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Expulsão dos Deputados Estaduais do PSDB que descumpriram a resolução 004/2019 do PSDB-PA

Para: Executiva estadual do PSDB do Pará

A Executiva Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira- Diretório Pará

Honrado em cumprimenta-lo, venho através desta, solicitar junto a Executiva Estadual do Partido, abertura de processo disciplinar de expulsão dos referidos deputados desta legenda, que descumpriram, a Resolução 004/2019 - PSDB/PA que determina à bancada do Partido o fechamento de questão favorável à aprovação das referidas contas do ex governador, Simão Jatene; solicito tais medidas baseado no estatuto do partido Art. 3, inciso I. Constituem diretrizes fundamentais e princípios programáticos para a organização, funcionamento e atuação do PSDB: - democracia interna e disciplina, de modo a assegurar a necessária unidade de atuação partidária, máxima participação dos filiados na definição da orientação política do Partido e na escolha de seus dirigentes, inclusive mediante eleições periódicas, livres e secretas em todos os níveis de sua estrutura; No artigo 14 do referido estatuto diz que: Artg 14: São direitos do filiado, I – 1 - participar ativamente da vida do Partido e de suas atividades, utilizando-se dos serviços colocados à disposição; II - participar do processo de decisão partidária, manifestar seus pontos de vista nas reuniões, denunciar irregularidades ou defender-se de acusações ou punições; baseado no inciso II, estou na condição de filiado, denunciando e exigindo punições aos referidos deputados que descumpriram tal resolução da Executiva Estadual do partido. Deputada Cilene Couto, Deputada Ana Cunha, Deputado Luth Rebelo e Deputado Victor Dias que Cometeram ato de indisciplina ao não seguir a diretriz deliberada pela Executiva. No capitulo V do referido Estatuto, fala-se sobre as Bancadas parlamentares:
Art. 49. As bancadas parlamentares constituirão suas Lideranças de acordo com regimentos que elaborarem, os quais estarão sujeitos à aprovação pelos Diretórios dos níveis correspondentes, observadas as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas da lei. § 1°. Os integrantes das bancadas do Partido nas Casas Legislativas deverão subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidos pelos órgãos de direção partidários, na forma deste Estatuto. § 2°. O "fechamento de questão" decorrerá de decisão tomada em reunião conjunta com a Comissão Executiva do nível correspondente, aprovada pela maioria absoluta da bancada e do órgão executivo. § Y. Os Parlamentares que, em relação à matéria objeto de "fechamento de questão", pretendam ter, por motivos de consciência ou de convicções religiosas, posição diversa, deverão submeter suas razões ao conhecimento e à apreciação da reunião referida no parágrafo anterior, que poderá, por maioria absoluta de cada órgão, acolhê-las para autorizar a posição.
Art. 50. Os Parlamentares, nos termos das disposições deste Estatuto e da lei, estão sujeitos, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, às penas de desligamento temporário de sua bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou à perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerçam em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, quando se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Reitero que de acordo com o Art. 92. Ao Conselho Estadual de Ética e Disciplina, compete, nos termos do que dispõem os arts. 53 a 55, deste Estatuto, a apuração das infrações e violações cometidas por membros do Diretório Estadual, da bancada estadual e por ocupantes de cargos na administração pública no Estado, emitindo parecer para decisão do respectivo Diretório. Solicito providências desta Executiva através do Conselho de Ética, para abertura de processo disciplinar contra os citados neste documento.




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