MANIFESTAÇÃO DO FÓRUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DO PARECER CNE/CP N.11/2020
Para: Conselho Nacional de Educação
Ao Ilmo. Sr.
Conselheiro Luiz Roberto Liza Curi
Presidente do Conselho Nacional de Educação - CNE
Brasília - DF
Assunto: Manifestação contrária ao Parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) N. 11/2020, no que exclui as pessoas com deficiência do retorno às atividades escolares presenciais.
Recebemos com surpresa e indignação o Parecer CNE/CP Nº: 11/2020, que dispõe sobre as orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia, especialmente, no que se refere ao público-alvo da Educação Especial, aprovado por unanimidade pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), que o constituiu em colaboração com o Ministério da Educação (MEC), e contando com a participação de entidades nacionais como a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), a FNCEM, o Fórum das Entidades Educacionais (FNE), além da interlocução com especialistas e entidades da sociedade civil.
Definindo-se como um conjunto de recomendações que objetivam “acima de tudo a preservação da vida, a diminuição das desigualdades e o desenvolvimento de uma sociedade brasileira plural, mas assentada sobre princípios e valores de promoção da cidadania”, o referido Parecer apresenta recomendações para que as soluções encontradas, no âmbito das autonomias dos estados e municípios, considerem no replanejamento curricular de 2020-2021 para a reabertura das escolas.
Causa-nos estranheza que, embora o referido documento, em sua parte introdutória, reconheça que a “educação de qualidade é um dos pilares da sociedade contemporânea assegurada em inúmeros diplomas legais”; defenda, de forma expressa, que “O direito à educação de qualidade se associa à dignidade do ser humano, um dos pilares da nossa ordem jurídica” e; reafirme que “O Conselho Nacional de Educação (CNE) repercute os valores constituídos na legislação e nas normas nacionais”, sob o pretexto de estabelecer medidas que visam considerar “os direitos dos estudantes da Educação Especial, no que se refere a apoios e suporte diferenciados para que alcancem as expectativas e metas traçadas nos processos de ensino e aprendizagem”, apresente em seu item 8, que trata das Orientações para o Atendimento ao Público da Educação Especial, no subitem 8.1 que “Os estudantes da Educação Especial devem ser privados de interações”. As referidas orientações ao público da educação especial se fundamentam, exclusivamente, em uma perspectiva médica de deficiência para determinar essa condição e, consequentemente, levam à discriminação e à exclusão desses estudantes no âmbito da educação básica e do ensino superior.
Utilizando-se dessa mesma fundamentação e sem revelar as suas consequências, o Parecer segue explicitando as orientações ao atendimento ao Público da Educação Especial, definindo no subitem 8.2 o que cada Sistema deverá observar, quando determinado o retorno das atividades escolares presenciais, em relação ao atendimento educacional especializado. Nessa direção, o Parecer alega que: “Os alunos surdos sinalizantes não podem usar máscaras”, pois necessitam recorrer à leitura labial e às expressões faciais para se comunicarem; os estudantes cegos bem como os que demandam profissional de apoio escolar em suas rotinas de alimentação, higienização e locomoção exigem contato físico direto; estudantes com deficiência intelectual podem apresentar dificuldades em compreender e seguir regras sobre as medidas que visam evitar o contágio; estudantes com autismo, além de também apresentarem dificuldades em relação ao cumprimento das regras, “tocam sempre olhos e boca, além de exigirem acompanhamentos nas atividades de vida diária”; estudantes com síndromes e/ou que apresentam disfunções da imunidade, cardiopatias congênitas, doenças respiratórias e outras podem ser suscetíveis a maior risco de contaminação, exigindo “todos os cuidados possíveis, inclusive com a exigência de equipamentos de proteção individual para ambos”; e que, por fim, estudantes com deficiências físicas decorrentes de lesão medular ou encefalopatias crônicas, além de serem suscetíveis ao contágio por meio do uso das sondas, bolsas coletoras, fraldas e manuseios físicos, exigem adoção de equipamento de proteção individual e extrema limpeza do ambiente físico.
A maioria das alegações não são comuns somente aos estudantes considerados públicos da educação especial, mas à totalidade dos estudantes e da comunidade escolar com ou sem comorbidade mediante uma situação de crise sanitária por meio do novo coronavírus. Por isso, percebemos que essas alegações estão fortemente vinculadas à discriminação e ao preconceito social contra as pessoas identificadas de forma genérica sob o rótulo de deficiência. Essas alegações do Parecer estão na contramão dos avanços constitucionais e normativos e do conhecimento científico acumulado em pesquisas socialmente referenciadas no campo da Educação Especial, que destacam os direitos humanos e sociais desse público e a constituição de uma condição determinada largamente pela inserção sociocultural.
Ao sugerir aos sistemas de ensino que o público-alvo da educação especial “não deve retornar às aulas presenciais ou Atendimento Educacional Especializado, enquanto perdurarem os riscos de contaminação com o coronavírus”, o documento supracitado faz uma escolha pela ilegal exclusão compulsória de todo e qualquer estudante com deficiência, caracterizando evidente conduta de discriminação em função da deficiência e favorecendo o capacitismo.
