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Assine a favor da preservação da mata atlântica de SC. Políticos querem acabar com os licenciamentos, criando uma desestruturação do IMA.

Para: Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina, Ministério Público de Santa Catarina, ICMBIO, IBAMA, SOS MATA ATLÂNTICA


O Projeto de Lei nº 0105.9/2020 , pretende facilitar o corte de vegetação nativa em Santa Catarina. O estado é coberto pelo bioma da Mata Atlântica, protegido pela Lei n° 11.428/2006, um dos mais degradados e importantes para o país, criando um cinturão de proteção e importância biológica no litoral brasileiro.
O PL propõe incluir no licenciamento ambiental autodeclaratório os empreendimentos que precisam de corte de vegetação, estabelecendo o prazo de 24 hs para análise e emissão de licença pelos técnicos. Caso ultrapasse esse tempo, a licença será autodeclaratória, permitindo que comecem o corte no dia seguinte. A análise técnica pode ser comprometida pelo curto tempo do prazo.
O Deputado Estadual, é o autor do projeto de lei que já é conhecido como o "PL da Moto Serra". A relatora fez uma emenda indicada pela FIESC (Federação das Indústrias de SC) onde estende essa liberação à TODAS as atividades, independentemente do potencial poluidor e de impacto ao meio ambiente. Uma contra mão de ideologias, já que a deputada relatora foi a prefeita que lançou a taxa de preservação ambiental no município de Bombinhas - TPA. Percebemos que mesmo sendo inconstitucional, esse PL passou pela comissão de Constituição e Justiça. Por este motivo vamos encaminhar este abaixo assinado ao ministério público.

Se quiser saber na íntegra todas as mudanças propostas pelo projeto de lei em questão, continue lendo.

PL N° 0105.9/2020
Altera a lei n° 14.675 de 13 de abril de 2009,
regulamentando o licenciamento ambiental autodeclaratório
Lei como é:
Art. 36: O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI), Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC). (Redação dada pela LEI 16.283, de 2013).

§ 4º A LAC só será emitida caso o empreendimento e/ou a atividade não dependa de supressão de vegetação para sua efetivação.

Proposta de alteração da lei:
§ 4° Os empreendimentos passíveis de LAC ou dispensados de licença admitirão supressão de vegetação secundária em estágio inicial e médio de regeneração por procedimento autodeclaratório.

? Para entender melhor o tipo de vegetação que será cortada, em anexo há a explicação (Resolução CONAMA 33/94).


Como é:
§ 5º A LAC será concedida eletronicamente, mediante declaração de compromisso firmada pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão estadual licenciador por meio de portaria.

Proposta de alteração da lei:
§ 5° A LAC será concedida eletronicamente, para empreendimentos de pequeno e médio porte e baixo e médio impacto ambiental, assim definidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, firmada pelo empreendedor responsável técnico.

Como é:
§ 9º A inclusão de empreendimento ou atividade no rol definido pelo órgão ambiental como passível de licenciamento via LAC não afeta procedimentos administrativos licenciados ou já iniciados em seu âmbito, permanecendo em tramitação, se já em curso, até a implantação da atividade no sistema.

Proposta de alteração:
§ 9° A inclusão de empreendimento ou atividade no rol definido como passível de licenciamento via LAC aplica-se aos novos procedimentos administrativos, aos licenciados ou em trâmite.

Como é:
§ 15. A constatação, a qualquer tempo, da prestação de informações falsas implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão licenciador e tornará aplicáveis penalidades, conforme previsto nesta Lei. (NR) (Redação dos §§ 4º a 15, dada pela LEI 16.283, de 2013).

Proposta de alteração: O tempo de análise dos técnicos devem estar previstas as seguintes atividades: análise do projeto, vistoria no local (muitas vezes são distantes) e parecer técnico da vistoria. Como cada técnico do órgão público normalmente recebe mais de um projeto para análise, como será possível realizar tudo em 24hrs?

§ 15. O órgão ambiental emitirá a LAC no prazo de um dia útil após a data do protocolo da declaração de adesão e compromisso pelo empreendedor, ficando autorizado o início do empreendimento, a partir deste prazo.

Como é:
Art. 38. A supressão de vegetação, nos casos legalmente admitidos, será licenciada por meio da expedição de Autorização de Corte de Vegetação - AuC.
Parágrafo único. Nos casos em que o pedido de autorização de corte de vegetação estiver vinculado a uma atividade licenciável, a AuC deve ser analisada com a Licença Ambiental Prévia - LAP e expedida conjuntamente com a Licença Ambiental de Instalação - LAI ou Autorização Ambiental - AuA da atividade.

