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INSTITUI O PONTO ELETRÔNICO BIOMÉTRICO

Para: Câmara Municipal De Vereadores De Marcelino Vieira/ RN

MARCELINO VIEIRA
Estado do Rio Grande do Norte





Projeto de Lei de iniciativa popular nº 001 de 29 de junho de 2020.


Institui o ponto eletrônico biométrico para o controle de frequência dos vereadores do município de Marcelino Vieira/RN.


Nós, abaixo-assinados, eleitores do Município de Marcelino Vieira/RN, conforme listagem de assinaturas (eletrônicas) em anexo, no uso de nossas atribuições como cidadãos e amparados no Art. 29, inciso XIII de Constituição Federal de 1988, Art. 57 da Lei Orgânica Municipal e Art 112, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marcelino Vieira/RN, subscrevemos o presente Projeto de Lei de iniciativa popular.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores, aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - O Registro de Ponto Biométrico do Poder Legislativo de Marcelino Vieira/RN, tem como objetivo, registrar a frequência dos vereadores nas sessões legislativas, ordinárias, extraordinárias e das comissões permanecentes.
Parágrafo único – O Vereador fica obrigado a comparecer a Sede do Poder Legislativo nos dias úteis, para o registro biométrico, ressalvado o período de Recesso Legislativo ou motivo de doença devidamente comprovada, ou ainda viagens em função do exercício do mandato, que deverá ser comprovada por meio de documentos a finalidade do afastamento da sede do município.
Art. 2º- Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marcelino Vieira/RN, obrigada a instalar o equipamento biométrico, em até 120 dias após a aprovação desta lei, sob pena de responder por Improbidade Administrativa e outras sanções legais nos termos do Regimento Interno do Poder Legislativo e demais legislações correlatas.
Art. 3º - O presidente da Mesa Diretora fica obrigado, a publicar mensalmente na página Oficial da Câmara, o comparecimento dos vereadores durante o mês, e os descontos devidos dos subsídios do vereador, de forma proporcional as faltas, salvo os casos expressamente justificados e abonados pelo Plenário da Câmara Municipal de Marcelino Vieira/RN.
Art. 4º- Qualquer cidadão poderá solicitar na Secretária da Câmara, extrato de frequência dos edis a sede do Poder Legislativo.
Parágrafo Único – O Vereador poderá comparecer para o registo da biometria das 8:00hm as 15:30hmm, ressalvados os dias de Reuniões, que será considerado como limite o horário de término da reunião.
Art.5º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.

Marcelino Viera/RN, 29 de junho de 2020.





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