ULIVING JARDINS - MEDIDAS COVID19
Para: Moradores do Uliving Jardins
ABAIXO-ASSINADO (COVID-19)
MORADORES ULIVING JARDINS
1. Considerando a Pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde em 12.03.2020;
2. Considerando o Estado de Calamidade Pública decretado em São Paulo em razão da pandemia originada pelo coronavírus (Decreto nº 64.879, de 20 de Março de 2020);
3. Considerando as medidas de prevenção de emprego e renda adotadas pelo Governo Federal (Medidas Provisórias 927 e 936) e de auxílio financeiro aos profissionais autônomos e informais (Lei 13.982/2020), que demonstram a atuação situação de crise financeira que os brasileiros estão vivendo;
4. Considerando que até o momento existem apenas 28 locadores efetivamente residindo nas unidades imobiliárias do ULIVING JARDINS/SP em razão da pandemia e que todos os demais locadores não estão fazendo uso de água, energia, gás e outros serviços incluídos na mensalidade;
5. Considerando a ausência de disposições no Contrato de Locação sobre a resolução do negócio jurídico por força maior ou caso fortuito, razão pela qual aplicam-se as disposições previstas na legislação brasileira;
6. Considerando o disposto no artigo 393 do Código Civil, cuja redação afasta a responsabilidade do devedor de arcar com os prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado – situação esta que se amolda perfeitamente ao presente caso;
7. Considerando o disposto no artigo 478 do Código Civil no sentido de que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”;
8. Considerando o disposto no artigo 479 do Código Civil, o qual prevê que “a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”;
9. Considerando o disposto no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”;
Os locadores das unidades imobiliárias do ULIVING JARDINS (VBI ULIVING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, CNPJ 30.871.660/0001-09), cujos nomes seguem abaixo, PROTESTAM pela:
a) REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL MENSAL EM, NO MÍNIMO, 50% DO VALOR CONTRATADO; e
b) PELO AFASTAMENTO DA MULTA EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA, OU REDUÇÃO EM, NO MÍNIMO, 50% DO VALOR PREVISTO EM CONTRATO.