Requerimento dos alunos do 4º semestre (Curso de Direito)
Para: Faculdade Princesa do Oeste - FPO
À direção da Faculdade Princesa do Oeste - FPO
Os alunos do 4º semestre do curso de Direito da Faculdade Princesa do Oeste, ao final indicados, vêm apresentar as seguintes considerações e requerimentos:
1 AVALIAÇÕES PARCIAIS
Os professores de todas as disciplinas vêm informando durante as aulas que as avaliações parciais – API, agendadas para o período de 15 a 19 de setembro de 2020, serão realizadas no horário das aulas, ou seja, para as avaliações que serão realizadas nos dias de terça-feira à sexta-feira, as avaliações serão aplicadas e deverão ser respondidas e devolvidas no tempo de duração das aulas de 18h30min às 22h00min, tendo também os discentes que as avaliações seguirão o padrão de avaliação do ENADE.
Os alunos apresentaram aos professores questionamento sobre essa forma de aplicação da API, tendo os professores informado que a decisão por aplicação de avaliação nessa sistemática é da coordenação do curso de Direito e que os professores não têm autonomia para alterar essa forma de avaliação para a AP1.
Reproduziremos a seguir as ponderações que apresentamos aos professores:
1.1 Dificuldade de acesso às tecnologias digitais
Há evidente dificuldade para parte de alunos para acesso às tecnologias digitais. Durante as aulas online, por diversos motivos, os alunos encontram dificuldades para assistirem às aulas virtualizadas:
1.1.1 Dificuldade de conexão à internet
A conexão à internet, principalmente na região do Sertão de Crateús, é muito deficiente, havendo grande oscilação no acesso à internet. Durante as aulas online, grande parte dos alunos sofrem a interrupção do acesso às aulas em razão da queda de internet.
A exemplo disso, durante a aula de 01/09/2020, três alunos da turma que residem na cidade de Novo Oriente não puderam assistir à aula na maior parte do tempo, em razão da queda de energia elétrica e de internet naquela cidade.
Em 22/08/2020, a cidade de Crateús permaneceu o dia quase inteiro sem acesso à internet, em razão do rompimento de cabo de fibra ótica do cinturão digital.
Essas ocorrências são apresentadas apenas para exemplificar as constantes situações de indisponibilidade de acesso à internet em Crateús e na região.
Durante as aulas, mesmo que o serviço disponibilizado pelas prestadoras de serviço de internet estejam funcionando com regularidade, boa parte dos alunos sofre com interrupção de sinal e são desconectados das aulas online porque utilizam planos de dados móveis para assistirem às aulas, e a velocidade de acesso à internet por planos de dados móveis é menor do que a velocidade para quem contrata planos com acesso à internet por fibra ótica.
A aplicação de provas no mesmo horário das aulas apresenta-se como estratégia que pode acarretar grande prejuízo para os alunos, uma vez que a probabilidade de ocorrer dificuldade de conexão é muito grande, pois tal situação vem ocorrendo em todas as aulas.
Por diversas vezes, verificou-se também a mesma dificuldade de conexão com os professores, alguns tendo que reiniciar os equipamentos na tentativa de restabelecer a conexão. Também se verificam muitas interrupções nas transmissões de aulas online, em razão da oscilação de internet para os professores, ocasionando o travamento das transmissões de aulas online.
1.1.2 Falta de equipamentos de tecnologia adequados
Parte considerável dos alunos acessa as aulas online com uso de aparelho celular, em razão da indisponibilidade de microcomputador ou notebook.
Como é notório, através do celular é possível, mesmo com dificuldade, acompanhar as aulas, mas a resposta à avaliação educativa mostra-se tarefa de grande dificuldade para ser realizada pelo celular.
Mesmo para aqueles em que há microcomputador ou notebook no domicílio, não há disponibilidade para utilização nas avaliações parciais, porque estando todos os demais coabitantes em situação idêntica, assistindo às aulas na modalidade online ou realizando teletrabalho, para os que dispõem desses equipamentos, o uso é realizado de forma compartilhada.
