Petição Pública Brasil Logotipo
Ver Abaixo-Assinado Apoie este Abaixo-Assinado. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.

NOTA DE APOIO A RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N0 23 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS - EM FAVOR DO HOSPITAL ESTER FARIA DE ALMEIDA - HEFA

Para: Ministério Público de Minas Gerais, Corregedoria Geral do Ministério Público de Minas Gerais, Exa. Sra. Prefeita de Pedra Azul - MG.

Ante a histórica e grave situação de saúde pública vivida por toda a Comunidade de Pedra Azul e Região, atendida pelo HEFA (Hospital Ester Faria de Almeida); bem com todas as considerações expostas na Recomendação Administrativa número 23 do Ministério Público de Minas Gerais, subscrita pelo Exmo. Promotor de Justiça Dr. Bernardo Dumont Pires, a COMUNIDADE DE PEDRA AZUL - MG E REGIÃO, manifesta TOTAL E IRRESTRITO APOIO à aludida Recomendação, bem como todas a demais ações Ministeriais, no sentido de que o Município de Pedra Azul – MG, na pessoa da prefeita municipal, IMEDIATAMENTE INTERVENHA ADMINISTRATIVAMENTE no Hospital Ester Faria de Almeida, mediante a publicação de Decreto.


Anexo:
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA n.° 23
OBJETO: Intervenção Administrativa no Hospital Ester Faria de Almeida por causa da má gestão do patrimônio público, do esgotamento do serviço de saúde e pelo avanço do novo coronavírus (Sars-Cov-2) e da doença por ele causada (COVID-19)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, por este Promotor de Justiça, no uso da atribuição conferida pelo artigo 127, caput, combinado com o artigo 129, incisos II e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); pelo artigo 119, caput, combinado com o artigo 120, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais; e pelo artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/1993,

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da CRFB/88);

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional declarado em 3 de fevereiro de 2020, por meio da Resolução n.º 188 do Ministério da Saúde, nos termos do Decreto n.º 7.616, de 17 de novembro de 2011; e a publicação do Decreto de Emergência n.º 113, em 13 de março de 2020, pelo Estado de Minas Gerais, que declara situação de emergência em saúde pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – Novo Coronavírus (2019-nCOV);

CONSIDERANDO as inúmeras irregularidades – objeto de apuração criminal, inclusive – constatadas na gestão do Hospital Ester Faria de Almeida, associação civil que participa de forma complementar do sistema único de saúde local, mediante contratos de direito público e convênios (art. 199, § 1°, da CRFB/1988), relacionadas à (a) falta de transparência e possível desvio de mais de R$ 4.171.206,04 (quatro milhões cento e setenta e um mil duzentos e seis reais e quatro centavos) recebidos dos cofres públicos; (b) à inutilização de dois respiradores – avaliados em R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais) – cedidos por Pedra Azul ao HEFA, cuja falta de funcionamento foi encoberta pelas mentiras do então gestor da associação civil e ocasionou a morte do paciente Luiz Rosa Medeiros; e (c) à captura política da entidade por grupo que ainda não superou a perspectiva (c.1) oligárquica, (c.2) do mandonismo, (c.3) do patrimonialismo na administração e outras tantas que insistem em retardar a efetividade do regime democrático de Governo;

CONSIDERANDO que o Gestor do Hospital Ester Faria de Almeida - após ser alvo de busca e apreensão domiciliar, ter o sigilo dos seus dados telefônicos afastado por ordem judicial e ser preso em flagrante por posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n.° 10.826/2003 – foi substituído por pessoa apelidada de “BALA”, de capacidade técnica, em matéria de saúde e administração, questionada por diversas pessoas que acionaram o Ministério Público ontem (19/7/2020), o que sinaliza para a manutenção do mesmo domínio administrativo que levou o HEFA à total incapacidade para responder às contingências da COVID-19;

CONSIDERANDO que o município de Pedra Azul, por ter confiado toda a operacionalização das ações de saúde ao HEFA, não tem capacidade atual de atender a NENHUMA pessoa que contraia a COVID-19 e tenha complicações graves por força da doença, e que a macrorregião nordeste passa por situação de fragilidade hospitalar enquanto a pandemia se alastra;

CONSIDERANDO que, conforme Boletim Epidemiológico expedido pelo Governo do Estado de Minas Gerais em 17/7/2020, Pedra Azul/MG registra 68 (sessenta e oito) casos de COVID-19 e dois óbitos, 5 casos a mais do que os noticiados no Boletim Epidemiológico de 16/7/2020, demonstrando aumento de 7, 93% (sete vírgula noventa e três por cento) de casos em um único dia;

CONSIDERANDO que o Boletim Epidemiológico de 17/7/2020 acima referido evidencia que Pedra Azul e as cidades vizinhas (Almenara e Medina) são os locais com o maior número de casos de COVID-19 na macrorregião nordeste, com evolução diária da doença, o que fica nítido no cotejo entre os dois Boletins supracitados (os casos em Pedra Azul são quatro vezes maiores do que os casos em Araçuaí e três vezes maiores do que os índices de Jequitinhonha, por exemplo);