O cerceamento do direito fundamental à educação dos estudantes público-alvo da educação especial, viola diversas normas constitucionais e infraconstitucionais que garantem às pessoas com deficiência o pleno acesso e participação na escola, a saber:
• determinação expressa de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola pelo Art. 206 da Constituição Federal;
• proibição de qualquer discriminação baseada na deficiência, garantia às pessoas com deficiência de proteção legal contra discriminação por qualquer motivo e o reconhecimento do direito das pessoas com deficiência à educação, com garantias de efetivação desse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, por meio de sistema educacional inclusivo em todos os níveis, preconizado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada com valor de norma constitucional pelo Decreto Legislativo N. 186/2008 e promulgada pelo Decreto Executivo N. 6.949/2009;
• garantia que toda pessoa com deficiência tem o direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas sem que sofra nenhum tipo de discriminação (Art. 4o) e a determinação do dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade em assegurar educação de qualidade à essas pessoas, colocando-as a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação (Art. 27), conforme estabelece a Lei Brasileira de Integração da Pessoa com Deficiência (lei federal no 7.853/1989);
• escolarização do público-alvo da Educação Especial no ensino comum com apoio complementar/suplementar do Atendimento Educacional Especializado, garantida na Resolução CNE/CEB N. 04/2009, no Decreto N. 6949/2009 e na Lei Federal N. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão/LBI).
Embora saibamos que um Parecer não tem força de lei e que não necessita obrigatoriamente ser acatado, entendemos que influenciam fortemente o desdobramento em normas específicas, a serem editadas pelos órgãos normativos de cada sistema de ensino no âmbito de sua autonomia, induzindo políticas nas diversas áreas educacionais que menciona. No campo da Educação Especial, vivenciamos um debate de dis- de políticas. Por isso, não podemos desconsiderar a relação deste Parecer com esse debate.
Nesse sentido, solicitamos aos gestores dos sistemas de ensino, bem como às instituições e à sociedade em geral, especial atenção no sentido de reconhecer a relevância de suas ações no fortalecimento da educação especial na perspectiva da Educação Inclusiva, bem como a rejeição de que qualquer orientação que represente retrocesso ou violação em relação aos direitos conquistados.
Alertamos ainda para o fato de que, ao tentar impedir o gozo dos estudantes público-alvo da educação especial de seu direito fundamental à educação e ao convívio social em igualdade de condições e tratamento, o CNE e as demais entidades envolvidas na elaboração do Parecer CNE/CP N. 11/2020, revelam-se coniventes com a cultura capacitista, reproduzindo práticas excludentes e de segregação, que poderão produzir efeitos concretos na vida de estudantes com deficiência, configurando assim, violação dos direitos humanos.
Diante de todo o exposto, da inconstitucionalidade do referido Parecer, e defendendo o aprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir às pessoas com deficiência condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena, o Fórum Permanente de Educação Inclusiva do Espírito Santo, juntamente às entidades que atuam na representação dos direitos da pessoas com deficiência e que subscrevem essa carta, vêm a público manifestar total repúdio ao Parecer CNE/CP N. 11/2020, que parece se aproveitar do momento da crise do coronavírus, para estabelecer um projeto que não somente atenta contra todos os princípios que garantem a inclusão, mas também contribui com as propostas em curso de retroceder na garantia do direito a educação.
Por fim, defendemos a revogação das orientações do PARECER CNE/CP N 11/2020, e que quando houver SEGURANÇA PARA TODOS, a escola oferte aos estudantes com deficiência as ferramentas pedagógicas, os protocolos sanitários de preservação da saúde e as adequações suficientes e necessárias que lhes garantam a possibilidade de retorno às aulas presenciais e oportunidades de aprendizagem em condições de igualdade com os demais estudantes.
Vitória, 20 de julho de 2020.
Contribuíram para a construção coletiva desta carta:
Alexandra Pereira Belizario
Ana Cristina Nogueira Gomes
Antonio Carlos Sestaro
Carlos Alberto Firmino dos Santos
Coletivo Mães Eficientes Somos Nós
Comitê Capixaba da Campanha Nacional pelo Direito à Educação
Cinthya Campos de Oliveira Mascena
Cynthia Rovetta da Silva
Douglas Christian Ferrari de Melo
Eliane Telles de Bruim Vieira
Fabiana Maria Barbosa de Sousa
Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD)
Fórum Permanente de Educação Infantil do espírito Santo (FOPEIES)
Heloísa Barreto Guedes
Keila Cardoso Teixeira
Laboratório de Pesquisa, Estudos e Apoio à Participação e à Diversidade em Educação (LaPEADE)
Layla Siqueira Matuchaki
Leandro da Silva Mascena
Liane Nunes de Souza Gadelha
Lucia Mara dos Santos Martins
Luiz Fernando Pinto Mathias Junior
Mara Baldo
Maria Ivanilda Vale de Oliveira
Miquelina Gyovanine Rosa Coelho Tavares
Monica Pereira dos Santos
Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil (MIEIB)
Roberta Araujo de Barros Morais
Romilda Nascimento de Aguiar
Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (SINASEFE-IFES)
Sonia Lopes Victor
Sumika Soares de Freitas Hernandez Piloto
Thiago Falcão Solon