A aplicação das avaliações, se for realizada de forma síncrona em relação ao horário das aulas, acarretará grande prejuízo aos alunos que utilizam o celular para participação nas aulas, sendo medida adequada que a avaliação seja aplicada durante o horário das aulas, mas que seja concedido prazo de tempo considerável para devolução da avaliação, nunca menor do que 48 horas, porque esse é o tempo mínimo para que o aluno tenha acesso a equipamentos adequados de tecnologia para realização da avaliação, com uso de notebook ou microcomputador.
1.2 Inadequação da sistemática proposta para avaliação
As avaliações do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE são aplicadas quando o aluno já integralizou 80% ou mais da carga horária mínima do currículo do curso. No caso do curso de Direito da FPO, o aluno que vai se submeter ao ENADE estará cursando, no mínimo, o 9º semestre.
Como define o art. 5º, § 1º, da Lei Federal 10.861/2004, dentre os objetivos do ENADE estão a avaliação do rendimento dos concluintes dos cursos de graduação em relação aos conteúdos programáticos que integram as diretrizes curriculares dos cursos, além de avaliar as habilidades e ajustamento dos alunos às exigências que decorrem da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.
Por essas razões, a aplicação de uma avaliação parcial para aluno do 4º semestre, no padrão do ENADE, é uma medida bastante temerária, tanto pelo nível de maturidade intelectual exigida em uma avaliação desse tipo, que é aplicada para concludentes do curso de graduação, quanto pelas peculiaridades trazidas pela pandemia do coronavírus.
Se a intenção da coordenação do curso é familiarizar os alunos com testes de avaliação institucional, como o ENADE, a medida mais adequada é a preparação gradual dos alunos para esses tipos de teste, em tempos de regularidade, com aulas presenciais.
Em semestres anteriores, já foram verificadas muitas dificuldades com a aplicação de testes do ENADE, mesmo que de forma simulada, como preparatório para as avaliações.
Exemplo disso ocorreu nas disciplinas Hermenêutica Jurídica (2º semestre) e Teoria Geral do Processo (3º semestre), em que houve grande dificuldade para realização desses exames simulados do ENADE, nas aulas presenciais, tanto porque as questões das avaliações não contemplavam os conteúdos estudados nas disciplinas, quanto porque havia divergência ou dúvida das professoras em relação ao gabarito das questões aplicadas.
A aplicação de avaliação parcial no padrão do ENADE mostra-se problemática, nesses tempos de pandemia, com aulas online, porque o pressuposto de avaliação pelo ENADE, conforme disposto na Lei 10.861/2004, é de que o aluno tenha maturidade para demonstrar conhecimento adequado não apenas dos conteúdos abordados nas disciplinas que se está cursando, como no nosso caso, no 4º semestre, mas, e principalmente, da compreensão de temas exteriores ao âmbito das carreiras jurídicas, correlacionando os conhecimentos da formação geral, com os conhecimentos da realidade brasileira e mundial e de outras áreas de conhecimento.
Por essa razão, o exame do ENADE é aplicado quando o aluno está prestes a concluir o curso de graduação, pois os conhecimentos da formação geral, que oferecem ao aluno os elementos fundamentais do Direito, vão se articulando, com o avançar do curso, com os conhecimentos das outras áreas de conhecimento.
Se tomarmos como parâmetro os dois últimos exames do ENADE aplicados para alunos da FPO, vê-se que por se tratar de avaliação muito criteriosa, os alunos de cursos de graduação obtiveram conceito muito baixo, equivalendo ao conceito 2 . Os conceitos utilizados no ENADE variam de 1 a 5, sendo 5 o melhor conceito:
ENADE CIDADE CURSO FACULDADE CONCEITO ENADE
ENADE 2016 Crateús Enfermagem Faculdade Princesa do Oeste 2
ENADE 2018 Crateús Serviço Social Faculdade Princesa do Oeste 2
Reitera-se ser inadequada a aplicação de um exame com o padrão de ENADE em uma situação muito peculiar como a que foi provocada pela pandemia do coronavírus, pois mesmo para estudantes concluintes o exame do ENADE exige elevado grau de maturidade intelectual, o que demonstra a impropriedade de aplicação de avaliação parcial para alunos que só concluíram 30% do curso, situação que é ainda mais preocupante em razão das aulas online, que se impõem em razão da necessidade de prevenção à saúde de discentes e docentes, mas notoriamente nas aulas online as atividades de ensino e aprendizagem não ocorrem de forma tão satisfatória como ocorre no ensino presencial.
