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Para: Câmara de Vereadores de Terenos/MS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Terenos, Estado de Mato Grosso do Sul
Nós, abaixo-assinados, eleitores do Município de Terenos/MS, no uso de nossas atribuições como cidadãos, subscrevemos o competente PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR transcrito adiante, que fixa os novos subsídios dos agentes políticos do Município e dá outras providências.
Terenos/MS, 08 de julho de 2020.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Nº ____/2020, DE 08 DE JULHO DE 2020.
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do Município de Terenos e dá outras providências.
O PREFEITO DE TERENOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVOU e ele SANCIONA o seguinte Projeto de Lei de Iniciativa Popular:
Art. 1º Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, vedado o acréscimo ou instituição de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie de remuneração.
Art. 2º Fica reduzido para um salário mínimo nacional vigente os subsídios dos Vereadores, vedado também o acréscimo ou instituição de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, inclusive, para os Vereadores membros da mesa diretora.
Art. 3º O reajuste dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores acompanhará o índice oficial de reajuste do salário mínimo nacional concedido a cada ano do mandato.
Art. 4º Os recursos provenientes da redução dos subsídios dos vereadores serão devolvidos ao Poder Executivo e aplicados, exclusivamente, na promoção da saúde, educação, esporte e lazer dos munícipes na seguinte proporção:
a) 30% (trinta por cento) na área da saúde;
b) 30% (trinta por cento) na área da educação;
c) 25% (vinte e cinco por cento) na área do esporte; e,
d) 15% (quinze por cento) na área do lazer.
Paragrafo único. O Poder Executivo deverá criar um fundo específico para a destinação dos recursos provenientes da economia com a redução dos subsídios dos agentes políticos do Município, inclusive, do Prefeito e Vice-Prefeito, vedada a sua utilização para qualquer outro fim, salvo em caso de desastre natural ou calamidade pública.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no mês subsequente a data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário.
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O Povo
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores,
Inúmeros são os motivos e a natureza destes para a propositura e aprovação do competente Projeto por Vossas Senhorias, o principal deles é o de tornar o exercício dos cargos públicos eletivos no Município de Terenos menos atrativo financeiramente, permitindo, com isso, que as referidas funções públicas sejam ocupadas por cidadãos que tenham de fato interesse e disposição em contribuírem para a mudança e melhoria das condições de vida dos munícipes.
Outro não menos importante está ligado ao alto custo da máquina pública, em especial, com os salários e benefícios pagos aos ocupantes de cargos políticos, que em sua grande maioria possuem salários em desacordo com a realidade da maioria da população brasileira, enquanto o cidadão comum, responsável pelo custeio de todo esse aparato, é obrigado a sobreviver com apenas um salário mínimo (que não recebe esse nome à toa), sem direito a nenhum benefício ou regalia.
Diferente não é o caso dos agentes políticos desta municipalidade, que sem sombra de dúvidas possuem salários muito além do salário médio mensal dos trabalhadores formais do Município, que de acordo com a última pesquisa do IBGE (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/ms/terenos/panorama), no ano de 2017, era de 2,3 salários mínimos e representava apenas 11,8% da população total, enquanto 40,7% das famílias terenenses possuía rendimento mensal inferior a meio salário mínimo por pessoa.
Deste modo, nada mais justo que os ocupantes de cargos políticos dos Poderes Executivo e Legislativo local exerçam suas atividades mediante o ganho de um salário mínimo nacional, como a maioria de sua população, sem nenhuma regalia ou benefício adicional.
O subsídio conferido aos ocupantes de cargos públicos eletivos, notadamente, em Municípios como o nosso, em que é perfeitamente possível que os seus mandatários continuem exercendo suas atividades econômicas, cargos, empregos ou funções, deve se limitar a uma ajuda de custo em relação às despesas que estes possuem em razão da nova função, como o deslocamento até o local de trabalho ou outros pequenos gastos inerentes ao mandato, e não se tornar fonte de renda ou meio de vida dos mesmos.
Para se ter uma ideia, referida medida resultará uma economia de mais de UM MILHÃO DE REAIS por ano aos cofres públicos do Município, possibilitando, assim, maiores investimentos em todas as áreas que necessitam de maior atenção como a saúde, educação, esporte e lazer dos munícipes.
Em resumo Senhores Vereadores, este Projeto representa o anseio da grande maioria dos cidadãos brasileiros em busca de uma sociedade mais justa e igualitária, inclusive, da população terenense, a qual se mobilizou para viabilizá-lo, motivo pelo qual o submetemos à apreciação desta Casa de Leis, devendo a sociedade organizada e toda a população terenense ser convocada a participar da sessão de votação.
Registra-se, desde já, Senhor Presidente, que não há nenhum impedimento legal para a IMEDIATA tramitação e votação do competente Projeto de Lei de Iniciativa Popular, ainda que esta se inicie ou se estenda durante o período de campanha, já que a legislação proíbe apenas o trâmite e a aprovação de projetos de Lei que tenham por objetivo o reajuste de salários acima da recomposição da perda do poder aquisitivo quando desrespeitados os limites temporais fixados por Lei.
Com efeito, a Lei Ordinária Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, dispõe em seu artigo 73, inciso VIII, que:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
[...].
A propósito, Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira lecionam que:
Podemos assim resumir o inc. VIII do art. 73 da Lei n. 9504/97: 180 dias anteriores às eleições está proibido o aumento salarial, na circunscrição do pleito em que estas forem ser realizadas (exemplo: eleições municipais não restringem aumento de salário de servidor público estadual). Mas isto não significa que nesse período não possa ser feita, segundo o TSE na CTA n. 782/2002, “recomposição salarial”, leia-se mera correção monetária pelos índices oficias, pois o que a lei veda é a “revisão geral da remuneração que exceda à recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição”, ou, em uma linguagem mais simples, o aumento de vencimento disfarçado de “recomposição”. (In, Direito Eleitoral Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2011. p. 582/583)
Para melhor compreensão, vale a pena transcrever a ementa da consulta citada pelos referidos doutrinadores, in verbis:
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS – CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO – ART. 73, INC. VIII, DA LEI 9.504/97 – PERDA DO PODER AQUISITIVO – RECOMPOSIÇÃO – PROJETO DE LEI – ENCAMINHAMENTO – APROVAÇÃO.
1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.
2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução/TSE nº 20.890, de 9.10.2001.
3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral.
4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas.
Portanto, Senhor Presidente, como o referido Projeto não versa sobre reajuste de salários, e sim revisão para menos, a ele deve ser dado o devido e regular andamento.
Sem outro particular, aproveitamos o ensejo para manifestar votos de consideração.
Terenos/MS, 08 de julho de 2020.