÇÃO do Edital nº 001/ Quadro Geral/2012, de 04 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 3.621, de 04 de maio de 2012, para provimento de cargos do Quadro-Geral de Servidores do Poder Executivo do Estado do Tocantins, conforme segue:
1. Fica EXCLUÍDO o item 15.1.5 do Edital nº 001/Quadro Geral/2012, de 04 de maio de 2012.
2. Os candidatos objeto da alteração constante do item anterior terão sua classificação definida na conformidade do Item 14 do Edital nº 001/Quadro Geral/2012, de 04 de maio de 2012.
3. Permanecem inalterados todos os demais anexos, itens e subitens e retificações do Edital nº 001/Quadro Geral/2012, de 04 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 3.621, de 04 de maio de 2012.
6. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Administração.
Palmas, 28 de novembro de 2014.
Lúcio Mascarenhas Martins
Secretário de Estado da Administração

Importante ainda registrar que diante da revogação desta cláusula de barreia a o Tribunal de Justiça de Tocantins, julgou procedente as ações dos candidatos aprovados acima da cláusula de barreira uma vez que a própria administração havia revogado tal limitação através do EDITAL Nº 019/QUADRO-GERAL/2014, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014, confira:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGA CONSUBSTANCIANDO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO POR MAIORIA. 1 - Na espécie vislumbra-se que para o cargo pretendido foi disponibilizada 01 (uma) vaga e, embora a impetrante, inicialmente não tenha sido aprovada dentro do número de vagas disponibilizadas de acordo com o Decreto nº 4.706 que homologou o resultado final do concurso publicado no Diário Oficial nº 3.779 de 20/12/2012, o que a deixava em posição de eliminada, após o Edital nº 19 de 28/11/2014 (publicado no DOE nº 4.270 de 03/12/2014) e consequente exclusão da cláusula de barreira, passou a figurar na 5ª (quinta) classificação (Edital nº 20 de 10/12/2014 publicado no DOE nº 4.276 de 11/12/2014). 2 - Com efeito, a impetrante comprovou após a publicação do Edital nº 20 de 10/12/2014 foram nomeados os candidatos classificados até a quarta colocação, tendo uma delas se tornado insubsistente em razão da decadência do direito de posse a consubstanciar vaga conducente a alcançar a posição da impetrante. Nesses termos, refluo no entendimento anteriormente esposado para compreender que a impetrante tem direito à nomeação. Isso porque a Administração Pública externou a necessidade do preenchimento das vagas que não foram efetivamente ocupadas em razão da decadência comprovada nos autos. Com efeito, o numerário de vagas desocupadas é suficiente a alcançar a posição da impetrante, pouco importando se surgiu após o restabelecimento da cláusula de barreira, em respeito aos princípios administrativos da segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé. 3 - O princípio da boa-fé deve ser considerado como fator limitador da invalidação administrativa por parte da Administração Pública, in casu, o restabelecimento da cláusula de barreira. Isso porque é o que conserva os vínculos formados entre a Administração e os administrados, que têm supedâneo na credibilidade, lealdade e verdade, devendo a confiança do administrado na estabilidade das relações jurídicas firmadas com a Administração Pública ser ponderada no exame da legitimidade de um ato administrativo. 4 - Segurança concedida. Decisão por Maioria. (MS 0007538-83.2015.827.0000, Rel. Des. JOÃO RIGO, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2016).

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGA CONSUBSTANCIANDO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO POR MAIORIA. 1 - Na espécie vislumbra-se que para o cargo pretendido foi disponibilizada inicialmente 116 (cento e dezesseis) vagas para provimento imediato e 42 (quarenta e duas) para cadastro de reserva e, embora o impetrante não tenha sido aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas de acordo com o Decreto nº 4.706 que homologou o resultado final do concurso publicado no Diário Oficial nº 3.779 de 20/12/2012, o que o deixava em posição de eliminado, após o Edital nº 19 de 28/11/2014 (publicado no DOE nº 4.270 de 03/12/2014) e consequente exclusão da cláusula de barreira, passou a figurar na 198ª (centésima nonagésima oitava) classificação (Edital nº 20 de 10/12/2014 publicado no DOE nº 4.276 de 11/12/2014). 2 - Com efeito, foram nomeados 158 (cento e cinquenta e oito) candidatos, tendo o impetrante comprovado a existência de 45 (quarenta e cinco) vagas desocupadas (29 em razão de decadência, 13 de exoneração e 3 vacâncias). Embora não tenha comprovado que tais vacâncias se deram antes de voltar a viger a cláusula de barreira, refluo no entendimento anteriormente esposado para compreender que o impetrante tem direito à nomeação. Isso porque a Administração Pública externou a necessidade do preenchimento da vaga que não foram efetivamente ocupada. Com efeito, o numerário de vagas desocupadas é suficiente a alcançar a posição do impetrante, pouco importando se surgiram após o restabelecimento da cláusula de barreira, em respeito aos princípios administrativos da segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé. 3 - O princípio da boa-fé deve ser considerado como fator limitador da invalidação administrativa por parte da Administração Pública, in casu, o restabelecimento da cláusula de barreira. Isso porque é o que conserva os vínculos formados entre a Administração e os administrados, que têm supedâneo na credibilidade, lealdade e verdade, devendo a confiança do administrado na estabilidade das relações jurídicas firmadas com a Administração Pública ser ponderada no exame da legitimidade de um ato administrativo. 4 - Segurança concedida. Decisão por maioria. (MS 0010919-65.2016.827.0000, Rel. Des. JACQUELINE ADORNO, Tribunal Pleno, julgado em 25/01/2017).

