QUEREMOS INTERVENÇÃO PELO ARTIGO PRIMEIRO.
Para: TODOS OS VERDADEIROS INTERVENCIONISTAS
O PODER PRECISA VOLTAR A EMANAR DO POVO,
E EM UM SISTEMA DEMOCRÁTICO. DEVE PREVALECER A VONTADE E O DIREITO DA MAIORIA!
E ESTA É A HORA DA UNIÃO POPULAR, PARA APOIAR ESTE ATO QUE ESTA AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO.
PRIMEIRAMENTE DEVEMOS PEDIR INTERVENÇÃO PELO ARTIGO PRIMEIRO, PARA QUE A FAXINA A SEJA GERAL
EXPLODAM A REDE E COMPARTILHANDO
PATRIOTAS - ao longo dessa madrugada, será protocolizado no SUPREMO TRIBUNAL MILITAR O PEDIDO DE PRISÃO IMEDIATA EM FLAGRANTE DELITO.
O POVO PODE DECRETAR A #PrisãoIMEDIATA DOS GOVERNADORES , PREFEITOS, RODRIGO MAIA, DAVID ALCOLUMBRE e os 11 MINISTROS DO STF.
PARALIZAÇÃO TOTAL DAS RODOVIAS COMEÇANDO POR SP.
Por poder constitunte no Art 1° da CF, ACIONAMOS AS FFAA E O SUPREMO TRIBUNAL MILITAR PARA JULGAMENTO.
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo TORPE;
II - por motivo FUTIL;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, TORTURA ou outro meio INSIDIOSO ou CRUEL, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que DIFICULTE ou torne IMPOSSÍVEL a DEFESA do ofendido;
V - para assegurar a execução, a OCULTAÇÃO, a impunidade ou vantagem de OUTRO CRIME:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
DR WILSON ISSAO KORESSAWA
(Aposentado - Promotor de Justiça - ex- Juiz)
61 99875 5401
61 98194 4888
https://www.youtube.com/watch?v=eTGWvR2fAdQ