Pela garantia do direito constitucional de liberdade de culto durante a pandemia de COVID-19
Para: Governador e Prefeitos do Estado do Paraná.
Durante a pandemia de COVID-19, vários prefeitos e governadores, por meio de decreto, proibiram a realização de cultos presenciais nas igrejas.
Consideramos esses decretos totalmente inconstitucionais, visto que conforme o disposto na Constituição Federal, Artigo 5º, inciso VI, diz que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”, bem como, o Art. 19 que diz que “19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento" e ainda o Decreto Presidencial Nº 10.282, de 20 de março de 2020 que classificou “atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde” na categoria de “serviços públicos e atividades essenciais”.
Considerando ainda que em muitos desses municípios em que as igrejas estão proibidas de realizar cultos, os prefeitos já editaram decretos flexibilizando o funcionamento do comércio, e restaurantes, o que pode caracterizar intolerância religiosa e perseguição.
Diante disso, requeremos que o Governador do Estado do Paraná, bem como os Prefeitos dos Municípios, em respeito ao nosso direito constitucional de congregar, editem decreto estabelecendo critérios factíveis para a realização de cultos de forma parcial, com capacidade reduzida, distanciamento entre assentos, obrigatoriedade do uso de máscaras, e utilização de álcool gel na entrada e saída.