Proposta de alteração:

“Art. 38. A supressão de vegetação, nos casos legalmente admitidos, será licenciada por meio da expedição de Autorização de Corte de Vegetação – AuC;
§ 1°. Os empreendimentos passíveis de LAC e dispensáveis de licenciamento, sem prejuízo do pagamento da taxa respectiva, admitirão supressão de vegetação secundária em estágio inicial e médio de regeneração por procedimento autodeclaratório na Autorização de Corte de Vegetação – AuC.
§ 2°. O órgão ambiental emitira Autorização de Corte de Vegetação – AuC no prazo de um dia útil após a data do protocolo da declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, ficando autorizado o início do empreendimento a partir deste prazo.
§ 3°. Nos casos em que o pedido de autorização de corte de vegetação estiver vinculado a uma atividade licenciável, a AuC deve ser analisada com a licença Ambiental Prévia – LAI ou Autorização Ambiental – AuA da atividade. ”

Proposta de lei:
Art. 3°. O órgão ambiental implementará as alterações previstas nesta lei, no prazo de 10 dias, visando a concessão da LAC e AuC eletronicamente.
OBS: A AuC atualmente não é emitida eletronicamente, é necessário retira-la pessoalmente.

Proposta de lei:
Parágrafo único. Na impossibilidade de implementação das alterações desta lei, no prazo previsto no caput deste artigo, o órgão ambiental receberá e processará requerimento de licenciamento ambiental por mensagem eletrônica ou outro aplicativo de transmissão de dados, com a emissão da LAC por meio físico ou digital.

JUSTIFICATIVA
“A Resolução também prevê a possibilidade de serem estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
Nesse contexto, se o Estado pode definir procedimentos específicos e simplificados para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos admite-se a previsão, em lei estadual, de procedimento para a outorga da licença ambiental por compromisso, que é um procedimento mais simples e específico.”

A justificativa está claramente em desacordo com o texto de lei. A Auc não é uma licença simples, tanto que depende de LAI, LAP ou AuA, portanto não pode ser expedida eletronicamente em 24h, como a proposta do Deputado propõe.

Dessa forma, se é ao Estado outorgado definir procedimentos específicos para as licenças ambientais, assim como complementar as normas gerais fixadas na mencionada Resolução, lhe é facultado, pelo mesmo ato normativo, criar um procedimento específico para a outorga da Licença Ambiental por Compromisso.

Nesse parágrafo onde o deputado refere-se a “criar” um procedimento específico, ele fala da facilitação da LAC e da AuC e da legalização da supressão da vegetação secundária inicial e média.

A Licença Ambiental dos empreendimentos de baixo impacto ambiental, porte P (pequeno) já tem critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão estadual licenciador e o licenciamento por meio de LAC não importará modificações deste viés. Desta forma o licenciamento ambiental dos empreendimentos de baixo impacto ambiental, porte P (pequeno) continuarão sob mesmo viés técnico, de modo que o que será alterado é procedimento para a obtenção da licença, através da autodeclaração.

Nesse parágrafo o grande problema é pelo tempo de análise dos técnicos, em 24h é impossível realizar todas as análises, vistorias que um projeto de implementação de pequeno porte necessita. Talvez um projeto até de tempo, mas imagina se há mais de 50 projetos na mesa para análise com poucos licenciadores? Será que dá tempo?

Para entender melhor o tipo de vegetação que será cortada, leia a Resolução CONAMA 33/94.

Para entender melhor os empreendimentos de pequeno e médio porte leia a CONSEMA n° 98/2017

Como é:
§ 5º A LAC será concedida eletronicamente, mediante declaração de compromisso firmada pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão estadual licenciador por meio de portaria.

Proposta de alteração da lei:
§ 5° A LAC será concedida eletronicamente, para empreendimentos de pequeno e médio porte e baixo e médio impacto ambiental, assim definidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, firmada pelo empreendedor responsável técnico.

Como é:
§ 9º A inclusão de empreendimento ou atividade no rol definido pelo órgão ambiental como passível de licenciamento via LAC não afeta procedimentos administrativos licenciados ou já iniciados em seu âmbito, permanecendo em tramitação, se já em curso, até a implantação da atividade no sistema.

Proposta de alteração:
§ 9° A inclusão de empreendimento ou atividade no rol definido como passível de licenciamento via LAC aplica-se aos novos procedimentos administrativos, aos licenciados ou em trâmite.

