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AJUSTES Projeto de Lei n.º 6284, de 2019, de autoria do Senador Romário

Para: Surdos oralizados, usuários de tecnologia ou não e sociedade em geral

A ANASO - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SURDOS ORALIZADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 34.687.306/0001-80, representada por sua Presidente Mara Maria Knob vem, em conjunto com os demais cidadãos brasileiros interessados, solicitar AJUSTES no Projeto de Lei n.º 6.284/19, de autoria do Ilustríssimo Senador Romário (PODEMOS/ RJ), que resta assim vazado (sítio do Senado, endereço eletrônico https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/140061):

“PROJETO DE LEI Nº , DE 2019

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para estabelecer condições de oferta de ensino da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e modalidades da educação básica

O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-B:

Art. 26-B. Os sistemas de ensino são obrigados a ofertar a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como língua de comunicação para todos os estudantes surdos, em todos os níveis e modalidades da educação básica, nas instituições públicas e privadas de ensino.
Parágrafo único. As condições de oferta do ensino da Libras serão definidas em regulamentos dos sistemas de ensino, os quais disporão sobre:
I – a necessidade de professores bilíngues, de tradutores e intérpretes, e de tecnologias de comunicação em Libras;
II – o acesso da comunidade estudantil ouvinte, e dos pais de alunos com deficiência auditiva ou responsáveis, ao aprendizado da Libras.”
Art. 2º Os sistemas de ensino terão prazo de três anos para implementar as exigências estabelecidas no art. 1º. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PRETENDEMOS QUE SEJA INSERIDO NO REFERIDO PROJETO DE LEI, POIS NÃO SOMOS CONTRA O APRENDIZADO EM LIBRAS PARA OS QUE NECESSITAM, UMA EMENDA AO PROJETO DE LEI, com acréscimo de inciso ao parágrafo único do artigo 26-B, nos seguintes termos:

III – A Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) será considerada matéria eletiva para todos e devidos fins, seja para a comunidade estudantil em geral e de surdos oralizados ou que estejam em reabilitação auditiva, usuários de tecnologia ou não, e para os pais ou responsáveis destes últimos.

Justificativa/Necessidade:
Existem diversos apontamentos e menções específicas em reuniões com o objetivo de debater a aplicação do Projeto de Lei n.º 6.284 de 2019, que especifica claramente que “todos os surdos, familiares e até mesmo os ouvintes serão obrigados a cursar Libras independente se estes surdos são oralizados, usuários de tecnologia (aparelhos auditivos, implante coclear e implante de condução óssea) ou não”.
Há uma diversidade na surdez que merece ser respeitada e reconhecida pela sociedade em suas particularidades, sob pena de serem revogados os artigos 206, incisos I e II, e 227, ambos da Constituição Federal, o artigo 21, alíneas a e b e 24, alínea a e item 3, alínea c, ambos do Decreto n.º 6.949/09 e artigos 22, inciso II, parágrafos III e IV e 23, parágrafo 1º e 2º, ambos do Decreto 5.626/2005 e artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei n.º13.146/2015 e violados princípios básicos assegurados por tratados internacionais a qual o Brasil é signatário, que tratam justamente sobre a liberdade de escolha e discriminação quanto ao meio de comunicação e aprendizado de surdos oralizados ou em reabilitação auditiva, usuários de tecnologia ou não.

ASSIM, em linguagem simples:
1: Não somos contra libras para quem necessita e quer aprender, não sendo uma disciplina obrigatória a todos, mas sim eletiva.
- Em linguagem simples
2. O que é disciplina eletiva: Para fins de enriquecimento cultural, de aprofundamento e/ou atualização de conhecimentos específicos que complementem a formação acadêmica, o aluno poderá cursar, como eletivas, disciplinas que não pertençam à grade curricular de seu curso.

Nestes termos, assinam em conjunto os aqui presentes visando que seja assegurado de forma igualitária o direito a inclusão e acessibilidade em sociedade para que surta seus efeitos jurídicos e legais.




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