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CARTA REIVINDICATÓRIA COM REPÚDIO À REALIZAÇÃO DO ENEM DIGITAL NÃO INCLUSIVO

Para: Comunidade IFRJ

Nós, do colegiado dos Núcleos de Apoio a Pessoas com Necessidades Específicas (NAPNEs) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ), e demais membros da comunidade abaixo-assinados, viemos a público REIVINDICAR e manifestar o nosso REPÚDIO à realização da versão digital do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM Digital, que o Ministério da Educação decidiu aplicar na sua primeira versão, em razão da pandemia do Coronavírus - COVID19, pois este não será inclusivo para pessoas com deficiência e sua limitação aos inscritos.
O item 1.9.4 do Edital nº 34, de 20 de abril de 2020, que trata do ENEM Digital 2020, determina inconstitucional e ilegalmente, que não haverá disponibilização de recursos de acessibilidade para a realização do referido exame. A afronta inconstitucional e ilegal é apresentada e exposta na página de acesso do INEP, descrevendo detalhadamente os recursos de acessibilidade que não serão ofertados, tais como: prova em braile, prova com ledor tradutor, intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), vídeo prova em libras, prova com letra ampliada ou super ampliada, uso de leitor de tela, guia-intérprete, auxílio para leitura, auxílio para transcrição, leitura labial, tempo adicional, sala de fácil acesso a pessoas com deficiência física e mobiliário acessível. O afrontamento é diretamente à Constituição Federal, em relação ao direito de igualdade entre os cidadãos e em especial contra as pessoas com deficiência. No afrontamento inconstitucional, o referido edital cita que os recursos de acessibilidade serão assegurados apenas no ENEM impresso, cujas regras estão dispostas em outro edital. Sendo assim, na ocorrência da prova digital, pessoas com deficiência que necessitem de recursos de acessibilidade não poderão realizar o ENEM, infringindo seu direito constitucional. Tal disposição do edital, em epígrafe, rompe com o Marco histórico e normativo Constitucional nos artigos 3º, inciso IV, discriminando as pessoas com deficiência e o artigo 205, inviabilizando a educação como um direito de todos e no artigo 206, inciso I, e artigo 214, inciso II, infringindo a igualdade das pessoas com deficiência de terem condições de acesso a educação, que é a garantia e dever do Estado e a universalização do atendimento escolar, além de revelar uma clara violação aos artigos 27 e 30 da Lei Brasileira de Inclusão - Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) e da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência ratificada pelo Estado brasileiro através do Decreto 6.949/2009.
Lei Brasileira de Inclusão
Art. 27. São asseguradas às pessoas com deficiência o direito à educação plena e inclusiva, em todos os níveis, a ser garantida pelo Estado, família, comunidade escolar e sociedade como um todo.
Art. 30. Pessoas com deficiência têm direito nos processos seletivos para ingresso no ensino superior, de atendimento preferencial, disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas de cada candidato com deficiência, além de disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência.
O ENEM Digital, além de não possuir todos os recursos de acessibilidade previstos na legislação, está restrito a um número limitado de vagas por município para aqueles estudantes que primeiro se inscreverem no certame, conforme descrito no item 1.9 do seu Edital. Sendo assim, a realização do ENEM Digital revela a nítida inconstitucionalidade, ilegalidade e inconvencionalidade de sua ocorrência, na forma que está transcrita, em razão da ofensa aos preceitos constitucionais contidos nos artigos 205 a 214 da Constituição Federal de 1988, bem como ofensa a Lei Brasileira de Inclusão e Convenção sobre os Direitos das pessoas com deficiência e seus protocolos facultativos, que asseguram o direito à educação das pessoas com deficiência, compreendidos nesses documentos.
É inaceitável, que para além dos efeitos catastróficos da pandemia da COVID19, que nos deparemos em 2020 com tamanho retrocesso nos direitos sociais garantidos às pessoas com deficiência na legislação pátria e internacional sobre o tema, com tamanha exclusão social desses sujeitos.
Diante do exposto, o colegiado dos NAPNEs do IFRJ reitera sua indignação e repúdio à ocorrência do ENEM Digital, da forma que está transcrito, reivindicando pela alteração e correção dos itens 1.9 e 1.9.4 do edital do ENEM Digital, a fim, de que o certame tenha a infraestrutura que possibilite a aplicação das provas com total acessibilidade a todos os candidatos com quaisquer que seja sua deficiência declarada na inscrição, provenientes da rede pública ou privada e que haja universalização do atendimento escolar, não havendo restrição e limitação de vagas por município aos que primeiros se inscreverem no certame ou pelo adiamento do certame, tanto digital como impresso, por prazo indeterminado até a suspensão do isolamento social, em função da pandemia do COVID-19, para que, após esse período, o ENEM possa ser reagendado para uma data que permita a todos os estudantes alcançarem a carga horária de aulas prevista na legislação brasileira. E, assim, todas as pessoas, com e sem deficiência, possam ter garantidos o seu direito à educação e ao ingresso na universidade de forma digna, humana e inclusiva.




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