Como é:
§ 15. A constatação, a qualquer tempo, da prestação de informações falsas implicará a nulidade da licença concedida pelo órgão licenciador e tornará aplicáveis penalidades, conforme previsto nesta Lei. (NR) (Redação dos §§ 4º a 15, dada pela LEI 16.283, de 2013).

Proposta de alteração: O tempo de análise dos técnicos devem estar previstas as seguintes atividades: análise do projeto, vistoria no local (muitas vezes são distantes) e parecer técnico da vistoria. Como cada técnico do órgão público normalmente recebe mais de um projeto para análise, como será possível realizar tudo em 24hrs?

§ 15. O órgão ambiental emitirá a LAC no prazo de um dia útil após a data do protocolo da declaração de adesão e compromisso pelo empreendedor, ficando autorizado o início do empreendimento, a partir deste prazo.

Como é:
Art. 38. A supressão de vegetação, nos casos legalmente admitidos, será licenciada por meio da expedição de Autorização de Corte de Vegetação - AuC.
Parágrafo único. Nos casos em que o pedido de autorização de corte de vegetação estiver vinculado a uma atividade licenciável, a AuC deve ser analisada com a Licença Ambiental Prévia - LAP e expedida conjuntamente com a Licença Ambiental de Instalação - LAI ou Autorização Ambiental - AuA da atividade.

Proposta de alteração:

“Art. 38. A supressão de vegetação, nos casos legalmente admitidos, será licenciada por meio da expedição de Autorização de Corte de Vegetação – AuC;
§ 1°. Os empreendimentos passíveis de LAC e dispensáveis de licenciamento, sem prejuízo do pagamento da taxa respectiva, admitirão supressão de vegetação secundária em estágio inicial e médio de regeneração por procedimento autodeclaratório na Autorização de Corte de Vegetação – AuC.
§ 2°. O órgão ambiental emitira Autorização de Corte de Vegetação – AuC no prazo de um dia útil após a data do protocolo da declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, ficando autorizado o início do empreendimento a partir deste prazo.
§ 3°. Nos casos em que o pedido de autorização de corte de vegetação estiver vinculado a uma atividade licenciável, a AuC deve ser analisada com a licença Ambiental Prévia – LAI ou Autorização Ambiental – AuA da atividade. ”

Proposta de lei:
Art. 3°. O órgão ambiental implementará as alterações previstas nesta lei, no prazo de 10 dias, visando a concessão da LAC e AuC eletronicamente.
OBS: A AuC atualmente não é emitida eletronicamente, é necessário retira-la pessoalmente.

Proposta de lei:
Parágrafo único. Na impossibilidade de implementação das alterações desta lei, no prazo previsto no caput deste artigo, o órgão ambiental receberá e processará requerimento de licenciamento ambiental por mensagem eletrônica ou outro aplicativo de transmissão de dados, com a emissão da LAC por meio físico ou digital.

JUSTIFICATIVA
“A Resolução também prevê a possibilidade de serem estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
Nesse contexto, se o Estado pode definir procedimentos específicos e simplificados para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos admite-se a previsão, em lei estadual, de procedimento para a outorga da licença ambiental por compromisso, que é um procedimento mais simples e específico.”

A justificativa está claramente em desacordo com o texto de lei. A Auc não é uma licença simples, tanto que depende de LAI, LAP ou AuA, portanto não pode ser expedida eletronicamente em 24h, como a proposta do Deputado propõe.

Dessa forma, se é ao Estado outorgado definir procedimentos específicos para as licenças ambientais, assim como complementar as normas gerais fixadas na mencionada Resolução, lhe é facultado, pelo mesmo ato normativo, criar um procedimento específico para a outorga da Licença Ambiental por Compromisso.

Nesse parágrafo onde o deputado refere-se a “criar” um procedimento específico, ele fala da facilitação da LAC e da AuC e da legalização da supressão da vegetação secundária inicial e média.

A Licença Ambiental dos empreendimentos de baixo impacto ambiental, porte P (pequeno) já tem critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão estadual licenciador e o licenciamento por meio de LAC não importará modificações deste viés. Desta forma o licenciamento ambiental dos empreendimentos de baixo impacto ambiental, porte P (pequeno) continuarão sob mesmo viés técnico, de modo que o que será alterado é procedimento para a obtenção da licença, através da autodeclaração.

Nesse parágrafo o grande problema é pelo tempo de análise dos técnicos, em 24h é impossível realizar todas as análises, vistorias que um projeto de implementação de pequeno porte necessita. Talvez um projeto até de tempo, mas imagina se há mais de 50 projetos na mesa para análise com poucos licenciadores? Será que dá tempo?




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