2 – O caso do Edital 001/2014 do Estado de GOIAS

Conforme se verifica, na copia da Ação Civil Pública da 78° Promotoria de Justiça Cível de Goiânia que segue em anexo, o Estado de Goiás, por intermédio da SEGPLAN – Secretaria Estadual de Gestão e Planejamento, publicou o Edital nº 001/2014, objetivando a realização de concurso público para o provimento de 305 (trezentos e cinco) vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente de Segurança Prisional.
Entretanto, concomitantemente a realização do concurso, a SEGPLAN também publicou o Edital nº 002/2015 para contratação temporária de 1.625 (mil seiscentos e vinte e cinco) Vigilantes Penitenciários, cujas atividades são as mesmas ou abrangidas pelas do cargo efetivo.
Naquela ocasião a promotora de Justiça Villis Marra Gomes ajuizou Ação Civil Pública exigindo na Justiça que o Estado de Goiás seja obrigado a tomar uma série de medidas para sanar irregularidades na condução do concurso regido pelo Edital nº 1/2014, destinado ao provimento de 305 vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de agente de segurança prisional.
Ela aponta ainda a tentativa de burla à regra constitucional de contratação de servidores via concurso público, já que o certame está sendo conduzido concomitantemente com o Edital nº 2/2015, publicado pela Secretaria Estadual de Gestão e Planejamento (Segplan), que visa à contratação temporária de 1.625 vigilantes penitenciários, cujas atividades são as mesmas ou abrangidas pelas do cargo efetivo.
“Ao publicar o Edital nº 2/2015, o Estado de Goiás justifica a necessidade da contratação temporária alegando caráter excepcional por inexistir em candidatos aprovados em concurso público. Veja que paradoxo: o Estado alega a falta de aprovados em concurso para contratar servidores temporários, mas limita as vagas do concurso público para abranger somente 1/5 das vagas que precisam ser providas, estabelecendo, inclusive, cláusula de barreira, impossibilitando que candidatos classificados sejam aprovados por não atingirem o número de vagas que foram tendenciosamente limitadas”, sustenta a promotora.
Diante da flagrante ilegalidade pela violação da regra do concurso público com a contratação de 1625 vigilantes penitenciários temporários para apenas 305 efetivos, a Promotoria de Justiça recomendou ao Secretário Estadual de Segurança Pública e ao Secretário Estadual de Gestão e Planejamento que adotassem as seguintes providências:
revogar o subitem 16.6 do Edital nº 001/2014, por criar restrição indevida, inconstitucional e desarrazoada de acesso dos candidatos aprovados ao curso de formação;

estabelecer o total de 1.930 (mil novecentos e trinta) candidatos para o curso de formação, número este que corresponde a soma das vagas ofertadas no concurso com as do processo seletivo regido pelo Edital nº 002/2015;

ampliar o cadastro de reserva do concurso público para contratação de Agentes Penitenciários, regido pelo Edital nº 001/2014, até o limite de 1.930 (mil novecentos e trinta) vagas, mudando a situação jurídica dos que forem aprovados fora do número de vagas para “aprovados em cadastro de reserva”;

que se o total de candidatos aprovados no concurso público não for suficiente para prover as 1.930 (mil novecentos e trinta) vagas, que seja deflagrado novo concurso público no prazo máximo de 6 (seis) meses;

Como demonstrado pelos fatos acima, havendo vagas disponíveis, candidatos aprovados e interesse da própria administração na convocação destes candidatos, poderá a Administração faze-lo através de ato próprio revogando a clausula de barreira, como no caso do concurso realizado pelo Governo de Tocantins, ou por recomendação do Ministério Publico, sob pena de se não o fizer ensejar o ajuizamento de Ação Civil Publica, como foi o caso do concurso realizado pelo Governo de Goiás.

Por todo o exposto requeremos as seguintes providencias:
Que seja aprovada uma indicação ao Exmo. Sr. Governador requerendo a prorrogação do Edital SEJUS 2012 até o dia 09 de maio de 2020 e que neste intervalo sejam convocados os demais candidatos aprovados na primeira etapa para prosseguirem nas demais fases do concurso;

Que seja publicado edital de retificação do Edital SEJUS 001/2012 revogando o item 9.1 possibilitando que os demais candidatos habilitados sejam submetidos às demais etapas do concurso;

Que nesta publicação de retificação também seja determinado a prorrogação da validade do certame por mais 2 anos a contar do dia 9 de maio de 2018, passando a valer até 9 de maio de 2020 conforme previsto no item 3.1 do Edital de abertura;

Que seja feito pela Secretaria de Estado da Justiça um novo cronograma de convocação para as demais etapas e curso e que ao final sejam nomeados e empossados os demais candidatos que lograrem êxitos nas demais etapas até o preenchimento das 1.702 vagas restante para o cargo de Inspetor;

Estas são, no momento, as informações que entendemos pertinentes ao caso em concreto e nos colocamos a disposição de V.Exa. para prestar quaisquer outras informações ou esclarecimentos que entender necessário aguardando desde já o deferimento dos pedidos formulados.




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