Direito de visitas à apenados em tempos de pandemia
Para: Câmara Federal
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Projeto Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1994 – Lei de Execução Penal – para permitir a visitação a presos em tempo de pandemia, seguindo protocolos sanitários.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Art. 41, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o atual parágrafo único ao caput é renomeado para § 1º;
II – fica acrescentado os parágrafos segundo e terceiro ao caput com a redação que se segue:
Art. 41. ......................................................................
§ 1º ...........................................................................
§ 2º As visitas, em tempo de pandemia, continuaram sendo realizadas, somente podendo ser suspensas por ordem judiciais, quando atentarem a segurança e integridade dos apenados, seguindo os protocolos e determinações sanitárias das autoridades municipais, estaduais e federais.
§ 3º As adequações físicas necessárias para implantação das salas especiais nos presídios do país, constantes no parágrafo anterior, poderão ser custeadas pelo Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O direito de visita ao preso nos estabelecimentos prisionais ocorre, principalmente, em razão do fato de que o convívio familiar auxilia no seu processo de ressocialização.
A prisão de um familiar traz, por óbvio, um demasiado sofrimento à família, com isso surgem diversos questionamentos acerca do procedimento para se efetuar as visitas.
A possibilidade de que familiares visitem seus entes presos, faz com que se mantenha e crie laços afetivos, criando uma empatia ao apenado para que ao se reintegrar a sociedade possa buscar um caminho pela ordem pública e dentro dos parâmetros legais.