1.3 O princípio da igualdade e a sistemática de avaliação proposta pela coordenação do curso
Uma realidade que a pandemia do coronavírus apresentou foi indicada claramente no tópico 1.1 destas proposições, relacionada com a desigualdade de acesso às tecnologias digitais.
A pesquisa sobre o uso das tecnologias de informação e comunicação nos domicílios brasileiros – 2019, realizada pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br) do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) indica que no ano de 2019, 58% usuários da Internet no Brasil se conectaram apenas pelo celular. A mesma pesquisa indica que apenas 39% dos domicílios tinham computador e apenas em 44% dos domicílios a conexão à Internet é feita por cabo ou fibra ótica.
Os dados da pesquisa refletem o perfil dos alunos do curso de Direito da FPO, relacionado com a dificuldade de acesso aos recursos tecnológicos, com a maioria dos alunos conectando-se à internet e por consequência às aulas online com uso de celular e parte considerável desses alunos com acesso à Internet por conexão móvel via modem ou chip 3G/4G, mais sujeito à interrupção de acesso à rede.
A persistir a sistemática de aplicação de avaliação parcial I no tempo de duração das aulas, adotando como parâmetro para avaliação as provas do ENADE, pode ocasionar violação ao princípio constitucional da igualdade material, equidade ou isonomia (art. 5º, caput, da Constituição), que tem como objetivo reduzir as desigualdades, sendo necessário assegurar aos alunos, no processo de avaliação da aprendizagem, a isonomia, que é definida no Vocabulário Jurídico (Tesauro) do Supremo Tribunal Federal como “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade.”
A aplicação de avaliação parcial I nos moldes propostos pela coordenação do curso de Direito incorre em violação ao princípio da igualdade material, equidade ou isonomia, porque estariam sendo submetidos todos os alunos à mesma sistemática de avaliação, no entanto, ocorreria apenas a igualdade formal, posto que as condições para realização da avaliação seriam diferentes para os alunos que não tem acesso adequado aos recursos tecnológicos, como já foi mencionado anteriormente.
Se apenas um dos alunos se encontrasse em situação de desigualdade formal, já seria motivo suficiente para não ser adotada a avaliação nos moldes pretendidos pela coordenação do curso, quanto mais no caso em concreto, que tem a maioria dos alunos com dificuldade para realização da AP1 no tempo da aula, em razão das dificuldades de acesso aos recursos tecnológicos.
1.4 A inviabilidade de realizar avaliação da aprendizagem sem considerar as dificuldades dos alunos
A avaliação da aprendizagem precisa ser implementada como um processo de investigação sobre o conhecimento do aluno, de forma a promover a ação e a transformação. Quando o ato avaliativo é baseado apenas em aspectos quantitativos, não estão compreendidas todas as dimensões da avaliação da aprendizagem, sendo priorizada apenas a verificação, e não a avaliação da aprendizagem.
Ainda mais preocupante é a avaliação nos termos propostos pela coordenação do curso, que não leva em consideração as dificuldades que estão sendo apresentadas de forma reiteradas pelos alunos, sobretudo pela dificuldade de acesso aos recursos tecnológicos.
Em um período de grandes adaptações no processo de ensino e aprendizagem, motivados pela Covid-19, em que as aulas online passaram a ser adotadas, devem ser levadas em consideração as recomendações da Secretaria de Educação à Distância do Ministério da Educação – MEC, consubstanciadas no documento “Referenciais de qualidade para educação superior à distância”:
esta avaliação deve comportar um processo contínuo, para verificar constantemente o progresso dos estudantes e estimulá-los a serem ativos na construção do conhecimento. Desse modo, devem ser articulados mecanismos que promovam o permanente acompanhamento dos estudantes, no intuito de identificar eventuais dificuldades na aprendizagem e saná-las ainda durante o processo de ensino-aprendizagem.