CONSIDERANDO que o art. 5°, inciso XXV, da CRFB/88 (“no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”) faz pesar sobre a Administração, ao lado do dever de eficiência (art. 37, caput, da CRFB/88), o poder-dever de Requisição Administrativa;

CONSIDERANDO que o art. 15, inciso XIII, da Lei n.° 8.080/1990, em harmonia com a norma constitucional citada no parágrafo anterior, deixa clara a pertinência da intervenção administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias”;

CONSIDERANDO que especialmente “para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”, a Lei n.° 13.979/2020 inclui a “requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas” dentre as medidas passíveis de adoção pelo Poder Público (artigo 3º, caput e inciso VII);

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já chancelou Requisição Administrativa feita em Minas Gerais no contexto da pandemia e efetivada com base nas normas (constitucionais e legais) citadas acima (STF, STF n.° 393, numeração única 0096091-68.2020.1.00.0000, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 22/6/2020);

CONSIDERANDO, por outro lado, que o direito fundamental à liberdade associativa (art. 5°, incisos XVII, XVIII e XIX, da CRFB/88), por força de todas as razões constitucionais mencionadas e pela predominância da vida e da dignidade da população (artigos 1°, inciso III, e 5°, caput, da CRFB/88), deve ser limitado diante da total excepcionalidade instaurada pelo Sars-Cov-2 e potencializada pelas condutas irregulares (aqui sintetizadas), mas restará garantido pela possibilidade de indenização ulterior, se a conduta da Administração causar dano à entidade privada (5°, inciso XXV, da CRFB/88 e art. 15, inciso XIII, da Lei n.° 8.080/1990);

CONSIDERANDO, por fim, que a inércia da Administração Pública – inclusive decorrente da adoção de medidas insuficientes para responder ao quadro de excepcionalidade – deixará evidente a responsabilidade do município e dos gestores por todos os danos causados à vida dos que faleceram, ao patrimônio público, ao sistema público de saúde, dentre outros, na forma do artigo 37, § 6°, da CRFB/1988;

RESOLVE RECOMENDAR ao município de Pedra Azul/MG, na pessoa da Prefeita Municipal, a IMEDIATA INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA no Hospital Ester Faria de Almeida, mediante a publicação de Decreto Municipal que:

(1) requisite todos os imóveis, bens móveis e serviços dessa associação civil relacionados à prestação do serviço de saúde;
(2) dissolva, temporariamente, os órgãos diretivos instalados no hospital;
(3) fixe prazo mínimo de 6 (seis) meses para a intervenção, prorrogável por quantas vezes forem necessárias para operacionalizar as ações contra o Novo Coronavírus;
(4) nomeie INTERVENTOR dentre pessoa de reputação ilibada, de notório conhecimento em matéria de saúde e administração e desvinculado de partido político;
(5) crie CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO com atribuição para gerir o Hospital, composto por pelo menos 5 (cinco) pessoas – isentas politicamente, na forma delineada no “item 4” - com conhecimento médico, jurídico, contábil e gerencial, sem prejuízo da inclusão de pessoa que – embora não detenha educação formal sobre um desses assuntos – seja líder comunitário e propicie a participação dos populares na condução da coisa pública;
(6) crie CONSELHO FISCAL dotado das atribuições previstas nos artigos 1.066 a 1.070 do Código Civil, composto por 3 (três) pessoas, no mínimo, com os atributos delineados no “item 4”, dotadas de conhecimento médico, jurídico, contábil e gerencial, sem prejuízo da ressalva feita no “item 5”, desde que, neste caso, o órgão funcione com 5 (cinco) membros;

Fixa-se, na forma dos artigos 8º e 10 da Resolução n.º 164/17 do CNMP, o prazo de 36 (trinta e seis) horas para resposta sobre o acatamento desta Recomendação ou para a apresentação de justificativa para o não atendimento dela, declarações que ficam requisitadas, na forma do artigo 26, inciso I, alínea “b”, da Lei n.º 8.625/1993.

Na forma do artigo 9° da Resolução n.º 164/17 do CNMP, requisito a publicação deste ato no endereço eletrônico oficial do destinatário, em 12 (doze) horas, com remessa ao Ministério Público do comprovante de publicação (extrato ou divulgação do link de acesso).

Pedra Azul, 20 de julho de 2020.

Bernardo Dumont Pires
Promotor de Justiça




Qual a sua opinião?


Esta petição foi criada em 20 julho 2020
O atual abaixo-assinado encontra-se alojado no site Petição Publica Brasil que disponibiliza um serviço público gratuito para todos os Brasileiros apoiarem as causas em que acreditam e criarem abaixos-assinados online. Caso tenha alguma questão ou sugestão para o autor do Abaixo-Assinado poderá fazê-lo através do seguinte link Contatar Autor
Já Assinaram
75 Pessoas

O seu apoio é muito importante. Apoie esta causa. Assine o Abaixo-Assinado.

Outros Abaixo-Assinados que podem interessar