PROJETO DE LEI - BENEFICIO SOCIAL DE COMBATE À FOME NA PANDEMIA COVID-19 DE ROSANA-SP
Para: MUNICÍPIO DE ROSANA-SP. CNPJ 67.662.452/0001-00 - CÂMARA MUNICIPAL DE ROSANA-SP (tTODOS OS VEREADORES
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR 001-2020
BENEFICIO SOCIAL EMERGENCIAL DE COMBATE À FOME NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19.
O povo de Rosana, imbuído do direito legal insculpido na Carta Magna Municipal (LEI ORGÂNICA) que assim está expresso: Art. 4º. - O Governo Municipal é exercido pela Câmara dos Vereadores, pelo Prefeito Municipal e pela participação popular, nos termos da lei. Parágrafo único - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e mediante plebiscito, referendo, veto, iniciativa popular no processo legislativo, pela participação popular nas decisões e pela fiscalização sobre os atos e contas da administração municipal vem a honrosa presença de Vossa Excelência, o Prefeito Municipal, após apreciado, discutido, votado e aprovado o presente projeto, pela Casa de Leis, requerer a expedição de PROJETO DE LEI - BENEFICIO SOCIAL EMERGENCIAL DE COMBATE À FOME NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19, que assim se descreve:
Artigo 1º - Fica criado o BENEFICIO SOCIAL EMERGENCIAL DE COMBATE À FOME NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19 no município de Rosana-SP com fornecimento de subsídio financeiro às famílias de baixa renda, com pessoas em idade economicamente ativa em situação de desemprego, risco social, estudantes, idosos, portadores de necessidades especiais, acamados, doentes graves, e outros definidos em decreto municipal.
Artigo 2º - Fica autorizado o município alocar recursos do dentro orçamento anual vigente para suprir demanda emergencial, para criação do PROJETO DE LEI - BENEFICIO SOCIAL EMERGENCIAL DE COMBATE À FOME NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19 no município de Rosana-SP.
Artigo 3ª – Será fornecido mensalmente, durante 4 meses, à partir de junho de 2020 até setembro de 2020, à cada grupo familiar, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em cartão magnético (vale-alimentação) para consumo exclusivo de alimentos, vedado o consumo de entorpecentes e bebidas alcóolicas e/ou supérfluos, para até 1.000 famílias de todo o município de Rosana, que não estejam assistidas em programas sociais do governo federal.
Artigo 4º - O município deverá expedir norma, para reduzir consumo de material de custeio, reduzir gastos com fornecedores e prestadores de serviços que possam ser realizados por meio do próprio quadro de servidores municipais, e ainda, rever todos os contratos de prestação de serviços de limpeza, conservação, asseio, e de assessoria e consultoria, primando pela redução do valor dos mesmos, e até cancelá-los se necessário for.
Artigo 5] – Fica criado o Grupo de Observadores composto por um representante das seguintes instituições:
a) Ministério Público Estadual,
b) da Policia Militar,
c) do Corpo de Bombeiros,
d) do Lions Clube, da Igreja Católica Apostólica Romana,
e) da Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ministério Belém,
f) da Congregação Cristão no Brasil,
g) Do Conselho Municipal de Saúde
h) Do Conselho Tutelar do Menor e Do Adolescente.
Parágrafo Primeiro – O Grupo de Observadores, não será remunerado em hipótese alguma, e os membros do Grupo, terão suas famílias impedidas de obter acesso à este benefício;
Parágrafo Segundo: O Grupo de Observadores terá como escopo, acompanhar, orientar, sugerir, propor mudanças, representar às autoridades competentes, qualquer ocorrência ou desconformidade de aplicação dos recursos de que tratam esta lei e ainda atuar na busca ativa de famílias em situações.
Parágrafo 3º - O Grupo de Observadores deverá escolher entre seus pares um Secretário Geral, fornecendo a cada mês, relatório circunstanciado de qualquer ocorrência superveniente envolvendo o presente benefício social emergencial.
O povo de Rosana-SP, aos 26 de abril de 2020.
Idealizador: PAULO CAETANO MORAIS SANTOS
(WhatsApp – 18-98183-8574)