A sistemática de avaliação proposta pela coordenação do curso, se for implementada, incorre em desrespeito à orientação do MEC e aos princípios pedagógicos defendidos por estudiosos como Cipriano Carlos Luckesi, para quem a avaliação da aprendizagem deve ter como objetivo diagnosticar a situação de aprendizagem e dar subsídios à tomada de decisão para melhoria do desempenho do educando.
Desta forma, a avaliação deve ser inclusiva, realizada em um processo dinâmico, devendo ser afastada qualquer situação que não leve em consideração as dificuldades que vêm sendo manifestadas pelos discentes do curso de direito, relacionadas de forma mais direta com a inviabilidade de limitação da avaliação ao tempo da aula em cada disciplina na Avaliação parcial – API.
1.5 Proposições dos alunos sobre avaliação da aprendizagem para a Avaliação parcial – AP1
Diante do contexto aqui apresentado, propõem os alunos:
a) Que a aplicação de avaliação parcial baseada em provas do ENADE seja efetivada em semestres mais avançados do curso, e somente ocorram em tempos de normalidade, com aulas presenciais, sendo precedidos por simulação em período anterior às avaliações parciais.
b) Que a avaliação parcial não seja realizada com limitação ao tempo de realização da aula, podendo ser aplicada na aula de cada disciplina, com atribuição de tempo não inferior a 48 horas para entrega da avaliação, levando em consideração as dificuldades apresentadas nos tópicos 1.1.1 (dificuldade de conexão à internet) e 1.1.2 (falta de equipamentos de tecnologia adequados).
Exemplo de avaliação com essa sistemática foi realizada com êxito no semestre 2020.1, na disciplina Estudos Socioantropológicos, ministrada pelo professor Anderson de Sousa Silva. O professor aplicava a prova na semana anterior ao prazo final para aplicação da AP1 e ao final da aula estipulava o prazo para entrega da avaliação em data posterior. Exemplificando, a avaliação parcial era aplicada no dia da aula, sexta-feira, para entrega na terça-feira seguinte.
2 DISPONIBILIZAÇÃO DAS AULAS GRAVADAS
As aulas ministradas com utilização da plataforma Google Meet somente são disponibilizadas pelo período de 48 horas, na plataforma Google Sala de Aula.
Diante das dificuldades já apresentadas no tópico 1.1.1, relacionadas aos problemas de conexão à Internet, os discentes necessitam assistir novamente as aulas gravadas para adequada compreensão dos conteúdos.
O prazo de disponibilidade das aulas gravadas é excessivamente exíguo, pois muitos dos alunos, em razão do exercício de atividade profissional, não conseguem assistir às aulas no pequeno prazo da disponibilização dos vídeos.
Solicita-se que as aulas gravadas permaneçam disponíveis para os alunos pelo prazo mínimo de uma semana ou que fiquem disponíveis no mínimo até o final do dia de domingo, posterior à data da aula, pois para os alunos que exercem atividade profissional, somente no fim de semana é que há disponibilidade de tempo para revisão dos estudos.
3 REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE PARA OS ALUNOS COM FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
A FPO implementou, a partir do mês de maio de 2020 e enquanto perdurar o período de aulas virtualizadas, a redução no valor da mensalidade no percentual de 30%, apenas para os alunos que pagam a integralidade de mensalidade à vista na instituição.
Esse desconto foi concedido pela faculdade com a denominação de “bolsa emergencial de 30%”, nos seguintes termos: “Ainda, a Faculdade Princesa do Oeste (FPO), entendendo as necessidades excepcionais criadas pela crise sanitária da COVID-19, concederá, excepcionalmente, uma bolsa emergencial de 30% (trinta por cento) sobre o valor integral da mensalidade, a partir do mês de maio e enquanto perdurar o período de aulas virtualizadas, não sendo essa bolsa emergencial cumulativa a outras bolsas, financiamentos e crédito próprio.”
O comunicado da faculdade FPO, concedendo a bolsa emergencial, está disponível no portal da faculdade, disponível em: http://fpo.edu.br/comunicado-retomada-do-calendario-academico-e-desconto-nas-mensalidades/
Por ter sido implementada a redução da mensalidade em 29 de abril de 2020, os alunos que têm FIES compreenderam que naquela época não haveria a possibilidade de redução de mensalidade porque o aditamento para o primeiro semestre letivo do ano de 2020 já havia sido formalizado no Sistema Informatizado do Fies (SisFIES).
Com a proximidade do reinício do semestre 2020.2 e do aditamento dos contratos do FIES para o novo semestre, representantes dos centros acadêmicos dos cursos de Psicologia, Serviço Social e Enfermagem e alunos do curso de Direito da faculdade FPO estabeleceram contato com a direção da faculdade, solicitando que fosse implementado no aditamento dos contratos de financiamento dos alunos, para o semestre letivo 2020.2, o mesmo desconto percentual de 30%, que foi concedido aos alunos que efetuam o pagamento das mensalidades sem utilização de financiamento estudantil.
Em comunicado publicado em 24 de julho de 2020 na rede social da FPO no Instagram, disponível em https://www.instagram.com/p/CDCGQc8jBzm/ a faculdade reiterou que o desconto de 30% não será cumulativo a outras bolsas e financiamentos.
Há uma evidente violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), haja vista que não pode haver distinção no valor das mensalidades para alunos da mesma turma de um curso superior, como pretende a faculdade FPO.
No comunicado da FPO, datado de 24 de julho de 2020, há uma evidente contradição, pois ao mencionar que o desconto na redução da mensalidade de 30% não será estendido aos alunos com financiamento estudantil, justifica no comunicado: “Mantivemos a bolsa anteriormente estabelecida, pensando na situação de cada acadêmico”, sem distinção e de acordo com a Lei.”
Nesse comunicado, há o reconhecimento de que a não extensão da redução da mensalidade aos alunos com financiamento fere o princípio da isonomia, pois a própria faculdade reconhece que não pode haver distinção entre os acadêmicos. Essa disposição está no texto do comunicado mas não se efetivou, diante da recusa de incluir nos aditamentos dos contratos do FIES a redução do valor das mensalidades.
A redução do valor da mensalidade deve ser estendida a todos os alunos, porque tal redução decorreu da redução dos custos com a infraestrutura de ensino na modalidade virtualizada de ensino, e os alunos beneficiários de financiamento estudantil devem ser igualmente beneficiados com a redução do valor da mensalidade, pois esses alunos representam o maior impacto na redução desses custos, que ocorreram em diversos itens da planilha de custos do ensino da faculdade, por conta das aulas virtualizadas.
Deve ser assegurado tratamento isonômico entre os alunos, principalmente neste período de pandemia em que as condições financeiras das famílias tiveram um abalo sem medida.
Vale ressaltar que estamos localizados na região dos Sertões de Crateús, representando cerca de 11 municípios circunvizinhos. Essa é uma das regiões mais pobres economicamente do Ceará e a faculdade FPO estabelece uma das maiores mensalidades do estado do Ceará, com os seguintes valores de mensalidades para seus quatro cursos de graduação: Direito - R$ 1.749,00 (um mil, setecentos e quarenta e nove reais); Psicologia - R$ 1.710,17 (um mil, setecentos e dez reais e dezessete centavos); Enfermagem – R$ 1.736,13 (um mil, setecentos e trinta e seis reais e treze centavos); Serviço Social - R$ 605,54 (seiscentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Por um momento, a instituição de ensino superior relatou que não poderia alterar mensalidade para baixa, devido não poder alterar a estrutura dinâmica do Programa FIES a nível Federal. Agora, a faculdade está com argumento que é inviável o desconto em virtude de uma proibição da Lei Estadual n° 17.208/2020 (art.1°, parágrafo 3°).
Na relação contratual de consumo entre alunos e faculdade, não há nenhum impedimento para a concretização da possibilidade de um benefício temporário à parte mais frágil dessa relação, que é o aluno.
Diante do exposto, solicitamos, para o semestre 2020.2, que seja estendida a redução no valor da mensalidade aos alunos com financiamento pelo FIES e para todos os alunos que utilizam outras formas de financiamento estudantil, como o CredIES-FPO, que é um crédito próprio da faculdade através do qual o aluno paga metade do valor da mensalidade em cada mês e o pagamento da outra metade começará a ser pago após a formatura, conforme descrição no Manual Acadêmico da Faculdade Princesa do Oeste para o ano de 2019, disponível em: http://fpo.edu.br/manual-academico-fpo-2019/